OAB não anula Exame de Ordem, mas decide aceitar mais uma peça como resposta

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Em nota de esclarecimento divulgada nesta quarta-feira (18/6), a Coordenação Nacional do Exame Ordem Unificado e a Comissão Nacional do Exame de Ordem Unificado ampliaram o escopo da resposta do exame prático-profissional de Direito do Trabalho da 2ª Fase do 43° Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Além da exceção de pré-executividade, a OAB divulgou que também aceitará as respostas que utilizaram o agravo de petição, previsto no artigo 897, a, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) para responder a questão.

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A Prova da OAB foi criticada nas redes sociais por estudantes, bacharéis e professores que  alegavam que haveria mais de uma resposta possível, além do fato de que o uso da exceção de pré-executividade seria contrário ao que está disposto em itens do edital relativos à peça profissional e às questões discursivas.

Confira o enunciado da questão do Exame de Ordem e o gabarito comentado que está sendo questionado:

  

Antes da decisão de ampliar o rol de respostas da questão, o Cers OAB – plataforma preparatória para os exames da Ordem –, havia afirmado que o Exame de Ordem foi “uma afronta à seriedade que se espera de uma prova profissional” e que irá solicitar a anulação da peça de Direito do Trabalho. O professor Renato Saraiva, interlocutor da plataforma, disse esperar que a FGV aceitasse todas as peças cabíveis diante da narrativa fática confusa: mandado de segurança, agravo de petição embargos à execução, mesmo sem a garantia do juízo. Apenas o agravo de petição foi considerado também uma resposta possível.

A Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado e a Comissão Nacional do Exame de Ordem Unificado afirmaram em nota que a exceção de pré-executividade é conteúdo expressamente previsto no edital do certame, no item 15.1, dentro da disciplina de Direito e Processo do Trabalho.

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Também sustentaram que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica quanto ao cabimento da medida na Justiça do Trabalho, com previsão na Súmula 397 e no Tema 144, que tem efeito vinculante. “A peça também foi objeto de questão em edições anteriores do Exame, como na prova de Direito Tributário do 36º EOU”, afirmam.

“A questão proposta aborda situação típica de cabimento da exceção de pré-executividade, prevista na legislação e na jurisprudência. Após análise da banca, foi considerada igualmente aceitável a utilização do agravo de petição, previsto no artigo 897, “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, justificam os organizadores do Exame de Ordem. “Embora não terminativa do processo, a decisão atacada gera notável gravame e versa sobre matérias relevantes, capazes impactar a formação válida da relação processual e dos atos subsequentes, observado que tal recurso, em casos como esse, independe da garantia do juízo”, dizem sobre a questão da prova da OAB.

Nas redes, estudantes continuam pedindo que a OAB e a FGV, responsável pela banca, aceitem também os embargos de execução como resposta cabível ou anulem de vez o exame prático-profissional.

De acordo com a OAB, o gabarito alternativo será divulgado em breve.

O que é exceção de pré-executividade, a peça exigida no Exame da OAB

A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina.

Segundo Priscila Ferreira, mestra em Direito do Trabalho pela PUC-SP e sócia do Ferreira & Garcia Advogados, a peça pode ser usada como medida excepcional em sede de execução, desde que voltada ao exame de matérias de ordem pública. “Todavia, sua utilização somente se justifica quando inexistente a possibilidade de apresentação de outra medida judicial, como os embargos à execução”, explica.