Em abril de 2025, o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional dos processos judiciais em tramitação que discutem a chamada pejotização, no âmbito do Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal.
A decisão partiu do reconhecimento de que não há, hoje, critérios objetivos e uniformes para distinguir a contratação civil legítima da fraude trabalhista, o que vinha produzindo decisões divergentes e insegurança jurídica. O objetivo do sobrestamento foi claro. O Supremo pretende fixar parâmetros antes que o Judiciário continue decidindo, de forma fragmentada, um tema de forte impacto econômico e social.
Essa suspensão, no entanto, produziu um efeito apenas parcial. Enquanto os processos judiciais ficaram paralisados, a discussão continuou a avançar, com plena intensidade, na esfera administrativa. Órgãos do próprio Estado seguem apreciando, definindo e sancionando situações de pejotização como se o critério jurídico já estivesse estabelecido. A decisão do Supremo, concebida para conter a incerteza, acabou convivendo com um cenário em que a controvérsia segue sendo resolvida fora do Judiciário.
A recente decisão do Carf é um exemplo expressivo desse descompasso. Ao manter a cobrança de imposto de renda contra uma jornalista contratada como pessoa jurídica, o órgão administrativo reconheceu que o contrato teria servido para dissimular uma relação de emprego.
Para chegar a esse resultado, o Carf precisou enfrentar exatamente o ponto que motivou a suspensão determinada pelo Supremo. O órgão julgador administrativo definiu, no caso concreto, o que considerou fraude, ainda que o STF tenha afirmado que esse é o núcleo da controvérsia que exige definição nacional e uniforme.
O problema não se limita ao campo tributário. Na prática cotidiana da fiscalização do trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego segue lavrando autos de infração quando encontra prestadores de serviço trabalhando sem registro em carteira, partindo da premissa de que a contratação civil é irregular. A alegação é recorrente. Diante da prestação pessoal de serviços, da habitualidade e da inserção na dinâmica empresarial, a fiscalização conclui pela existência de vínculo de emprego e aplica multas administrativas, mesmo quando a empresa sustenta a licitude do modelo contratual.
Em paralelo, o Ministério Público do Trabalho mantém procedimentos preparatórios e inquéritos civis voltados a coibir a pejotização. Não são raros os casos em que empresas são instadas a firmar Termos de Ajustamento de Conduta, com obrigações de alterar modelos de contratação e reconhecer vínculos, sob o argumento de que a prática seria ilícita. Esses ajustes produzem efeitos imediatos, alteram estruturas empresariais e geram custos relevantes, muitas vezes em um contexto no qual a controvérsia jurídica central ainda está sob exame do Supremo.
O resultado desse arranjo é um paradoxo institucional. O Estado, por meio do Judiciário, afirma que não é possível decidir a matéria antes da fixação de critérios objetivos. O mesmo Estado, por meio da Administração Pública, segue decidindo, sancionando e exigindo conformação imediata. A suspensão determinada pelo Supremo atinge apenas uma das vias de resolução do conflito, deixando intacto o poder sancionatório administrativo, que opera com efeitos concretos e imediatos.
É importante esclarecer que não se trata de negar a autonomia entre as esferas judicial e administrativa, nem de defender a paralisação absoluta da fiscalização. O ponto central é outro. Quando o Supremo reconhece repercussão geral e determina a suspensão nacional de processos, ele sinaliza que há um déficit de definição jurídica que compromete a coerência do sistema. Permitir que órgãos administrativos enfrentem o mesmo mérito, com base em critérios próprios e não uniformizados, esvazia a racionalidade da decisão de sobrestamento.
Do ponto de vista de quem empreende ou contrata serviços, o cenário é particularmente sensível. A empresa não consegue obter uma definição judicial definitiva, porque os processos estão suspensos. Ao mesmo tempo, continua sujeita a autuações fiscais, multas administrativas e pressões extrajudiciais fundadas na mesma controvérsia. A insegurança jurídica não é reduzida. Ela apenas se desloca do Judiciário para a Administração.
A função do Supremo, em temas como o da pejotização, é estabelecer parâmetros interpretativos capazes de orientar todo o Estado. Isso inclui não apenas juízes, mas também órgãos administrativos que dependem da qualificação jurídica do vínculo para exercer suas atribuições. Enquanto esses parâmetros não são fixados, uma diretriz mínima de autocontenção institucional seria compatível com o próprio fundamento do Tema 1389. Sem coordenação, a suspensão judicial se transforma em medida incompleta, incapaz de cumprir a finalidade que a justificou.
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O debate sobre pejotização costuma ser apresentado como um embate entre liberdade contratual e proteção trabalhista. A realidade institucional é mais complexa.
O que está em jogo, neste momento, é a capacidade do Estado de agir de forma coerente enquanto constrói a resposta jurídica adequada. Suspender apenas no Judiciário, deixando a Administração decidir o mérito por outros caminhos, mantém o ambiente de incerteza que o Supremo declarou querer superar.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ARE 1.532.603. Tema 1389 da repercussão geral. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Determinação de suspensão nacional dos processos judiciais que tratam da pejotização. Brasília, DF, 2025. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-suspende-processos-em-todo-o-pais-sobre-licitude-de-contratos-de-prestacao-de-servicos/.Acesso em: 29 jan. 2026.
JOTA. Carf mantém cobrança de IRPF contra Carla Vilhena por contrato PJ com a Globo. São Paulo, 28 jan. 2026. Disponível em: https://www.jota.info/tributos/carf-mantem-cobranca-de-irpf-contra-carla-vilhena-por-contrato-pj-com-a-globo. Acesso em: 29 jan. 2026.