O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar nesta sexta-feira (26/12) prorrogando para 31 de janeiro de 2026 o prazo para a aprovação de dividendos sem a incidência de Imposto de Renda (IR). A Lei 15.270/25 prevê a isenção aos lucros apurados até o fim de 2025, porém, pela sua redação original, determina a aprovação da distribuição até 31 de dezembro de 2025.
As regras fazem parte da lei que ampliou a isenção do IR para quem ganha até R$ 5 mil e que impôs uma tributação mínima aos mais ricos. A norma foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no final de novembro.
Receba de graça todas as sextas-feiras um resumo da semana tributária no seu email
A decisão de Nunes Marques foi tomada nas ações ajuizadas pela Confederação Nacional do Comércio, pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), em que é o relator. A liminar será colocada para referendo no plenário entre 13 e 24 de fevereiro de 2026. As ações tramitam como ADI 7912, ADI 7914 e ADI 7917.
Por outro lado, Nunes Marques não atendeu a pedido feito pela OAB para que as empresas do Simples não estivessem sujeitas à tributação dos dividendos.
Na avaliação do ministro, a dilação do prazo é necessária porque, ao estabelecer a data limite de 31 de dezembro de 2025 para a aprovação da distribuição dos dividendos ainda isentos, a nova legislação do Imposto de Renda “adiantou, consideravelmente, a sistemática atualmente vigente”.
O magistrado entendeu que a publicação da norma é “recentíssima” e, com isso, o prazo ficou exíguo para o cumprimento dos dispositivos pelas empresas, uma vez que existem “deveres instrumentais indispensáveis para uma adequada – e segura – apuração de resultados e deliberação em assembleia”. A lei foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 27 de novembro de 2025.
“Os impactos decorrentes de uma apuração inadequada dos lucros e dividendos pelas empresas, com o intuito de adequar-se à brevidade do prazo previsto na Lei n. 15.270/2025, além de resultar em evidente insegurança na relação tributária entre o Fisco e os contribuintes, também poderá ocasionar impactos, por ora inestimáveis, na economia, inflação, emprego, custos e riscos de compliance, desafios na gestão fiscal, litigiosidade etc. O potencial prejuízo, portanto, é de ambos os sujeitos, por abranger tanto os contribuintes quanto o próprio Estado”, argumentou o ministro.
Ações
A CNI e a CNC acionaram o STF contra trechos específicos sobre o pagamento de dividendos. As entidades pediram à Corte a isenção dos lucros gerados até 2025, independentemente das datas de sua deliberação, aprovação, distribuição ou pagamento.
Na avaliação das entidades, é inconstitucional a imposição de um prazo limite – no caso, 31 de dezembro de 2025 – para a aprovação, pelas empresas, da distribuição de dividendos apurados em exercícios anteriores à lei. A CNC ponderou que antes da nova lei sobre o IR, sociedades anônimas e sociedades limitadas tinham prazo até 30 de abril do exercício seguinte à apuração dos lucros para deliberar sobre a destinação dos resultados.
As entidades defenderam que a formulação trazida pela lei fere o princípio da irretroatividade tributária, uma vez que dividendos acumulados antes da nova lei podem ser tributados.
Outra argumentação é que, da forma como a lei está, pode haver bitributação, pois os lucros e os dividendos não distribuídos no prazo previsto serão tributados na nova sistemática mesmo tendo sido submetidos ao pagamento de IRPJ e CSLL pelas regras vigentes no momento da apuração.
A CNC também contestou a incidência da tributação de lucros e dividendos sobre o valor total, e não sobre o valor que excede o limite de R$ 50 mil considerado pela lei como de alta renda. Segundo a entidade, isso causa uma “grave distorção”. A entidade questionou ainda a falta de um tratamento diferenciado para pequenas empresas optantes pelo Simples, regime que dá às companhias uma carga tributária mais favorável.
Já o CFOAB pediu que as micro e pequenas empresas do Simples Nacional, “principalmente escritórios de advocacia”, não se sujeitem à tributação dos dividendos. A entidade requereu, ainda, que os dispositivos da Lei 15.270/25 que preveem a necessidade de pagamento de um adicional sobre as altas rendas não sejam aplicados no caso de empresas do regime diferenciado.