Modernização ou incerteza? Proposta de novo Código Civil causa cisão entre especialistas

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As adjetivações em relação à Reforma do Código Civil variam em uma escala ampla: de “necessária” a “temerária”, de “progresso” a “retrocesso”. O projeto, que   altera 897 dos pouco mais de 2.000 dispositivos e inclui outros 300 na principal lei que rege o Direito Privado no país, divide especialistas. A principal queixa diz respeito ao impacto para a segurança jurídica nas normas que organizam praticamente toda a vida em sociedade no Brasil.

Entre as novidades, o PL 4/2025 legitima a união homoafetiva, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2011, e confere proteção jurídica própria aos animais, considerados no texto como seres sencientes, ou seja, capazes de ter sensações e emoções. No campo das relações contratuais, por exemplo, estabelece que os contratos não podem prever taxas de juros por inadimplência superiores a 2% ao mês. Leia a íntegra do projeto.

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Proposto pelo senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG) no início do ano, o Novo Código Civil inova com um espaço ao Direito Digital. O livro focado na área traz definições sobre patrimônio digital e disposições para o uso de Inteligência Artificial. Um dos destaques é a revogação do artigo 19 do Marco Civil da Internet, dispositivo que, hoje, protagoniza discussão sobre a responsabilização das redes no Supremo. O projeto estabelece que plataformas poderão responder administrativa e civilmente por conteúdos gerados pelos usuários.

A proposição teve origem em um anteprojeto elaborado em uma comissão do Senado composta por 37 juristas, seis membros consultores e presidida pelo ministro Luís Felipe Salomão, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o grupo, todas as alterações são necessárias para adequar o Código Civil à atualidade do país frente a mudanças, principalmente, de costumes e no âmbito tecnológico.

A justificativa é que o texto garante clareza e estabilidade normativa por meio da consolidação de entendimentos que já vêm sendo aplicado pelos tribunais. “Tudo que é majoritário hoje na doutrina e na jurisprudência vai para a lei justamente para trazer segurança jurídica”, afirma ao JOTA Flávio Tartuce. O advogado é doutor em Direito Civil e, junto a Rosa Maria Nery, também especialista na área e professora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), relatou o anteprojeto que foi transformado em proposta de lei por Pacheco. O JOTA também tentou entrevista com ela, mas não obteve resposta.

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Do outro lado do debate, especialistas contrários às alterações consideram que o texto é construído com base em conceitos vagos e com pouca coesão normativa, o que pode, segundo avaliam, gerar mais litígios. Para os críticos, é frágil o argumento de que só se estaria positivando o que já é considerado amplamente por juízes. “A jurisprudência não é algo que garante a certeza. O grande mérito dos tribunais é o poder de arrependimento de posições adotadas”, afirma o advogado Ernesto Tzirulnik, presidente do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS) e especialista em Direito Econômico.

“Um código não pode se fiar exclusivamente no fato da existência de uma jurisprudência. Ele tem que amadurecer a discussão a respeito, inclusive, da jurisprudência”, completa.

Adaptação à modernidade

“Assim como o ser humano, em constante transformação, a norma civil também precisa se adaptar” – Rodrigo Pacheco na justificativa do PL 4/2025

Embora tenham se passado somente duas décadas desde a sanção do Código Civil, os autores da reforma consideram que o país, hoje, é distinto do que era em 2002. Favorável à mudança, Silvio Venosa, ex-juiz do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e autor de uma série de livros sobre Direito Civil, considera que o código de 2002 entrou em vigor já datado. O texto foi elaborado na década de 1970, por um grupo liderado pelo jurista Miguel Reale, e foi aprovado na Câmara ainda no início dos anos 1980. Ficou parado por cerca de 30 anos até voltar novamente à pauta do Congresso.

“Ele entra em vigor, apesar de ter sido adaptado no momento, já meio envelhecido. E o que acontece? Essas duas décadas foram de mudança social e técnica no mundo muito grande. Nós entramos na era digital e a família sofreu muitas modificações”, pontua Venosa.

