O interminável julgamento da ADI 4395 pelo STF

  • Categoria do post:JOTA

Dentre os muitos temas tributários que aguardam julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, uma das grandes anomalias pendentes é a conclusão acerca do resultado de julgamento da ADI 4395, que discute as normas que tratam da contribuição social de produtores rurais ao Funrural, abarcando também a análise da constitucionalidade do instrumento jurídico da sub-rogação, que atribui à empresa que adquiriu o produto a responsabilidade pelo recolhimento da referida contribuição social sobre a receita da produção dos produtores rurais, nos termos estabelecidos pelo artigo 30, IV, da Lei 8.212/91.

Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

Além de se tratar de matéria de absoluta relevância e imensurável impacto no setor agropecuário, existe uma peculiaridade, ainda que o caso já tenha sido julgado por todos os ministros que integravam a composição julgadora na época, fato é que não houve uma efetiva conclusão do resultado de julgamento, que pende de solução por mais de cinco anos desde o início da efetiva sessão de julgamento.

Relembre o caso: A contribuição incidente sobre a receita bruta originada da comercialização da produção pelo empregador rural pessoa física, FUNRURAL, é estabelecida pelo artigo 25 da Lei nº 8.212/91[1], com redação dada pela Lei nº 10.256/01.

De modo a garantir a arrecadação tributária, estabeleceu o legislador que essa contribuição seria recolhida pelo adquirente pessoa jurídica por meio de sub-rogação, nos termos do artigo 30, IV, da Lei nº 8.212/91 (na redação dada pela Lei nº 9.528/97).

Ocorre, contudo, que quando da edição da Lei nº 8.540/92, que alterou a redação do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, foi instituída a cobrança da contribuição devida pelo Produtor Rural Pessoa Física sobre a “receita bruta proveniente da comercialização de sua produção”, extrapolando as condições constitucionais para a sua incidência, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos RE 363.852/MG e 596.177 (Tema 202).

Ato contínuo, e após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, o legislador editou a Lei nº 10.256/2001, que novamente promoveu alterações no artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, o qual passou a ter a redação atualmente vigente.

Não obstante as alterações trazidas pela Lei nº 10.256/01 no que tange ao artigo 25, convalidadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 718.874 (Tema 669), fato é que o não houve qualquer alteração na redação do artigo 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, o qual permanece sob a redação dada pela Lei nº 8.540/92 e pelo Lei nº 8.258/97, anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98.

Dada a evidente insegurança jurídica ainda existente no tocante as normas atinentes a contribuição e ao seu dever de recolhimento por meio de sub-rogação, foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade, voltada a impugnar o art. 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII; 25, incisos I e II; e 30, inciso IV, da Lei 8.212/1991, com redação atualizada até a Lei 11.718/2008.

Iniciado o julgamento em 22/05/2020 – mais de cinco anos atrás –, o processo foi incluído para julgamento em Plenário Virtual, oportunidade em que o ministro relator Gilmar Mendes proferiu extenso voto, posicionando-se pela constitucionalidade da contribuição incidente sobre a receita bruta originada da produção pelo empregador rural pessoa física e da sub-rogação estabelecida no artigo 30, IV, da Lei nº 8.212/91.

Em suma, defendeu o ministro Relator que a constitucionalidade da referida contribuição seria matéria já superada pelo Supremo Tribunal Federal, vide a jurisprudência firmada quando do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 363.852, 596.177 (Tema 202) e o nº 718.874 (Tema 669).

Na oportunidade, o Relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso.

Não obstante, na mesma sessão de julgamento virtual foram registrados votos divergentes, apresentados pelos ministros Marco Aurélio e Edson Fachin.

O ministro Marco Aurélio, em brevíssimo voto, entendeu pela inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre a receita bruta originada da comercialização da produção pelo empregador rural pessoa física, uma vez que a norma não teria delimitado as balizas da base de cálculo da contribuição. Por entender ser inconstitucional a contribuição, não se manifestou acerca do consequente dever de recolhimento por sub-rogação.

Por sua vez, o ministro Edson Fachin elaborou amplo voto defendendo a inconstitucionalidade da contribuição, pautando-se em quatro argumentos essenciais: (a) a exclusividade da base de cálculo, considerando que a Constituição apenas prevê o segurado especial como sujeito passivo da contribuição social em debate; (b) a contribuição deveria ser instituída por Lei Complementar pois “desborda” o rol de fontes constitucionais para o financiamento da seguridade social; (c) ocorrência de violação ao princípio da isonomia; e (d) ocorrência de bis in idem, relativamente ao contribuinte, uma vez que sobre a mesma base de cálculo seria incidida a contribuição em debate a ao Cofins. Por fim, concluiu que, em sendo a contribuição inconstitucional, por consequência também seria a sub-rogação.

O ministro Edson Fachin foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowiski e Celso de Melo.

Considerando os votos apontados, em 31/05/2020, o processo foi retirado de pauta, em razão de pedido de vista realizado pelo ministro Dias Toffoli.

