O procurador-geral da República (PGR) Paulo Gonet ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra uma lei e um decreto do estado do Pará que estabeleceram regras específicas para o cálculo do valor adicionado do ICMS sobre o setor de mineração. A ADI 7.685 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.
O PGR defende que a atuação legislativa estadual na apuração do valor adicionado fiscal é uma afronta à reserva de lei complementar federal prevista no art. 161 da Constituição.
Conheça o JOTA PRO Tributos, nossa plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF
“Não há autorização constitucional para que os Poderes Legislativos dos entes federados alterem os parâmetros de cálculo do valor adicionado, previstos na lei complementar federal, para fins de rateio de valores arrecadados pelo Estado a título de ICMS”, afirma na petição.
O procurador pede ainda que seja concedida uma medida cautelar para suspender os dispositivos legais questionados até que haja uma decisão final do Supremo. Para Gonet, uma demora na suspensão possibilita que haja uma distribuição desigual dos recursos arrecadados com o ICMS no Pará.
O pedido de inconstitucionalidade abarca o parágrafo 16 do art. 3 da Lei 5.645/1991; os incisos III do art. 3º e V do art. 5º do decreto estadual n. 4.478/2001; e também o inciso VI do art. 4º da Instrução Normativa 16/2021, do Secretário da Fazenda do Estado do Pará.
Competência da União
Gonet lembra que a Emenda Constitucional 132, aprovada em dezembro de 2023, destinou aos municípios 25% do produto da arrecadação estadual do ICMS. Essa parcela tem que ser distribuída entre os municípios da seguinte maneira: 65% na proporção do valor adicionado nas operações realizadas nos respectivos territórios e 35% nos termos de lei estadual (desse montante, pelo menos 10% tem que ser repartido com base em indicadores de melhoria de aprendizagem).
A Constituição também estabeleceu que é competência da União dispor, em lei complementar federal, sobre o cálculo do valor adicionado de ICMS. Assim, em 1990, foi editada a lei complementar 63, que “dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências”.
Cadastre-se gratuitamente na newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba os principais fatos jurídicos e políticos diariamente no seu email
Para o procurador-geral da República, no caso do Pará, o problema é que a alteração feita em 2023 na lei estadual 5.645/1991 estendeu às empresas que atuam com extração de minérios a aplicação do parágrafo 15 do mesmo dispositivo, determinando que o valor adicionado seja o percentual de 32% da receita bruta.
“A previsão destoa da Lei Complementar federal n. 63/1990, que limitou a utilização do percentual de valor adicionado de 32% às hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição, além de outras situações em que se dispensam os controles de entrada”, escreve Gonet.
O PGR também aponta que são inconstitucionais os trechos do decreto estadual 4.478/2001 que delegaram ao titular da Secretaria da Fazenda a fixação do critério para o cálculo do valor adicionado nas atividades de mineração. Por consequência, a Instrução Normativa 16/2021, que fixou novos critérios para o cálculo do valor adicionado nos casos de extração de minérios, também seria inconstitucional.