Um dos principais pilares da segurança jurídica é o respeito não só às normas existentes, mas também às súmulas e decisões vinculantes proferidas pelas Cortes Superiores, com especial destaque àquelas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Esses precedentes jurisprudenciais desempenham um papel extremamente relevante na promoção da estabilidade e coerência das decisões judiciais.
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Fomentando a previsibilidade do sistema judiciário brasileiro e favorecendo um ambiente mais propício ao desenvolvimento econômico, as súmulas e decisões vinculantes criam regras claras e uniformes a serem seguidas, permitindo que cidadãos antevejam a aplicação da lei e que os tribunais não adotem decisões conflitantes. Além disso, decisões vinculantes promovem uma inegável celeridade aos processos judiciais. Elas reduzem a necessidade de litigar repetidamente questões idênticas e economizam tempo e recursos financeiros não apenas para as partes envolvidas, mas para o Poder Judiciário.
Com paradigmas profundamente alterados a partir do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), não se deve perder de vista que as decisões vinculantes são fontes de direito dotadas de força coercitiva em relação aos órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. No entanto, essa previsão tem sido reiteradamente ignorada por decisões do Poder Judiciário Trabalhista que, de modo divergente, aprecia questões já superadas por precedentes de observância obrigatória.
Em detrimento da confiabilidade e estabilidade do sistema jurídico, o que se vê desde a Reforma Trabalhista de 2017 é uma crescente resistência às decisões do Supremo relativas às questões de direito do trabalho. Isso tem motivado a provocação do STF visando o restabelecimento da ordem jurídica pela aplicação de suas decisões vinculantes.
É nesse cenário que surge a necessidade de utilização da reclamação constitucional como um instrumento garantidor da correta aplicação de decisões, buscando a segurança jurídica e a celeridade processual, além de conter eventuais excessos do judiciário trabalhista. Infelizmente, decisões da Justiça do Trabalho representam atualmente mais da metade das reclamações levadas ao Supremo, seguindo a tendência de aumento dos últimos seis anos.
Segundo dados estatísticos do próprio STF, até o momento há quase 12 mil reclamações constitucionais e mais de 1.200 recursos pendentes de julgamento versando sobre matérias trabalhistas. Esses números elevados refletem a instabilidade que permeia as decisões do Poder Judiciário Trabalhista, que segue resistindo a determinadas mudanças legislativas por meio de jurisprudência.
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Na prática, a reclamação constitucional tem sido largamente utilizada como salvaguarda das decisões proferidas em questões trabalhistas pelo STF no exercício de sua competência. O cabimento da reclamação se dá, justamente, em face de ato administrativo ou decisão judicial que contraria ou aplica de forma indevida entendimentos da Corte superior. Trata-se, dessa forma, de um instrumento necessário para preservação da competência originária e recursal do Supremo, garantindo a autoridade de suas decisões.
A utilização da reclamação tem seguido a mesma proporção da resistência da Justiça do Trabalho na aplicação das decisões vinculantes do STF. Além de toda a insegurança gerada, ainda se cria o risco de que as reclamações possam sobrecarregar o Poder Judiciário de novos processos que poderiam ter sido evitados por uma simples observação da jurisprudência superior.
Nesse sentido, já ponderava o ministro Ives Gandra Martins Filho que decidir contrariamente à jurisprudência adotada pelas cortes superiores em súmulas e decisões vinculantes “gera falsa expectativa ao jurisdicionado”, comprometendo a efetividade, além de onerar desnecessariamente, quer a parte vencida, que terá de recorrer para fazer valer o entendimento pacificado, quer os órgãos jurisdicionais.
Acresça-se a isso a inexistência de prejudicialidade entre a tramitação da reclamação e de eventuais recursos contra pronunciamentos que não respeitam as decisões vinculantes, de modo que o jurisdicionado pode obter sua resposta de forma mais rápida, seja pelo órgão revisor ou pelo STF.
Enquanto a Corte Trabalhista seguir insistindo na desobediência de súmulas e decisões vinculantes, será necessário considerar o ajuizamento da reclamação constitucional para garantir o princípio da efetividade, especialmente com relação às mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista de 2017. Esse movimento pendular vindo das reclamações de natureza trabalhista no Supremo Tribunal Federal tende a forçar uma maior disciplina judiciária para a Justiça do Trabalho, ainda que seja, ironicamente, por determinação da instância superior.