A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu, nesta terça-feira (3/6), acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e reconheceu o direito da Unimed de Taubaté a acessar as garantias do benefício da recuperação judicial. A decisão foi unânime. A principal controvérsia, no centro dos processos, surgiu das mudanças impostas pela Lei 14.112/2020, que deu às cooperativas médicas o direito de recorrer à recuperação judicial, instituto previsto na Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências).
Além de ressaltar o interesse público na continuidade da atuação das cooperativas médicas, o relator, ministro Marco Buzzi, lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é clara em relação à questão. Em outubro de 2024, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7442/DF, o STF validou as alterações feitas pela Lei 14.112/2020, reconhecendo o direito das cooperativas médicas recorrerem à recuperação judicial quando forem operadoras de saúde. No julgamento desta terça-feira, o ministro ressaltou que a decisão do Supremo foi expressa e pontual sobre a discussão.
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Dessa forma, Buzzi cassou o acórdão do TJSP e restabeleceu a decisão de primeira instância que deferia o pedido de recuperação judicial à Unimed de Taubaté.
Planos de saúde
Apesar da decisão unânime, a ministra Isabel Gallotti fez uma ressalva durante a votação. Para ela, a inserção das cooperativas no regime da recuperação judicial “foge ao sistema das operadoras de planos de saúde, que, assim como as cooperativas, operam no mercado e têm um regime próprio de liquidação regulado pela ANS [Agência Nacional de Saúde Suplementar]”.
Gallotti deu razão ao advogado da parte recorrida, que saiu vencida na decisão desta terça-feira, quanto ao argumento de que o regime especial da ANS privilegia o interesse dos consumidores dos planos de saúde, diferentemente da Lei de recuperação judicial cujo principal foco é preservar a atividade econômica da empresa.
“Eu acompanho o voto do relator porque não sobrou nenhuma margem para decisão em sentido contrário deste tribunal à vista do decidido pelo Supremo. Foi um acórdão decidido por 6 a 5, pequena maioria, e quase toda a discussão do acórdão se centrou se era ou não uma inconstitucionalidade formal”, declarou a ministra.
Ela ressaltou que a decisão do Supremo, afirmando expressamente a constitucionalidade de forma vinculante, considera legítima a opção do legislador por incluir apenas as cooperativas médicas no regime de recuperação judicial da Lei 11.101/2005 e deixando de fora outros tipos de operadoras de planos de saúde.