O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes concedeu um habeas corpus a um homem que portava de 16 gramas de maconha e foi condenado por tráfico. Ao revisar a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), Moraes afirmou que o porte de 16 gramas de maconha não é suficiente para ser considerado como tráfico.
O ministro também ressaltou o contexto, além da quantidade de droga. “O recorrente não pode ser considerado traficante, pois a forma de acondicionamento da droga não evidencia que esta seria destinada a terceiros e não foram apreendidos instrumentos frequentemente utilizados na traficância ilícita, como balança de precisão ou caderno de anotações”, afirma.
O réu havia sido condenado a 5 anos e 10 meses de prisão e cumpria pena desde janeiro de 2021. “É temerária a manutenção da condenação do paciente à acentuada pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, em decorrência da apreensão de 16 gramas de maconha”, afirma a decisão.
Ao ser classificado como usuário, o homem teve a prisão foi anulada e pena passou a ser advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa ou curso educativo.
Na decisão, Moraes acolhe parcialmente o pedido da defesa ao reforçar a quantidade apreendida como parâmetro para punição. No documento, o ministro reforça a tese apresentada no voto do julgamento da descriminalização do porte de drogas, em agosto de 2023. Na ocasião, Moraes defendeu que pessoas que portarem até 60 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas de cannabis sejam consideradas como usuários e não como traficantes. O julgamento foi interrompido, e o plenário ainda não fixou um entendimento sobre o artigo 28 da Lei das Drogas (Lei 11.343/2006), que apresenta o conceito de usuário.
Moraes, entretanto, destacou que pedido não apresenta requisitos para repercussão geral e definiu como “incabível o seguimento do Recurso Extraordinário”. No caso em questão, o réu havia sido preso em agosto de 2021, depois que uma operação da Polícia Militar do Paraná encontrou 16 gramas de maconha em sua residência. Na sentença de primeiro grau, o juízo não acolheu o argumento da defesa de que a substância era para consumo próprio.
Foi referendado o entendimento dos policiais militares de que “que não se encontra usuários de drogas com mais de duas ou três gramas de maconha em mãos”. Além disso, a fundamentação destacou a reincidência, “registre-se, outrossim, que o acusado é reincidente específico, porquanto já foi condenado pela prática de delito da mesma natureza – tráfico de drogas”.
A decisão do ministro Alexandre de Moraes se deu no julgamento da ARE 1460563. A ação penal tramitou com número 0000078-31.2021.8.16.0165 no TJPR.