O julgamento das ADIs de sobras de voto em meio ao embate Congresso vs STF

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Por maioria de votos (7 x 4) o plenário do STF, na sessão do dia 28 de fevereiro de 2024, deu provimento parcial às Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7228, 7263 e 7325, impetradas respectivamente pelos partidos Rede, Podemos/PSB e PP, considerando inconstitucional a aplicação das cláusulas de desempenho instituídas na última fase da distribuição das sobras eleitorais nas eleições proporcionais.

Assim, nessa fase, podem concorrer aos lugares remanescentes, pelo critério das maiores médias, todas as siglas que participaram do pleito, dispensadas as exigências da regra dos 80-20 estabelecida na Lei 14.211/21 (somente poderão concorrer às sobras de voto partidos ou federações com votação de pelo menos 80% do quociente eleitoral e que seus candidatos obtenham votos de no mínimo 20% desse quociente).

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A corte definiu também, ainda que por margem apertada (6 x 5), que a decisão teria efeitos ex-nunc, aplicada já nas eleições de 2024, não impactando no resultado do pleito proporcional de 2022.

Publicado o acórdão correspondente, os partidos PSB e Podemos ajuizaram recursos (embargos de declaração com efeitos infringentes) nos quais sustentam que, de acordo com o art. 27 da Lei 9.868/1999, impõe-se o requisito de pelo menos 8 votos para a modulação dos efeitos temporais da decisão do plenário.

Como isso não aconteceu, visto que o placar que modulou a decisão foi de 6 x 5, as alterações consideradas inconstitucionais pelo Supremo deveriam, segundo os impetrantes, ter efeito ex-tunc, quer dizer, retroagir e valer para o pleito de 2022 (o que implicaria na substituição de sete deputados federais eleitos).

No julgamento do embargo, em sessão plenária virtual no dia 21 de junho, o STF já havia formado maioria (6 de 11 votos) para acolher os recursos, mudando o alcance da decisão anterior, quando o ministro André Mendonça pediu destaque, o que retirou o caso do ambiente virtual e o remeteu ao plenário físico.

Ocorre que até o presente momento o processo não foi incluído na pauta das sessões presenciais, o que suscitou nova petição dos partidos PSB e Podemos, com data de 11 de outubro, endereçada à ministra Cármen Lúcia, relatora das ADIs, reiterando pedido de urgência (preferência) para julgamento dos embargos.

Os argumentos assentados pelos partidos na referida demanda repousam na perspectiva da eventual alteração da composição da Câmara Federal, já que “a cada dia os 7 (sete) parlamentares que exercem indevidamente os cargos em virtude do erro no cálculo da distribuição das sobras eleitorais, é um dia a menos que os Deputados Federais, que ainda devem ser diplomados, não estão no exercício pleno de sua função” (pág. 2 da petição em lide).

O momento que se avizinha para o inevitável desenlace do pleito não poderia ser mais inoportuno, tendo em vista o presente contexto em que o Congresso, ressabiado com as incursões do Supremo na seara das emendas parlamentares, busca limitar-lhe os poderes decisórios.

De um lado, contrária à eventual recomposição do efetivo de parlamentares, a cúpula da Câmara dos Deputados já se pronunciou pela retirada das referidas ações da pauta julgamento, bem como solicitou seja intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração (informação ao STF em 19/6/2024).

Por outro lado, já com maioria de votos para o provimento dos aclaratórios dos embargos, e em face da pressão dos irresignados partidos contestantes, o Supremo não tem como postergar o julgamento em apreço, embora preferisse fazê-lo em instante menos conflituoso.

Registre-se, todavia, que não está em questão no STF a inconstitucionalidade da última fase da distribuição das sobras de voto, matéria já pacificada internamente e, saliente-se, em perfeita harmonia com a lógica do sistema proporcional. O que está pendente é se a vigência do decisum se inicia já na eleição de 2022.