Passados mais de cinco anos da promulgação da Lei 14.026/2020, o setor de saneamento básico brasileiro atravessa em 2026 um momento de “teste de estresse” institucional. Para além da avaliação da quantidade e magnitude de projetos gestados sob a égide do Novo Marco, é possível analisar a efetividade da legislação por um outro prisma, de caráter institucional.
Como abordado em textos anteriores, tão importante quanto os aspectos jurídicos, técnicos e econômico-financeiros associados à modelagem dos projetos é o elemento institucional associado à sua gestão e regulação.[1]
Nesse aspecto, um elemento central do desenho institucional elaborado pelo Novo Marco é a função metarregulatória exercida pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) por meio da edição de Normas de Referência (NRs)[2].
O atendimento pelas entidades reguladoras infranacionais (ERIs), titulares e prestadores às NRs é fundamental para a estabilidade regulatória associada à segurança jurídica necessária para a atração de capital. Não por outro motivo, a adequação ao disposto nas NRs é uma condição para o acesso por prestadores e titulares dos serviços públicos de saneamento a recursos federais e geridos por instituições federais, que sempre foram e continuam sendo indispensáveis ao financiamento dos projetos no setor, mesmo diante da crescente participação de outras formas de acesso a capital privado, notadamente por meio de debêntures[3].
Todavia, a divulgação pela ANA da “Lista Positiva” refletindo a avaliação da comprovação do atendimento ao conjunto das quatro NRs exigíveis para os componentes abastecimento de água e esgotamento sanitário no ano de 2025 (NRs 3, 5, 6 e 8)[4] revela um cenário de fragmentação institucional preocupante.
De um universo de 81 ERIs cadastradas e 4.552 municípios, apenas 29 agências (35,8%) lograram êxito em comprovar o atendimento integral às normas exigíveis até 2025. Em termos demográficos, isso significa que apenas 2.750 municípios estão formalmente integralmente aptos perante a autoridade nacional. O dado torna-se ainda mais crítico quando analisamos especificamente a NR 8, que trata das metas de universalização: apenas 2.799 municípios atenderam aos critérios para água e um número ainda menor, 2.466, para esgotamento sanitário.
O hiato entre a norma e a prática pode ser explicado por uma profunda assimetria de capacidade técnica entre as ERIs. Enquanto algumas ERIs demonstram maior vigor na absorção das diretrizes da ANA, um contingente vasto de entidades municipais e intermunicipais padece de déficit de pessoal qualificado e autonomia orçamentária.
Esta fragilidade não é apenas um problema administrativo, mas pode ter impactos brutais na capacidade do titular dos serviços públicos atingir o objetivo da universalização, seja pela restrição do acesso a recursos federais, seja pelo fato de que a não adesão às NRs gera um cenário de insegurança que certamente é notada (e precificada) por investidores e financiadores privados.
Por exemplo, a conformidade com a NR 4 (matriz de riscos) ou a NR 6 (modelos tarifários) reduz indiscutivelmente as chances de que a regulação local seja errática, sujeita a interferências políticas ou interpretações dissonantes do contrato.
A ausência de conformidade, portanto, pode ter como resultado a elevação do prêmio de risco – o que encarece os investimentos, tendo como consequência propostas menos favoráveis à modicidade tarifária ou propostas de outorgas menos vultosas, ou até mesmo inviabiliza a bancabilidade de novos projetos. No saneamento, onde os investimentos são vultosos e o retorno é lento, a estabilidade regulatória não é um luxo, mas uma premissa de viabilidade.
Assim, o cenário atual aponta para o risco iminente de consolidação de um Brasil a duas velocidades. De um lado, municípios atendidos por agências aptas, que conseguem estruturar concessões e PPPs com acesso a crédito barato e recursos federais.
De outro, uma vasta gama de municípios marginalizados e agências que não conseguem atravessar a barreira da conformidade, podendo ficar excluídos do fluxo de capital necessário para cumprir o prazo legal da universalização. Com 2033 se avizinhando, os resultados da Lista Positiva da ANA são um grave alerta: sem agências reguladoras equipadas e em conformidade, o Novo Marco corre o risco de ser uma promessa descumprida para milhões de brasileiros.
[1] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-papel-aceita-tudo-e-o-desafio-da-gestao-das-concessoes-de-saneamento.
[2] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-direito-do-saneamento-basico-sob-as-luzes-da-teoria-da-regulacao.
[3] https://valor.globo.com/publicacoes/especiais/revista-infraestrutura-e-logistica/noticia/2025/10/31/debentures-se-consolidam-como-pilar-de-funding-para-o-saneamento-privado.ghtml.
[4] https://www.gov.br/ana/pt-br/assuntos/saneamento-basico/conformidade-com-normativos-da-ana-e-decretos-governamentais-monitoramento/servicos-de-abastecimento-de-agua-potavel-e-esgotamento-sanitario200b-disponivel-em-20-12-2025.