Após diversas inclusões e retiradas de pauta de julgamento, mais de dois anos após o início do julgamento, o processo retornou ao Plenário Virtual em 09/12/2022, oportunidade em que o ministro Dias Toffoli proferiu voto no sentido de acompanhar o relator Gilmar Mendes no tocante à constitucionalidade da contribuição incidente sobre a receita bruta originada da comercialização da produção pelo empregador rural pessoa física. Contudo, registrou divergência no tocante à sub-rogação.

Nesse ponto, entendeu o ministro Dias Toffoli que, quando dos julgamentos dos Recursos Extraordinários nº 363.852, 596.177 (Tema 202), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a contribuição e a sub-rogação pois instituídas pelas Leis nº 8.540/92 e 9.528/97, anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98. Por sua vez, a Lei nº 10.256/01 teria instituído, apenas, a contribuição em debate, abstendo-se de tratar da sub-rogação antes declarada inconstitucional. Portanto, considerando a inexistência de nova lei para tratar da sub-rogação após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, o artigo 30, IV, da Lei nº 8.212/91 seria inconstitucional por violação ao princípio da legalidade tributária.

Ora, considerando o quanto exposto acima, não há dúvidas acerca do resultado do julgamento no tocante a constitucionalidade da contribuição incidente sobre a receita bruta originada da comercialização da produção pelo empregador rural pessoa física, considerando que foram registrados seis votos favoráveis.

Em contrapartida, ainda que todos os ministros tenham apresentado votos no julgamento, o resultado é nebuloso com relação a constitucionalidade do dever de recolhimento da contribuição por sub-rogação. Isso porque, conforme se observa dos votos acima:

  • O ministro Marco Aurélio entendeu ser inconstitucional a contribuição em debate e não se manifestou sobre a sub-rogação;
  • O ministro Edson Fachin, acompanhado de outros três ministros, registrou que a sub-rogação é inconstitucional por conta da inconstitucionalidade da contribuição; e
  • O ministro Dias Toffoli votou no sentido que, ainda que a contribuição seja constitucional, o mesmo não pode se dizer da sub-rogação por carência de legalidade.

Por consequência lógica, independente do fundamento de cada voto, verifica-se que seis ministros acabam por entender que a sub-rogação seria inconstitucional, o que, em tese, deveria representar boas notícias para os contribuintes.

Contudo, considerando a ausência de unificação do fundamento adotado, em dezembro de 2022, o julgamento foi suspenso para que o resultado fosse proferido em sessão presencial.

Desde então o processo foi incluído na pauta de julgamento do plenário 15 vezes[2], sem nunca o debate ser renovado ou o tema abordado pelos Ilustres ministros.

A única ocorrência nesse interim, entre o eterno debate sobre como deve ser resolvido o julgamento, foi a concessão de decisão liminar em janeiro desse ano, que determinou a suspensão nacional dos processos judiciais que ainda não transitaram em julgado e que tratam da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991 até o pronunciamento do resultado do julgamento pela Corte Superior.

Nas palavras do ministro Gilmar Mendes, na decisão que concedeu parcialmente a liminar das partes, “apesar de o início do julgamento ter corrido ainda em maio de 2020, houve pedido de vista, com a continuação do julgamento em dezembro de 2022, o qual se encontra suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Apesar das mais de dez inclusões em pauta presencial por parte da Presidência da Corte, o processo não teve ainda seu resultado proclamado, nem há previsão de quando isso ocorra”.

Note-se que a referida decisão de suspensão foi proferida em janeiro de 2025, já adiantando que naquele momento não havia previsão de quando o resultado seria proclamado. Contudo, considerando que o caso também não foi enfrentado na última vez que entrou em pauta de julgamento (setembro de 2025), é possível afirmar que o status do julgamento permanece o mesmo: inacabado e abandonado.

A demora na proclamação do resultado torna ainda mais polêmica a situação, dado que os ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso e Celso de Mello, que proferiram voto no julgamento, não compõem mais a Suprema Corte, de forma que não podem apresentar quaisquer esclarecimentos, complementos ou revisão dos posicionamentos adotados.

Receba de graça todas as sextas-feiras um resumo da semana tributária no seu email

Ou seja, como se não bastasse o fato da matéria se arrastar no tempo, agravando o inevitável efeito econômico aos contribuintes, culminado em inúmeras ações judiciais pendentes, autuações em andamento e revisão de recolhimentos efetuados, seu desfecho será decidido por uma Corte cuja parcela da atual composição sequer participou do julgamento!

Não obstante o significativo impacto e volumoso contencioso instaurado em decorrência da inexistência de conclusão sobre a matéria, não há, neste momento, qualquer previsão de quando o caso será reincluído em pauta de julgamento, ou como a questão será solucionada, mantendo-se a incerteza jurídica acerca do resultado de um julgamento que já ocorreu há mais de cinco anos, o que mostra como uma absurda anomalia jurídica com imensuráveis repercussões econômicas.


[1] “Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001)

I – 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)

II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.”

[2] Pauta STF dos dias: 23/03/2023, 30/03/2023, 15/06/2023, 20/09/2023, 21/09/2023, 27/09/2023, 26/10/2023, 09/11/2023, 22/05/2024, 23/05/2024, 25/06/2024, 28/08/2024, 25/09/2024, 17/10/2024 e 18/09/2025.