Nova lei geral do esporte: o que muda para as atletas?

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Pautada na construção de uma base formal e estrutural do sistema esportivo, a Lei 14.597/23, recentemente promulgada, buscou unificar em um dispositivo regramentos esparsos que versavam sobre questões esportivas.

Instituída pela Lei nª 14.597 de 14 de junho de 2023, a Lei Geral do Esporte representa um marco significativo no ordenamento esportivo nacional, estabelecendo novas diretrizes e valores fundamentais capazes de aperfeiçoar a dinâmica de direitos e obrigações dos atletas e demais integrantes do esporte, norteando-se em princípios constitucionais que abrangem vários aspectos do esporte, incluindo a autonomia, democratização, descentralização, inclusão, integridade e participação, promovendo um quadro sólido para desenvolver o esporte no Brasil e proteger os direitos dos atletas.

A Lei Geral do Esporte derivou do projeto de lei n° 68/2017, o qual, após um longo percurso no Congresso Nacional, e extensos debates e contribuições de renomados juristas da área, foi aprovado pelo Senado em 2022, retornando a esta Casa como o substituto PL 1.825/2022, depois de inúmeras alterações realizadas pela Câmara dos Deputados.

A nova legislação esportiva dispõe sobre o Sistema Nacional do Esporte, a Ordem Econômica Esportiva, a Integridade Esportiva, e o Plano Nacional para a Cultura de Paz no Esporte, ab-rogando as leis: Lei n° 8.650/1993 (treinador de futebol); Lei n° 12.867/2013 (árbitro de futebol); Lei n° 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor); Lei n° 10.891/04 (Bolsa-Atleta); Lei n° 11.438/06 (incentivos e benefícios para o fomento da atividade esportiva), e derrogou a Lei n° 9.615/98.

A Lei Geral do Esporte passa a dispor de novas regras no tocante à profissionalização e aos direitos dos atletas, além de novas normas relacionadas à formação esportiva, ao fomento do esporte de base, à saúde e ao bem- estar, alcançando também progressos quanto às regras de transparência e governança, igualdade de gênero, inclusão e diversidade.

A respeito da igualdade de gênero, inclusão e diversidade, destaca-se o intento do legislador em atenuar o descompasso perpetuado por décadas entre homens e mulheres no esporte.

Para tanto, faz-se necessário um breve contexto da mulher no esporte, ao menos no que se registrou no Brasil. Em 1941, o Decreto n° 3.199/41, o qual estabelecia as bases da organização dos esportes no Brasil dispunha, em seu artigo 54, que “às mulheres não se permitirá a prática de desportos incompatíveis com as condições de sua natureza”.

Não obstante ter sido revogado em 1979, ainda assim, a atividade esportiva exercida por mulheres não tinha permissão para ocorrer em campos oficiais, nem ser arbitradas por profissionais federados, e até os dias atuais sofre com essa defasagem histórica imposta por anos

À época, o esporte para mulheres não apenas carecia de políticas públicas ou incentivos para fomentar oportunidades de desenvolvimento e inserção das modalidades esportivas femininas, como se restringia expressamente às mulheres o exercício da atividade esportiva. Mesmo após a inclusão de modalidades femininas em alguns esportes, e até os dias atuais, a mulher atleta se depara com ausência de respaldo necessário para o efetivo desenvolvimento, carecendo de infraestrutura e o investimento demandado.

No entanto, inobstante a escassez em investimentos, menor cobertura midiática e aporte de recursos inferior, pode-se afirmar que o cenário alcançado atualmente se atribui à inúmeras histórias de atletas, no Brasil e no mundo, que lutaram com perseverança, representando marcos históricos, não apenas por suas atuações ou vitórias esportivas, mas sobretudo, por demonstrarem que não há limitações quanto ao empenho, disciplina, resiliência e determinação, características estas ultrapassaram fronteiras, quebraram barreiras invisíveis, abrindo portas e conquistando o espaço que hoje se celebra.

No ordenamento jurídico brasileiro, até a promulgação da Lei Geral do Esporte, direitos específicos à mulher no âmbito esportivo contava com apenas uma previsão, no art. 55-A da Lei Pelé, o qual estabelece em seu § 2° que “A escolha dos membros da Justiça Anti-Doping buscará assegurar a paridade entre homens e mulheres na sua composição”.

Inexistia, até então, disposições legais específicas para a mulher atleta, fato este que pode ser fundamentado pela interpretação sistemática da Constituição Federal, ao preconizar, em seu art. 5°, inciso I, CF, que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, a igualdade, à segurança e à propriedade: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. Portanto, poderia se apoiar na acepção de que o que é previsto no ordenamento infralegal, deve alcançar homens e mulheres, sem distinção de gênero.

