Em sua sétima carta como Presidente Designado da COP30, o embaixador André Correa do Lago deixou claro que “a participação do setor privado é vital” para a “transformação dos textos negociados em implementação, da visão em resultados”. Mas, embora tenha reconhecido que “o setor privado já acelerou a transição de maneiras significativas”, o diplomata ponderou que é preciso “avançar ainda mais, aumentando seu engajamento [do setor privado] para tornar essa transformação uma realidade exponencial”.[1]
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É que, não obstante avanços notáveis, a dimensão do desafio da mudança climática requer soluções em larga escala.
Daí o destaque dado pelo embaixador André Correa do Lago ao “Celeiro de Soluções”, que, nos próprios termos da sua sétima carta, constitui “uma plataforma aberta de ações climáticas concretas e escaláveis”. A iniciativa tem por objetivo reunir e conferir visibilidade a ações climáticas efetivas que operacionalizem o Acordo de Paris e ofereçam soluções capazes de se multiplicar.
Embora voluntárias, a própria Presidência da COP30 esclarece que pretende instituir mecanismos de monitoramento dessas soluções. Nesse sentido, aliás, o “Celeiro de Soluções” parece alinhado à proposta da segunda carta da Presidência da COP30 de que atores privados apresentem ‘contribuições autodeterminadas’ [“self-determined contributions” – SDCs] no âmbito da implementação da Convenção do Clima.[2]
A Presidente do CEBDS, Marina Grossi, também lançou duas cartas como Enviada Especial para o Setor Empresarial à COP30, em 02.09 e em 13.10.2025. Nessas oportunidades, fez referência à sétima carta da Presidência da COP30 para destacar que “o setor privado é visto como parceiro indispensável da Agenda de Ação Climática” e que, em Belém, serão apresentados, no âmbito do Celeiro de Soluções, os Planos de Aceleração de Soluções (“mapas” de implementação com liderança da iniciativa privada). Segundo Marina Grossi, as iniciativas do setor privado na implementação do Acordo de Paris têm o objetivo de viabilizar o aumento de escala de soluções que já existem.
Quanto ao tema, em declarações recentes sobre o engajamento do setor privado (considerado maior do que em conferências anteriores), o embaixador André Corrêa do Lago afirmou que “a COP30 já é um sucesso para o Brasil”, o que mostra a maturidade da economia brasileira no enfrentamento da crise climática.[3]
Em paralelo, o convite — ainda em tom diplomático — a iniciativas voluntárias coexiste com novas exigências regulatórias para que setores privados sejam obrigados a reduzir ou compensar emissões. Nesse sentido, no âmbito do direito brasileiro, destacam-se algumas iniciativas:
- a Lei 15.042/24, que instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa, ainda sujeita a regulamentação;
- a Lei 13.576/17, que instituiu o RenovaBio, com metas para reduzir a intensidade de carbono na matriz nacional de combustíveis e obrigações para distribuidoras de combustíveis;
- a Lei 14.993/24, a Lei do Combustível do Futuro, que estabelece metas de redução de emissões de GEE para os operadores aéreos, aplicáveis a partir de 2027, e prevê regulamentação de metas para o setor de gás; e
- Resolução CVM 193/23, que regula a elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, obrigatória para companhias abertas a partir de janeiro de 2026.
Ainda, como discutido no último artigo desta coluna, há notícias de que o IBAMA teria a intenção de editar norma para disciplinar a avaliação de impactos climáticos nos licenciamentos ambientais federais. Nesse sentido, em setembro de 2025, no âmbito de processos de licenciamento ambiental de projetos de exploração e produção de petróleo, o IBAMA exigiu estudos de avaliação e compensação de impactos climáticos,[4] inclusive de Escopo 3.
As exigências regulatórias estariam alinhadas à “nova economia climática” mencionada na sétima carta do Presidente Designado da COP30. Porém, o regime legal que se desenha levará alguns anos para entregar efetivas reduções de emissões.
O convite da Presidência da COP30 e as regulações existentes parecem não dar conta do esforço necessário ao enfrentamento da emergência climática pelo setor privado. Isso contribuiria para que o setor privado figure de modo crescente em ações judiciais, que visam a impor obrigações de ações climáticas (mitigação e adaptação), compensações de emissões e indenização por danos climáticos históricos.
Segundo o Relatório de Litigância Climática do Sabin Center for Climate Change Law, da Columbia Law School[5], os litígios climáticos contra o setor privado, embora ainda minoritários em relação às ações contra governos, crescem em número e sofisticação. Em relação especificamente ao Brasil, o documento registra 135 casos climáticos, colocando o país na terceira posição em volume de litígios climáticos fora dos EUA. O “Panorama da Litigância Climática no Brasil – Relatório 2024” (JUMA – Puc-Rio)[6] avalia detalhadamente o panorama brasileiro e contabiliza 31 ações com partes privadas no polo passivo.
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Portanto, embora a Presidência da COP30 convide a economia real a ir a Belém e “liderar o mundo com rapidez e escala”, estão em curso, ao lado da diplomacia, pretensões, manifestadas em ações judiciais, de que aos atores privados sejam impostas obrigações mais ambiciosas. Assim, a COP brasileira, apesar de todos os desafios inerentes ao tema e ao atual contexto geopolítico, pode ser uma oportunidade de convergência entre diferentes atores, em um mutirão que envolva a construção colaborativa de ambição climática.
[1] Embaixador André Corrêa do Lago, “Sétima Carta da Presidência Brasileira” (29.08.25), disponível em https://cop30.br/pt-br/presidencia-da-cop30/cartas-da-presidencia/setima-carta-da-presidencia-brasileira (acesso em 26.10.25).
[2] Embaixador André Corrêa do Lago, “Sétima Carta da Presidência Brasileira” (08.05.25), disponível em https://cop30.br/pt-br/presidencia-da-cop30/cartas-da-presidencia/segunda-carta-da-presidencia-brasileira (acesso em 26.10.25).
[3] Disponível em https://valor.globo.com/brasil/energy-tech-forum-2025/noticia/2025/09/23/setor-privado-apresenta-lista-de-solucoes-sustentaveis.ghtml (acesso em 09.10.25).
[4] Disponível em https://climainfo.org.br/2025/09/26/ibama-determina-a-petrobras-compensacao-do-impacto-climatico-do-pre-sal/ (acesso em 09.09.25).
[5] 2025 United Nations Environment Programme. Climate change in the courtroom Trends, impacts and emerging lessons. doi: https://doi.org/10.59117/20.500.11822/48518.
[6] Panorama da litigância climática no Brasil [livro eletrônico]: relatório de 2024 / coordenação Danielle de Andrade Moreira – Rio de Janeiro: Ed. das Autoras, 2024.