“É inviável e ilógico permitir a exploração em uma unidade da federação e impedi-la em outra, quando a atividade pode afetar indistintamente a população e o meio ambiente de ambas as localidades, notadamente no que diz respeito à possibilidade de contaminação irreversível, inclusive por radioatividade, de extensos aquíferos subterrâneos, solo e ar.”
Sob essa argumentação, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pelo ministro Afrânio Vilela no Resp 1957818, decidiu por instaurar o Incidente de Assunção de Competência número 21 para discutir a “possibilidade, impossibilidade e/ou condições de exploração de gás e óleo de fontes não convencionais (óleo e gás de xisto ou folhelho) mediante fraturamento hidráulico (fracking)”.
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Evidentemente que todas as demandas judiciais em tramite, que tenham essa causa de pedir, estão suspensas aguardando o julgamento ao IAC. Lembremos aqui que o Incidente de Assunção de Competência, previsto no artigo 947 do Código de Processo Civil, é instrumento de valorização de precedentes e destinado a encontrar solução isonômica e uniforme aos jurisdicionados em causas que versem sobre relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
Acertou o STJ na instauração do Incidente se Assunção de Competência. Explico: o pano de fundo do caso remonta ao ano de 2013 e ao leilão realizado pela ANP para exploração de shale gas e shale oil. A partir desse fato, foram ajuizadas ações civis públicas hoje tramitando nos Tribunais Regionais Federais da 1a, 3a e 4a Regiões. Como as conclusões apontadas nas referidas ações civis públicas são conflitantes, nada mais justo que um freada de arrumação pelo Poder Judiciário.
O Incidente de Assunção de Competência é o meio adequado para viabilizar a efetiva participação de todos os players do tema e enfrentar a questão cotejando a compatibilização da posição técnica da Agência Nacional de Petróleo (ANP) que entende viável a exploração das bacias licitadas e pela segurança jurídica na validade de contratos administrativos versus a necessária análise dos princípios da precaução e do desenvolvimento sustentável.
O que não pode ocorrer em hipótese alguma é a existência de posições conflitantes do Judiciário impactando parcialmente o prosseguimento ou não dos projetos de exploração de bacias energéticas leiloadas pela ANP. É justamente para viabilizar uma conclusão uníssona sobre a matéria que o Incidente de Assunção de Competência foi instaurado.