No entanto, a derrogada Lei Pelé considerava como atleta profissional apenas os que detivessem contrato especial de trabalho desportivo vinculado à uma entidade de prática desportiva (art. 28), sendo obrigatório, pelo próprio dispositivo legal (art. 94) exclusivamente aos atletas e entidades de prática profissional de futebol. A esse respeito, cumpre mencionar suscintamente, que regulamentos emanados por entidades de administração desportiva do futebol condicionam à participação em competições oficiais organizadas por estas, à inserção da modalidade feminina, como requisito para obtenção do licenciamento junto à respectiva federação, e todavia, muitas atletas ainda jogam para agremiações desportivas sem o respectivo contrato especial de trabalho desportivo.

Sendo assim no próprio futebol, infere-se, a partir dos mandamentos acima referenciados, que diversas mulheres que atuam em outras modalidades esportivas permaneciam manifestamente desamparadas pela legislação, tendo direitos trabalhistas e direitos sociais suprimidos.

Por seu turno, a Lei Geral do Esporte busca assegurar o direito à prática esportiva em todas as suas manifestações, incentivando a promoção, o fomento e o desenvolvimento de atividades físicas para todos como um direito social, com atenção especial para pessoas com deficiência e em situação de vulnerabilidade social, sendo uma premissa fundamental para garantir a igualdade de oportunidades no esporte, independentemente do gênero, idade ou condição social (BRASIL, 2023).

Em manifesta evolução e progresso à derrogada Lei 9.615/98, a Lei Geral do Esporte passa a assegurar direitos tanto à mulher atleta como à inserção de mulheres em cargos de gestão, como contrapartida da gestão esportiva, tal como o art. 36, inciso IX, da LGE, o qual determina a presença mínima de 30% para tais funções.

Quanto às atletas, o art. 36 da LGE, em seu inciso XI, assegura a isonomia nos valores pagos a atletas ou paratletas homens e mulheres nas premiações concedidas nas competições que organizarem, conferindo, ainda, no art. 36, §10, o direito da mulher, “em qualquer idade, ter oportunidades iguais de participar em todos os níveis e todas as funções de direção, de supervisão e de decisão na educação física, na atividade física e no esporte, para fins recreativos, para a promoção da saúde, ou para o alto rendimento”.

A citada mudança legal se coaduna com a recente implementação de um balizador mínimo global imposto pela FIFA,  proposta pelo Comitê do Futebol, a qual passou a determinar a licença-maternidade obrigatória de 14 semanas, assegurando pelo menos dois terços do salário da atleta, entre outros regulamentos capazes de respaldar o direito às jogadoras, além de garantir um ambiente em que a atleta que engravidar, não poderá sofrer qualquer desvantagem com relação à equipe, e que ao retornar da licença-maternidade, as agremiações esportivas devem envidar esforços para reintegrá-las com suporte médico e físico adequado.

Os fatos suscitados neste texto e as respectivas inovações legislativas e regulamentares reforçam a premência das regras se atualizarem e se ajustarem à realidade da mulher atleta, e da atuação feminina em todos ambiente esportivo.

A esse respeito, destaca-se o teor disposto na Seção III da Lei Geral do Esporte, uma vez que inova ao propor a importância da igualdade de gênero no esporte, afirmando o direito das mulheres de participar em todos os níveis e funções no esporte, incluindo direção, supervisão e tomada de decisão. Trata-se de substancial providência para promover a equidade de gênero no esporte e combater a discriminação.

A Lei Geral do Esporte reconhece a existência de três níveis distintos de prática esportiva: formação esportiva, excelência esportiva e esporte para toda a vida, possibilitando às atletas a oportunidade de se envolver em diferentes fases de sua carreira esportiva, desde o início até o alto rendimento, e até mesmo após a aposentadoria (BRASIL, 2023).

Refere-se a um significativo marco legal, uma vez que a ausência de previsão legal expressa na derrogada Lei Pelé, notadamente no que concerne ao direito das mulheres, sustentou décadas de insegurança jurídica à mulher atleta, notadamente no que se refere à gestação. Isso porque, muito embora devesse ser aplicada a Consolidação das Leis Trabalhistas, naquilo em que a Lei Pelé restou omissa, ante ao princípio da especificidade, a prática demonstrou grandes complexidade em questões as quais, em tese, pareciam ter um caminho explícito.

