O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), acompanhou, na tarde desta sexta-feira (15/12), o voto do relator, Luís Roberto Barroso, no julgamento de recursos contra a decisão do piso da enfermagem.
Barroso votou para reduzir a carga horária utilizada como referência para o pagamento do piso remuneratório e para estender esse critério a todos os profissionais. O cerne da decisão que definiu os parâmetros para a implementação continuariam os mesmos.
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Dias Toffoli, depois seguido por Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, propôs uma mudança mais ampla, a implementação do piso para os profissionais de enfermagem celetistas em geral de forma regionalizada mediante negociação coletiva a ser feita nas diferentes bases territoriais. Frustrada a negociação coletiva, caberia dissídio coletivo.
O placar está em 3 a 2. O julgamento ocorre em plenário virtual no âmbito da ADI 7.222 e está previsto para terminar às 23h59 da próxima segunda-feira (18/12). Até lá, os ministros podem suspender o exame da matéria com pedidos de vista ou destaque.
O que está sendo decidido pelo STF no julgamento do piso da enfermagem
Foram pautados sete recursos contra a decisão, com diversos pedidos, como para que o piso seja pago independentemente da carga horária e o Supremo registre o não referendo do trecho que diz respeito aos profissionais celetistas e à negociação coletiva.
Em acórdão publicado em 25 de agosto, o STF definiu que, em 60 dias, patrões e funcionários do setor privado devem realizar negociação coletiva para a implementação do piso salarial para a iniciativa privada. Se não houver acordo, prevalece o valor legal do piso da enfermagem – R$ 4.750 para os profissionais de enfermagem; R$ 3.325 para os técnicos de enfermagem e R$ 2.375 para auxiliares e parteiras.
Quanto aos entes públicos, o piso deve ser pago a servidores da União, dos estados, dos municípios e de entidades que atendam 60% de pacientes do Sistema Único de Saúde – no caso destes três últimos, o pagamento está condicionado a repasses da União.
A insuficiência da “assistência financeira complementar” instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar. Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes.