Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve entendimento sobre a taxa moratória legal: aplica-se sobre o montante devido a taxa Selic. Ficou superada a tese oposta, que seria pela aplicação de correção monetária mais 1% ao mês.
A controvérsia é antiga. Diz-nos o art. 406 do Código Civil que quando os juros moratórios não forem convencionados hão de ser fixados “segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. A legislação tributária especial prevê juros de mora baseados na Selic, acumulada mensalmente, com capitalização simples. Mas o Código Tributário Nacional estabelece 1% ao mês.
Lecionamos recentemente na FGV um curso intitulado Direito e Finanças. Exploramos a intersecção entre os embates jurisprudenciais e a matemática financeira. Para estudar o caso da taxa moratória legal, montamos um gráfico comparativo (Gráfico 1).
A taxa Selic está indicada em azul claro. Vem definida como “Selic (soma)” para lembrar ao leitor que a capitalização é simples, isto é, as taxas de juros moratórios são apenas “somadas”, como determinado pelo STJ.
Em amarelo está a correção monetária mais 1% a.m., que é o critério afastado pelo STJ. Aplicamos a taxa de 1% a.m. sobre o valor original da dívida, e não sobre o valor já corrigido monetariamente, como faziam alguns tribunais, inclusive o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Em cinza, está o IPCA, que é o índice de correção monetária oficial. E em laranja, para fins comparativos, incluímos a “Selic (multi)”, que é a taxa de juros com capitalização composta que de fato remunera a dívida pública mobiliária brasileira.
No eixo horizontal vemos a evolução ao longo do tempo. A série começa em março de 1999 e vai até abril de 2024. No eixo vertical vemos a taxa acumulada, que corresponderia aos juros acrescidos ao principal caso a obrigação fosse cumprida naquele momento.
Três resultados chamam a atenção:
No curtíssimo prazo, a taxa Selic com capitalização simples (Selic “soma”) ou do IPCA mais 1% ao mês faz pouca diferença. Por isso, do começo da série até meados do ano 2000 as linhas azul clara e amarela são praticamente coincidentes.
No restante do período, a taxa Selic “soma” (azul clara) fica bem abaixo de correção monetária mais 1% ao mês (amarela), e ainda muito mais abaixo da taxa Selic “multi” (laranja).
Após outubro de 2021, a taxa Selic “soma” fica abaixo até mesmo do IPCA (linha cinza).
De todos os resultados do Gráfico 1, o mais curioso é o terceiro. Ele nos diz que a taxa moratória legal nos últimos três anos e meio representa um juro econômico negativo.
O juro econômico negativo ocorre quando a taxa de juro real — isto é, a taxa de juro nominal deduzida a inflação — é menor que zero. Significa que o valor real da dívida está caindo, isto é, a obrigação está sendo reajustada abaixo da inflação.
Reajustar uma obrigação para baixo – com juro real negativo – pode ser, ademais, uma afronta ao próprio direito de propriedade, à revelia do 5º, XXII, da Constituição Federal.
Esta seria apenas uma curiosidade, talvez única no mundo, não fosse pelo fato de que o juro moratório tenha a função precípua de compensar o credor pelo atraso (isto é, pela mora) do devedor. “Não cumprida a obrigação”, lemos no art. 389 do Código Civil, “responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Como é possível que, ao se utilizar a taxa Selic, esteja o credor num certo período sendo indenizado de maneira inferior à própria extensão do dano? Como podemos chegar a um juro econômico negativo aplicando-se a taxa Selic?
A resposta: a taxa Selic sob capitalização simples não é uma taxa de mercado.
Há quem defenda a atual jurisprudência do STJ sob o argumento de que se deve preferir a taxa Selic justamente por ser esta uma taxa de mercado. Argumentam assim: quando a taxa Selic sobe, sobe também a taxa moratória; quando a taxa Selic desce, cai também a taxa moratória.
Acontece que a taxa Selic de mercado – esta que remunera a dívida pública mobiliária – não é a taxa de juros legais estabelecida pelo STJ quando da interpretação do art. 406 do Código Civil. A dívida pública mobiliária não vence juros simples, mas juros compostos. E não existe, pelo que sabemos, nenhum investimento ou preço de mercado que siga a capitalização da Selic “soma”.
O problema está em debate no Congresso Nacional. O PL 6233/2023 foi aprovado na Câmara dos Deputados e recentemente modificado no Senado.
Pela redação original do projeto, a taxa moratória legal seria a “média aritmética simples das taxas para o prazo de cinco anos da estrutura a termo da taxa de juros real[1] das Notas do Tesouro Nacional Série B – NTN-B, apuradas diariamente, dos doze meses que antecedem a sua definição, acrescida de cinco décimos por cento ao mês”. Uma estratégia legislativa possível, porém, complicada.
O substitutivo aprovado no Senado estabelece que “[a] taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. À primeira vista, portanto, a taxa moratória será, na prática, Selic menos IPCA. Assim, ao contrário do que ocorre hoje, a dívida seria corrigida pelo IPCA. E ao valor corrigido seria somado o juro correspondente à parcela “real” da Taxa Selic.
Além disso, para os raros casos (raros, pelo menos, no Brasil) em que a Selic estiver abaixo da inflação, este saldo negativo será, de acordo com o substitutivo do Senado, “considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência”.
Embora isso continue a não estar explícito, a referência a Selic nesta proposta do Senado, supomos, é à Selic “soma”. Os resultados comparados estão no Gráfico 2:
Naturalmente, a proposta vinda do Senado – “IPCA + Selic real”, em azul escuro no Gráfico 2 – está acima da Selic “soma” (azul claro) e acima do IPCA (cinza).
Isso quer dizer, em primeiro lugar, que o substitutivo do Senado elimina a possiblidade de que a taxa moratória legal reflita juro real negativo. Já é um avanço. E há outro avanço: a redação do substitutivo é mais simples, mais fácil de entender, se comparada com a versão que viera da Câmara dos Deputados.
Por outro lado, o substitutivo do Senado tem a curiosidade de atribuir ao Conselho Monetário Nacional (CMN) o poder para definir “a metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação”. Estaria o Conselho autorizado a estabelecer a capitalização composta? Como evoluiria esta “forma de aplicação” durante os inevitáveis vaivéns da economia? O Código Civil deve ser feito para durar; não é uma lei que se monta e desmonta como um brinquedo de lego. Aqui temos fonte certa de insegurança jurídica.
Nem sempre um problema complexo como a definição da taxa moratória legal exige uma solução complexa. Ao que tudo indica, a tese vencida recentemente no STJ – correção monetária mais 1% ao mês – era, apesar da sua singeleza, mais prática.
[1] A estrutura a termo de taxa de juros (ETTJ) é a curva que relaciona taxas de juros referente ao mesmo risco, mas considera variados prazos. É uma curva de juros com referência a diferentes maturidades no pagamento ou resgate de um título de dívida, por exemplo. A visualização de uma ETTJ contínua, para todos os prazos de interesse, exigiria estimações baseadas em técnicas matemáticas, como a interpolação de taxas.