O PL prevê, por exemplo, o divórcio ou a dissolução de união estável solicitados por uma das pessoas do casal, sem a necessidade de ação judicial. Basta que o cônjuge faça o pedido no cartório onde foi registrada a união. Além disso, donos de imóveis poderão requerer, por ofício, a declaração de aquisição da propriedade por meio de usucapião.

O empoderamento dos cartórios diminui a burocracia, segundo defendem os autores da reforma. Eles também consideram que o texto acompanha uma tendência de extrajudicialização no país. “A ampliação do papel dos cartórios é necessária porque muitos dos procedimentos que se tem hoje demoram anos no Judiciário, e a gente consolida algumas posições da própria jurisprudência”, afirma Tartuce.

Nesse sentido, a advogada Gisele Welsch, professora de Processo Civil no IDP, entende que a atualização do código traz dispositivos importantes para “desafogar” o Judiciário. “Por exemplo, na parte de dívidas, há uma previsão que proíbe a penhora de imóvel do devedor, caso seja comprovado que é o único bem da família. Isso já é um entendimento consolidado do STJ. Para que levar isso até as cortes superiores, se já é sedimentado e poderia estar disposto na legislação?”. 

A professora reconhece, no entanto, que o texto traz mudanças em temas que considera ainda “de difícil acomodação”, sobretudo relativos ao direito da família, e definições vagas, que demandam melhor revisão, na seara contratual.

Ampla, geral e irrestrita

Desde que entrou em vigor, um ano após a sanção, o código já foi modificado pontualmente por cerca de 60 novas normas. Uma das mais recentes é a Lei do Contrato de Seguros (Lei 15.040/2024), sancionada em dezembro do ano passado, revoga todo o capítulo XV do Código Civil e cria uma legislação própria para o setor de seguros. Para os críticos, alterações em pontos específicos são bem-vindas. A questão do PL 4/2025, entretanto, está nas mudanças estruturais do texto, consideradas pelo advogado Ernesto Tzirulnik como “amplas, gerais e irrestritas”.

“O grande problema é que o pacote entregue nessa pretensa reforma é um pacote que derrui, modifica radicalmente toda a estrutura do código que nós temos em vigor”, diz Gustavo Haical, professor de Direito Civil na Fundação Getulio Vargas (FGV).

Entre os críticos, a percepção é de que o projeto sugere as diferenças entre o projeto de lei e o código vigente terão maior dimensão e impacto do que quando a norma atual substituiu sua versão anterior, o Código Beviláqua – primeiro Código Civil brasileiro e que vigorou no país por 85 anos.

“É um novo Código Civil porque as bases fundamentais do Direito Privado estão sendo profundamente alteradas”, afirma Paulo Doron, professor de Direito Privado na FGV. “Quando você propõe uma alteração quantitativa de praticamente 60% das normas e uma alteração qualitativa, com alterações profundas em pelo menos três dos fundamentos do Direito Privado, que são o contrato, a empresa e a propriedade, você está propondo uma refundação do Direito Privado brasileiro”, considera.

Para Tartuce, entretanto, “não adianta falar que muitos artigos foram alterados”. “Não é assim que se faz a análise se é um novo código ou não. A análise tem que ser principiológica, qualitativa”, diz.

Os professores críticos à proposta também discordam de que a lei atual “esteja velha” por ter começado a tramitar ainda no período da Ditadura Militar. “Se nós analisarmos todo o trâmite legislativo, ele comprova que esse código passou por grande atualização”, diz Haical. O projeto de lei que resultou no atual Código Civil (PL 634/75) recebeu diversas sugestões de parlamentares ao longo de sua tramitação. Na última votação no plenário da Câmara, antes de ir à sanção presidencial, foram aprovadas em bloco cerca de 300 emendas ao texto.