Pela ausência de obrigatoriedade de contrato especial de trabalho desportivo aos atletas de modalidades esportivas diversa do futebol, atletas mulheres permaneciam sob a lacuna, recaindo para si a incumbência de questionar a existência de vínculo empregatício, capaz de conferir o direito à licença maternidade, e respectiva estabilidade provisória superveniente da gestação. Assim, parece nítida a incidência do art. 10, inciso II, alínea “a” da ADCT/CF/88, do art. 391-A da CLT, e da Súmula 244, inciso III, do TST. Contudo revela-se a complexidade na realidade da mulher atleta no que diz respeito à gestação e os seus respectivos direitos, pelo precedente judicial do caso Tandara em face ao Praia Clube (Processo: RR – 11105-22.2015.5.03.0104 Data de Julgamento: 22/11/2017, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/02/2018), o qual teve como desfecho pelo Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento da validade do contrato especial de trabalho e contrato de cessão de uso de imagem da atleta, como fundamento para conferir à esta, licença maternidade e o direito à estabilidade provisória.

O tema em pauta não versa apenas sobre o direito da mulher, mas de direitos humanos fundamentais e direitos sociais. Por isso o destaque dos pontos que passaram a ser expressamente tratados na Lei Geral do Esporte. A exemplo do art. 86, § 10, ao dispor que “Os contratos celebrados com atletas mulheres, ainda que de natureza cível, não poderão ter qualquer tipo de condicionante relativo à gravidez, a licença-maternidade ou a questões referentes a maternidade em geral.”

Nota-se uma importante evolução da lei quanto ao demandado respaldo à mulher no ambiente esportivo, seja como atleta, torcedora ou profissionais das áreas que operam o fenômeno esportivo. Nesse sentido, vale citar ainda, o art. 201 da Lei Geral do Esporte, o qual, em seu § 7º passa a prever penalidades mais rígidas, devendo ser aplicadas em dobro penas por infrações cometidas contra as mulheres.

Assevera-se que a nova lei buscou a profissionalização do ambiente esportivo, estabelecendo direitos e deveres mais explícitos nos contratos das atletas, garantindo uma remuneração justa e maior segurança jurídica. Trata-se de uma modernização e democratização da lei esportiva, a qual, para além das questões de igualdade de gênero, visa também a inclusão em todas as suas esferas e aspectos, a exemplo do enrijecimento das normas relativas à formação de atletas, a fim de se evitar abusos na exploração de jovens talentos e promovendo uma formação adequada (BRASIL, 2023).

Entre outros pontos, alguns dos quais valem ser mencionados, a Lei Geral do Esporte tratou com precessão a saúde e o bem-estar dos atletas, a intensificação do combate ao doping, a promoção de medidas de prevenção de lesões e a atenção à saúde mental dos esportistas, passando a reconhecer as pressões psicológicas enfrentadas.

Coadunando com os esforços em promover à igualdade de gênero, a Lei Geral do Esporte passa a dispor sobre medidas de combate ao o assédio e a discriminação no esporte, garantindo oportunidades iguais para atletas de todas as origens e gêneros, incentivando a inclusão social no esporte, reconhecendo-o como um agente de transformação e promoção da cidadania, com medidas para garantir o acesso igual de pessoas de todas as origens e grupos minoritários ao mundo esportivo.

Alinhado a esses valores, a Lei Geral do Esporte enfatiza as regras de transparência e a boa governança nas organizações esportivas, como medida garantidora da eficácia das medidas propostas, e o impacto direto aos atletas, e a pretensão de assegurar uma administração mais eficaz e justa do esporte (BRASIL, 2023).

As citadas alterações introduzidas pela Lei Geral do Esporte demonstram uma preocupação genuína com o bem-estar e o desenvolvimento dos atletas, buscando criar um ambiente mais justo, ético e profissional no mundo esportivo (BRASIL, 2023), visando impactar positivamente a vida e a carreira dos atletas, bem como o futuro do esporte brasileiro.
A Lei Geral do Esporte sobressai sobre a importância da integridade esportiva e do combate a práticas que possam comprometer a integridade e o resultado do esporte, sendo fator primordial para garantir a equidade e a credibilidade das competições esportivas, o que beneficia tanto atletas quanto aos espectadores, e, ainda, demonstrando o zelo da nova legislação esportiva em ajustar-se frente os diversos infortúnios que o esporte tem enfrentado nas últimas décadas.

