No último dia 26 de setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu um capítulo histórico: a ADPF 709, o primeiro processo estrutural da Corte. Proposta pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) em 2020, a ação denunciou a omissão do governo federal durante a pandemia da Covid-19 e buscou garantir medidas emergenciais de proteção aos povos indígenas, especialmente aos isolados e de recente contato, profundamente atingidos pela crise sanitária e pela invasão de seus territórios.
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Classificada como um dos processos mais relevantes do STF desde a redemocratização, a ADPF 709 firmou o protagonismo dos povos indígenas para litigarem em nome próprio, conforme o art. 232 da Constituição Federal, diretamente na jurisdição constitucional, além de inaugurar a desintrusão de invasores em oito terras indígenas da Amazônia: Yanomami, Munduruku, Uru-Eu-Wau-Wau, Kayapó, Trincheira Bacajá, Karipuna, Araribóia e Apyterewa.
Esses territórios eram há anos alvo de organizações criminosas que invadiam as terras para o garimpo, mineração ilegal, desmatamento e grilagem, práticas que o Estado brasileiro, sobretudo sob a governança do ex-presidente Jair Bolsonaro, negava-se a combater. O resultado: diversos indígenas mortos, seja por confronto, contaminação por mercúrio ou pela sucumbência à Covid-19, malária, infecções respiratórias e desnutrição severa.
Por conta dessas ações, o ex-presidente responde a processo por genocídio perante o Tribunal Penal Internacional, outro litígio proposto pela Apib. A crise humanitária Yanomami revelou os prejuízos da omissão estatal em proteger os povos indígenas da Amazônia. Nesse sentido, a atuação do STF, como fiel protetor da Constituição e das populações vulnerabilizadas, literalmente, salvou a vida de centenas de indígenas ao reafirmar sua função contramajoritária.
Eis a pergunta que dá origem ao presente artigo: o que isso tem a nos dizer? É preciso compreender a importância de elevar a autonomia e o protagonismo dos povos indígenas nos espaços institucionais, especialmente nos de poder político e decisório. Sem a propositura da Apib, jamais teriam ocorrido os avanços mencionados. A experiência da ADPF 709 evidenciou a necessidade de dar cumprimento efetivo ao art. 232 da Constituição, de forma a garantir maior autonomia indígena e presença ativa em instâncias decisórias.
O segundo ponto diz respeito à necessidade contínua de demarcação e proteção dos territórios indígenas. A desintrusão só foi possível porque se tratava de áreas homologadas; contudo, não basta demarcar, é preciso garantir proteção permanente, assegurando o usufruto exclusivo e a preservação da natureza enquanto corpo-território das comunidades. O maior desafio com o encerramento do processo é justamente a continuidade das desintrusões e a sustentabilidade das ações finalizadas. Qual o resultado efetivo de uma mobilização histórica se não houver meios para impedir o retorno dos invasores?
Nesse contexto, os povos indígenas, sobretudo da Amazônia, alertam: é necessário acompanhamento do STF sobre os oito territórios objeto da ADPF 709. Embora o relator, ministro Luís Roberto Barroso, tenha mantido as operações de desintrusão apenas das Terras Yanomami e Uru-Eu-Wau-Wau, é essencial assegurar idêntico cuidado às demais. O êxito do processo estrutural depende de resultados duradouros.
Também é fundamental garantir a participação indígena em espaços institucionais que tratam da retirada de invasores, como o Comitê Interministerial de Desintrusão de Terras Indígenas, que há meses segue sem representantes indígenas, apesar dos apelos do movimento nacional. É imprescindível que o conhecimento acumulado ao longo da ADPF 709 seja convertido em uma Política Nacional de Desintrusão de Terras Indígenas, robusta e efetiva.
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A consequência jurídica mais evidente é a responsabilização do ex-presidente Jair Bolsonaro pelos atos de omissão e pelas violações contra a vida dos povos indígenas durante a pandemia, evidenciando que a colonização permanece como processo contínuo e violento do Estado brasileiro. Já responsabilizado pelos ataques à democracia, deve agora responder pelas mais de mil mortes de indígenas entre 2018 e 2022, sobretudo entre povos isolados e de recente contato.
A ADPF 709, ao reafirmar a função contramajoritária do STF, revelou o alcance político das omissões estatais. Sem o processo, populações inteiras teriam sido dizimadas e a exploração criminosa das terras indígenas seguiria impune, diante da negligência histórica do Estado. É fundamental preservar os avanços obtidos, especialmente em saúde e proteção territorial, mediante atuação contínua da Corte e políticas de sustentabilidade pós-desintrusão.
Respondendo à pergunta do título, o caso demonstra a importância de ocupar espaços institucionais, sobretudo jurídicos, diante do reiterado descumprimento dos arts. 231 e 232 da Constituição. A jurisdição constitucional agora é também campo de atuação indígena, o que reforça a necessidade de formação contínua de advogados e lideranças indígenas. O processo revelou as lacunas que persistem: invasores recorrentes, exploração ilegal e precariedade na saúde indígena.
Embora represente um marco inegável para a proteção das comunidades, os povos indígenas reiteram que a jornada pela efetivação plena de seus direitos está longe de se encerrar. A carta do Povo Yanomami ao ministro Barroso, juntada aos autos, é firme: “ainda há muito a ser feito. Nós ainda estamos sofrendo.” O caso mostra que, mesmo como modelo, o processo estrutural precisa gerar políticas preventivas e alcançar outras áreas críticas, como Cachoeira Seca (PA) e Sararé (MT).
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Dessa forma, o encerramento da ADPF 709 não significa o fim da luta, mas um apelo para que a Justiça continue sendo pilar de garantia e efetivação dos direitos indígenas. Como afirmou o ministro relator, um processo estrutural não busca resolver toda a situação, mas inaugurar caminhos. Que suas palavras ecoem como compromisso permanente do Estado brasileiro com a vida, o território e a autonomia dos povos originários.