A Constituição define que cabe ao Tribunal de Contas da União auxiliar o Congresso Nacional na “fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta” (arts. 70 e 71). A mesma Constituição, contudo, atribuiu ao Conselho Nacional de Justiça o “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário”, ressalvando as competências do TCU (art. 103-B, § 4º, II). No campo do controle das despesas da União com o Judiciário, os papeis do CNJ e do TCU estão imbricados. Como compatibilizá-los?
Em mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal cassou decisão do TCU que havia determinado a suspensão de pagamentos do adicional por tempo de serviço a magistrados da Justiça Federal. Os valores haviam sido reintroduzidos na folha de pagamento por decisão do Conselho da Justiça Federal, posteriormente confirmada pelo CNJ.
Para a decisão, “a manifestação emanada do Corregedor do CNJ, ao confirmar a legalidade do entendimento do CJF, submete e vincula todo o Judiciário nacional, eis que proferida pelo órgão nacional de controle das atividades judiciárias”. Assim, sendo o TCU um órgão de controle federal, e não nacional, não competiria a ele, no caso, se sobrepor à “competência constitucional atribuída ao CNJ, adentrando no mérito do entendimento exarado por este último, sob pena de ofensa à independência e unicidade do Judiciário”.
O STF procurou criar critérios para delimitar os campos de atuação do TCU e do CNJ no caso concreto. No entanto, a ratio decidendi, quando considerada sua aplicação a casos futuros, apresenta dois problemas.
O primeiro é considerar que manifestações do CNJ, pelo fato de terem abrangência nacional, estariam, por definição, excluídas de apreciação pelo TCU, um órgão de controle federal.
Tal conclusão tenderia a impor obstáculos importantes à aplicação do 71, IV, da Constituição, segundo o qual compete aos tribunais de contas “realizar (…) inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário”.
O segundo problema vem da conclusão de que qualquer análise do mérito de manifestações do CNJ pelo TCU conteria o potencial de modificar decisões do Conselho e, por conseguinte, de macular a independência e unidade do Poder Judiciário.
A suposição parece desconsiderar o fato de que o TCU é um tribunal diferente, não judicial, que, para além de julgar e aplicar sanções (medidas de caráter interventivo), também faz auditoria — isto é, apura fatos, produz análises técnicas e emite opiniões (medidas sem caráter interventivo). No controle de contas, análises de mérito não pressupõem, necessariamente, a edição de medidas com efeitos constitutivos ou desconstitutivos, como a adotada pelo TCU no caso concreto.
A razão de decidir usada pelo STF faz mais do que vedar “medidas que acabem por interferir nas competências que são atribuídas ao Judiciário e, por consequência, submetem-se ao controle do CNJ”. Abre espaço para que se cogite de uma imunidade absoluta do CNJ ao TCU — conclusão que não encontra respaldo na Constituição.