A Lei Geral do Esporte passa a oferecer um quadro abrangente para o desenvolvimento do esporte no Brasil, com ênfase na igualdade de gênero, inclusão, integridade e promoção da prática esportiva em todas as fases da vida. Para as atletas, isso representa uma oportunidade significativa de desenvolvimento e participação em um ambiente esportivo mais justo e inclusivo, onde seus direitos são protegidos e promovidos (BRASIL, 2023).

Ao estabelecer o Sistema Nacional do Esporte (Sinesp) e o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Esportivos (SNIIE), a Lei Geral do Esporte redefine a estrutura de governança do esporte no Brasil, com implicações significativas para as atletas. O Sinesp compreende um sistema descentralizado, democrático e participativo que tem como objetivo integrar os entes federativos e organizações que atuam na área esportiva. Isso significa que o governo federal, estados, Distrito Federal, municípios e organizações esportivas devem trabalhar em conjunto para implementar políticas públicas, programas e ações no esporte. Para as atletas, essa integração pode resultar em um ambiente esportivo mais colaborativo e eficiente (BRASIL, 2023).

Este referencial teórico explora as mudanças imperativas e os seus impactos, focando na governança do esporte e na importância das conferências de esporte, ao promover a descentralização e a articulação da política esportiva e de lazer, servindo de acesso crucial para as atletas, uma vez que os programas e projetos esportivos ocorrem em níveis estaduais e municipais, permitindo ampliar as oportunidades de desenvolvimento e participação esportiva mais próximas de suas comunidades.

Além disso, o Sinesp possui o compromisso de apoiar a universalização da prática esportiva e promover a inclusão social, sendo este aspecto de especial relevância para as atletas, ao assegurar o acesso igualitário à prática esportiva e ao promover a equidade de gênero no esporte (BRASIL, 2023).

Ainda, responsável por coletar, sistematizar e interpretar dados relacionados à atividade esportiva, o SNIIE fornece informações essenciais para a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas no esporte. Para as atletas, essa coleta de dados pode resultar em um melhor entendimento das necessidades e demandas do esporte feminino, levando a políticas mais direcionadas e eficazes.

O SNIIE também disponibiliza estatísticas e indicadores relevantes capazes de contribuir com o mapeamento da demanda e oferta de bens esportivos, conduzindo ao desenvolvimento de modelos de economia e sustentabilidade do esporte, o que permite gerar mais oportunidades de patrocínio e investimento no esporte feminino.

Sob esse propósito, a participação democrática se insere como fundamental no processo de formulação de políticas públicas no esporte, de forma que as conferências de esporte tornam-se espaços de interação e debate entre diferentes agentes, incluindo praticantes, profissionais esportivos e outros stakeholders. Tais conferências devem ocorrer a cada 4 anos, a fim de manter atualizado os indicadores que visam auxiliar a definição de diretrizes para a política esportiva.

Por conseguinte, as atletas possuem um papel importante a desempenhar nesse contexto, podendo contribuir com suas perspectivas e experiências aptas a influenciar o desenvolvimento de políticas que atendam às suas necessidades e promovam a equidade de gênero no esporte (BRASIL, 2023).

De forma adjacente, a legislação abordada nas Seções V a VII da Lei Geral do Esporte estabelece regras fundamentais para a interação entre entes públicos e privados no âmbito do esporte no Brasil, sendo essenciais para a organização e o regulamentação do setor esportivo, garantindo que os princípios de autonomia, transparência e responsabilidade sejam cumpridos.

A Seção V introduz o conceito de autonomia esportiva, em linha com o mandamento constitucional (art. 217,CF), sendo este um atributo essencial das organizações esportivas, tal como descrito na Carta Olímpica. Referida concepção intenciona garantir que o Estado não interfira indevidamente nas questões esportivas que envolvam a integridade do esporte e a harmonia do sistema transnacional (Lex Sportiva), implicando no cumprimento de regras de governança, integridade e ética, não obstante a possibilidade de estabelecer suas próprias regras e regulamentos, escolher seus dirigentes e membros, e buscar recursos financeiros de diversas fontes (BRASIL, 2023).

A Seção VI trata da interação entre entes públicos e privados no esporte, ao estabelecer que as organizações privadas, sejam elas pessoas jurídicas de direito privado ou públicas não estatais, que atuam na promoção, gestão e regulação do esporte, devem se relacionar com os órgãos públicos em todos os níveis por meio dos mecanismos presentes no Sinesp e nos subsistemas dos demais entes, objetivando a a colaboração mútua, descentralizando o papel de promover programas e ações inclusivas, além de cooperar com instituições especializadas para o desenvolvimento do esporte no país (BRASIL, 2023).

