O Supremo Tribunal Federal (STF) vive hoje sob o signo de uma contradição performática: a mesma corte que ostenta uma vanguarda tecnológica capaz de massificar julgamentos no plenário virtual e processar milhares de temas através da inteligência artificial (projetos Victor e VitórIA), recua ao campo do artesanal quando o assunto é a sua própria integridade.
Ao sustentar a “impossibilidade técnica” de automatizar o controle de suspeições e impedimentos — como feito na ADI 5953/DF —, o tribunal revela uma seletividade tecnológica deliberada. Esse paradoxo, que separa a eficiência produtiva da transparência ética, empurra a instituição para uma ‘transparência opaca’, onde a exposição das câmeras da TV Justiça não ilumina a moralidade privada dos processos decisórios. Diante dessa fissura na blindagem institucional, o novo Código de Ética, relatado pela ministra Cármen Lúcia, deixa de ser um exercício de retórica moral para se tornar uma exigência de sobrevivência política do Supremo.
Por vezes, trata-se de uma corte transparente e inovadora; por vezes, trata-se de uma corte artesanal e opaca. Quo vadis?
O discurso de abertura do ano judiciário de 2026, proferido pelo ministro Edson Fachin, sinaliza uma fissura nessa blindagem ao admitir que o momento é de “autocorreção” e de sinalizar, por atos próprios, uma mudança de paradigma institucional, com a indicação da ministra Cármen Lúcia para relatoria do Código de Ética do STF.
Ao declarar abertos os trabalhos do Judiciário em 2026, o ministro Fachin foi enfático: “o protagonismo tem seus ônus e efeitos para a legitimidade institucional” e “ministros respondem pelas escolhas que fazem”. Essa admissão de responsabilidade é o primeiro passo para o desmonte da zona de opacidade. Fachin, atual presidente do STF, reconhece que a autoridade da corte não é um dado metafísico, mas um recurso político-jurídico que se desgasta quando o tribunal se afasta do seu sentido essencial republicano.
A proposta de um Código de Ética, reafirmada como prioridade de sua gestão, surge não como uma concessão, mas como uma necessidade de sobrevivência institucional. Sob a lente da Constituição Federal, o tribunal só pode exercer o papel de resistência contra as maiorias e minorias antidemocráticas se seu próprio procedimento for imune à suspeição.
Quando Fachin convoca a corte à “autocorreção”, ele toca no cerne da ambivalência entre exposição e opacidade atualmente em vigor no STF, transformando a integridade de um atributo místico dos “onze” em um padrão procedimental verificável, não como moralismo voluntarista, mas como trilho e padrão procedimental verificável de plano, por todos, fiscais e fiscalizados.
Ainda, a indicação da ministra Cármen para relatar a proposta do Código de Ética é um movimento tático de alto relevo. Conhecida por uma conduta pessoal austera e avessa aos “salões” de Brasília, a ministra personifica a tentativa de transposição da virtude individual para a norma institucional. O desafio de sua relatoria será transcender o moralismo e materializar o instrumento como mecanismo concreto com resultados práticos e condutas individualizadas, aferíveis de plano.
Não basta, assim, que a ministra redija um texto tecnicamente impecável; é preciso que o processo de elaboração desse código rompa com a assimetria deliberativa que impera na democracia brasileira e defina, em linguagem de simples compreensão, os padrões de integridade exigíveis de quem detém a última palavra sobre a Constituição.
A sociedade deve compreender quais são as condutas éticas que orientam a atuação de ministros e ministras, assim como dos servidores públicos em geral, que estão, todos, submetidos ao regime jurídico administrativo da Constituição (artigo 37: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).
A ausência desses trilhos no Brasil permite que o STF transite perigosamente para uma Constituição negocial. Isso porque, quando o tribunal se propõe a conciliar direitos fundamentais indisponíveis em comissões especiais — como ocorreu no caso do marco temporal das terras indígenas —, ele abandona a função contramajoritária da Constituição radical para atuar como um mediador de negociadores.
Sem um Código de Ética que impeça conflitos de interesse velados e contatos extraprocessuais, a imparcialidade torna-se uma ficção e a tutela jurisdicional efetiva é negada àqueles que mais precisam da proteção do Direito, caindo por terra a supremacia constitucional.
O Código de Ética sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia representa a última fronteira para a recuperação da autoridade do STF. Se o tribunal optar por um texto genérico, que meramente repita as obviedades da Loman de 1979 ou de outros instrumentos normativos do CNJ, ele confirmará sua vocação à opacidade e à seletividade tecnológica, que traduzem seu medo da democracia.
A “autocorreção” mencionada pelo ministro Fachin exige coragem procedimental: a coragem de submeter a conduta dos juízes ao mesmo rigor que eles aplicam aos demais cidadãos. No entanto, o Estado Democrático de Direito construído diariamente pela Constituição de 1988 que se renova a cada dia a partir da interpretação dada pelo STF tem como pilar exatamente essa compreensão, a igualdade de todos perante a Constituição.