O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) que reconheceu vínculo empregatício entre um motorista e uma empresa de transportes. A decisão monocrática foi assinada no último dia 14 de dezembro.
Moraes entendeu que a decisão do TRT5 não respeitou entendimento do próprio STF quanto à constitucionalidade das relações de trabalho diversas das regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decidido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, bem como no Tema 725 da Repercussão Geral.
Moraes também citou decisão da 1ª Turma, em um caso envolvendo discussão sobre a licitude na terceirização por pejotização, que decidiu na mesma direção. “De maneira que não há falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante”, afirmou o ministro.
O caso chegou ao Supremo por meio da Reclamação 64.532 Bahia, postulada pela empresa de transportes Atlântico Transporte Ltda contra decisão do TRT5.
A Atlântico é contratada pela prefeitura de São Gonçalo dos Campos, na Bahia, para prestar serviços de transporte. Entre 2017 e 2020, a empresa, então, firmou um contrato de locação de veículo tripulado com um motorista, que posteriormente entrou com uma reclamação trabalhista exigindo o reconhecimento do vínculo empregatício.
A juíza do trabalho Alice Catarina de Souza Pires, da 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, em agosto de 2022, havia reconhecido a existência de vínculo empregatício entre as partes.
“Das três testemunhas inquiridas, duas confirmaram que o reclamante recebia ordens de preposto da primeira reclamada; que o reclamante trabalhava em jornada determinada pela primeira reclamada; e que o reclamante estava proibido de se fazer substituir por terceiros”, escreveu a magistrada.
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5), sob a presidência do desembargador do trabalho Valtércio Ronaldo de Oliveira, em outubro de 2023, proferiu acórdão endossando a sentença recorrida.
“Houve um contrato entre o ente público e a empresa de transporte para condução de alunos e pessoal da área de saúde, ficando estabelecido que os trabalhadores que executavam diretamente o transporte eram subordinados à prestadora dos serviços, in casu a primeira reclamada. Desse modo, ao contrário do que tenta fazer crer a recorrente, o fato de, na execução do contrato, os comandos serem repassados aos trabalhadores por prepostos do tomador de serviços, não afasta a subordinação”, lê-se no acórdão.
Para Moraes, a decisão desconsidera o contrato de prestação de serviços firmado entre o motorista e a empresa, não observando o entendimento do próprio STF.
“A interpretação conjunta dos precedentes permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos, como a previsão da natureza civil da relação decorrente de contratos firmados nos termos da Lei 11.442/2007 (ADC 48 e ADI 3.961)”, escreveu o ministro.