Novamente, de forma indireta, a Seção VII, também alcança questões de igualdade de gênero no esporte, ao tratar das fontes de recursos das organizações esportivas privadas, e ao estabelecer que essas organizações podem se constituir como pessoas jurídicas de direito privado e financiar suas atividades com recursos próprios. Contudo, condicionam o apoio financeiro do poder público, às ordens direcionadas para os objetivos definidos no Plano Nacional de Esporte (PNEsporte) e para a execução descentralizada de programas e ações. Neste contexto, as organizações esportivas privadas precisam atender a critérios rigorosos para receber recursos públicos, incluindo a demonstração de viabilidade financeira, conformidade com obrigações fiscais e trabalhistas, transparência na gestão, igualdade de gênero e a garantia de representação dos atletas, sendo incentivadas a adotar princípios de gestão democrática e mecanismos de controle social para promover a responsabilidade financeira (BRASIL, 2023).

Já na Seção IV, a Lei Geral do Esporte dispõe sobre os Auxílios Diretos aos Atletas e da Bolsa-Atleta, estabelecendo significativas regras para a promoção e o apoio ao desenvolvimento dos atletas em diferentes modalidades esportivas, merecendo destaque pela relevância no contexto esportivo nacional, ao contribuir para o crescimento do esporte de alto rendimento no Brasil.

O Artigo 50 da referida lei evidencia o papel decisivo do poder público no fomento e suporte aos atletas. Ao fornecer auxílios diretos na forma de bolsas, o governo reconhece o valor do esporte e seu impacto positivo na sociedade. A manutenção dos atletas e o apoio à sua formação são aspectos fundamentais para garantir um cenário esportivo forte e competitivo (BRASIL, 2023).

Ao instituir a Bolsa-Atleta destinada prioritariamente aos atletas de alto rendimento em modalidades olímpicas, paralímpicas e surdolímpicas, a Lei Geral do Esporte parece sustentar a ideia acerca do potencial dessas modalidades para representar o país em competições internacionais, e o ganho correspondente à essas conquistas. A lei em comento contempla também outras modalidades, fato de primordial importância nas oportunidades de desenvolvimento das atletas em diferentes campos esportivos.

As categorias estabelecidas pela lei, descritas no § 2ª do Artigo 51, atendem a uma ampla gama de atletas, desde os que estão nas categorias de base até os de alto rendimento em nível internacional, enfatizando o respaldo em atender às diversas fases da carreira esportiva e incentivar a evolução constante dos atletas (BRASIL, 2023). A indicação de critérios claros, como idade, participação em competições e planos de treinamento, se refere a uma forma de garantir que os recursos sejam direcionados de maneira justa e eficiente, além de mitigar o uso indevido dos benefícios. No que concerne ao tema deste artigo, cita-se o teor do art. 53, o qual determina a concessão da Bolsa-Atleta por um ano e as prioridades para sua renovação, reconhece o desempenho e os esforços dos atletas que se destacam, passando a incluir as atletas gestantes ou puérperas, demonstrando o necessário zelo frente à situações específicas, permitindo a continuidade da carreira esportiva (BRASIL, 2023).

Conclui-se que a nova legislação esportiva proporciona um ambiente mais inclusivo e fomentador do desenvolvimento do esporte de mulheres, considerando o amparo jurídico às singularidades das atletas gestantes e puérperas, priorizando a equidade nas categorias e estabelecendo critérios claros para a concessão de bolsas, representando signitivativas mudanças.

Tratam-se de adequações necessárias à realidade da mulher atleta, e representam um avanço importante na busca pela igualdade de gênero no esporte, incentivando e valorizando o talento das atletas e fortalecendo o cenário esportivo feminino no Brasil, desde que, no entanto, haja um compromisso contínuo na efetiva implementação das medidas legais às mulher que atua profissionalmente no ambiente esportivo, em todas as fases de suas carreiras.

Dessa forma, a Lei Geral do Esporte, coadunando com as atualizações emandas pelas entidades de administração desportiva, como, por exemplo, as regras da FIFA em relação à atleta gestante, passa a oferecer um novo horizonte para a atuação da mulher no esporte, sobretudo às atletas, proporcionando oportunidades justas e reconhecimento merecido, contribuindo para um futuro mais promissor no esporte feminino.

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BRASIL. Lei No 14.597, de 14 de Junho de 2023. Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/Lei/L14597.htm#:~:text=L14597&text =Institui%20a%20Lei%20Geral%20do%20Esporte.&text=Art.,Cultura%20de%20Paz%20no%20Esporte.