Participação de procuradores no Comitê Gestor do IBS tem de ser igualitária

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A primeira etapa da regulamentação da reforma tributária caminha bem na Câmara dos Deputados. Apesar de alguns atropelos, a expectativa é que o Brasil tenha, de fato, um sistema tributário melhor com a aprovação das propostas. E, por isso, a hora é de nos concentrarmos em ajustes que deixarão a reforma mais justa e eficaz. Uma correção indispensável está, por exemplo, no PLP 108/2024, que disciplina a criação e o funcionamento do Comitê Gestor do Imposto Sobre Bens e Serviços, o IBS, que substituirá o ICMS e o ISS.

Por mais estranho e paradoxal que possa parecer, é tímida a participação dos procuradores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios no funcionamento do Comitê Gestor do IBS (CG-IBS). Da forma como foi proposto no texto original do PLP 108/2024, a Advocacia Pública estadual está sub-representada em relação à administração fazendária, em violação ao art. 132 da Constituição Federal, que atribui às procuradorias a representação judicial e a consultoria jurídica dos entes federados.

Responsáveis pela consultoria jurídica e representação judicial de suas unidades federadas, conforme determina a Constituição, os procuradores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não devem estar à margem da gestão e do acompanhamento da arrecadação do IBS. É fundamental um tratamento qualificado à questão, pois trata-se de um imposto de execução complicada, compartilhado entre dois entes – estados e municípios –, e com cobrança no destino e não mais na origem.

Um exemplo claro da desigualdade na participação dos procuradores está na criação da Câmara Superior do IBS, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do novo imposto. No PLP 108/2024, não há a previsão de participação dos procuradores na Câmara Superior, quando, reconhecidamente, são eles especialistas em jurisprudência, afinal, atuam diretamente no Judiciário.

Para preencher lacunas como essas é que a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) e o Colégio Nacional dos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Conpeg) encaminharam sugestões de 10 emendas ao PLP 108/2024.

Não se trata, absolutamente, de alterações de cunho corporativista. Ao contrário. A participação igualitária da Advocacia Pública na gestão do IBS, ao lado dos auditores fiscais, é essencial para somar esforços e profundos conhecimentos jurídicos a uma aplicação eficaz do novo imposto. No caso específico da Câmara Superior, a proposta é que ele seja composto por quatro procuradores dos estados e do DF, quatro procuradores dos municípios, além dos auditores fiscais. O equilíbrio é crucial para assegurar segurança jurídica e uniformidade dos atos.

Via Conpeg, a Advocacia Pública deve participar das reuniões do Conselho Superior do CG-IBS, assim como ocorre no Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz). É a garantia de mais segurança jurídica, cooperação e transparência.

Além disso, é fundamental que os procuradores dos estados e do DF tenham acesso a informações fiscais e de cobrança do IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o tributo federal. O PLP 108/2024 menciona somente o compartilhamento dessas informações com a Receita Federal e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

É imprescindível para o efetivo exercício das competências de cobrança do IBS que essa informação seja acessada por todos que tenham competência constitucional para tal. O federalismo de cooperação entre estados, Distrito Federal e municípios e a integração da cobrança do IBS/CBS preconizados na reforma tributária só serão possíveis pelo compartilhamento de informações fiscais entre as administrações tributárias e as procuradorias dos três entes da federação, sob o risco de se chegar a uma execução fiscal ineficaz e confusa.

A inclusão de procuradores na secretaria-executiva do CG-IBS serviria como consultoria e assessoramento jurídico, incluindo manifestação prévia sobre as propostas de regulamento único do imposto, sobre os atos normativos próprios do CG-IBS a respeito da uniformização e interpretação das normas relativas ao tributo e a harmonização dessas normas com as do CBS.

Por fim, outra emenda apresentada trata da redução à metade – dos seis meses originalmente propostos para três – do prazo de inscrição dos débitos tributários na dívida ativa, atribuição exclusiva dos procuradores, sob a coordenação do CG-IBS. A redução do prazo torna mais efetiva a cobrança dos débitos. Afinal, de nada adianta termos o melhor sistema tributário do mundo se continuarmos com a execução fiscal ineficiente. Imposto não pago prejudica o acesso da sociedade aos serviços mais básicos, e isso precisa ser corrigido.