Elena Gomes, professora de Direito Civil da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), destaca ainda que o código brasileiro é “bastante jovem” em comparação a outros diplomas que, inclusive, serviram de referência para o nacional. O Código Civil da França, considerado um marco da gestão de Napoleão Bonaparte, é de 1804. O alemão, de 1900. O italiano entrou em vigor em 1942. Em Portugal, a lei geral se mantém a mesma desde 1968. No Chile, é ainda mais antiga, de 1855. “Os códigos têm pretensão à estabilidade. São feitos para durar”, diz.

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Responsabilidade civil em alerta

Especialistas críticos ao texto apontam a reforma da responsabilidade civil como um dos principais pontos de preocupação do projeto de lei. Na proposta, as mudanças no conceito se apoiam em quatro eixos centrais: reorganização dos fundamentos da responsabilização; tipificação mais precisa dos danos; introdução de funções preventiva e pedagógica; e atualização de hipóteses específicas de responsabilização.

No texto do PL 4/2025, Rodrigo Pacheco defende a necessidade das alterações em razão do que considera um “descompasso entre a legislação e a realidade da responsabilidade civil”. Ele justifica que o modelo atual está defasado e carece de sistematicidade para melhorar a segurança jurídica. Procurado para comentar sobre o projeto de sua autoria, Pacheco não retornou os contatos da reportagem.

O professor Paulo Doron pontua que o modelo tradicional de responsabilidade civil no Brasil se apoia, há pelo menos dois séculos, em três pilares: a ocorrência de um ato ilícito, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre ambos. A proposta de reforma, diz ele, rompe com essa lógica ao retirar o termo “ato ilícito” do caput do artigo 927 e introduzir novos parâmetros para a reparação, como a mera violação de direitos ou o restabelecimento de um estado anterior, mesmo sem dano efetivo. O resultado dessa mudança, na sua avaliação, está longe de ser positiva à segurança jurídica.

Hoje, há uma relação de causa e consequência e tanto quem é responsável pelo dano como quem é vítima tem maior facilidade de antever o valor da indenização, prossegue o professor. Por exemplo, em um acidente de trânsito, quem bate em um carro, sabe que, provavelmente, deverá pagar pelo dano no veículo. Se o incidente for causado no veículo de um taxista, além do dano, também teria o agravante de pagar pelo tempo que o profissional ficou sem trabalhar e pelo quanto deixou de receber. Com a proposta, esse tipo de previsão não seria mais tão objetiva.

“Com a reforma, é impossível saber porque vai depender ou da restituição ao estado anterior ou da ideia de violação de um direito ou vai ficar pela estimativa do juiz, do que ele acha que é justo naquela ocasião”, afirma. Na prática, segundo críticos, além de quebrar com a dicotomia da indenização pelo tamanho do dano, o projeto prevê novas modalidades indenizatórias com base em conceitos vagos – como danos indiretos, futuros, probabilísticos, estatísticos e punitivos – e que fogem da tradição brasileira.

O advogado Fernando Dantas M. Neustein, sócio de Contencioso e Arbitragem do Mattos Filho, considera que, nesse cenário, haverá um aumento exponencial do litígio. “O direito de danos não pode ter esse nível de incerteza. No Brasil não pode ser incluída a figura do dano punitivo, não pode ser incluída a figura do dano indireto, e não pode de maneira alguma ser incluída a figura do dano sem ilícito. Isso vai gerar uma completa incerteza na vida civil”, declara. 

Somado a isso, Neustein avalia que o maior poder de decisão do juiz pode agravar o cenário. “O caminho é o contrário: quando você dá menos poder para o juiz e define na lei quais são os parâmetros de conduta, você aumenta o nível da segurança jurídica”, afirma.

A professora Elena Gomes considera que o que está disposto na redação do PL “subverte totalmente” a noção de responsabilidade civil e pode ter consequências “desastrosas” do ponto de vista econômico com grande custo social. “Quando a lei prevê deslocamentos patrimoniais entre os vários sujeitos dentro de uma sociedade para poder indenizar alguém, ela deve fazer isso com muita prudência, com muita cautela, porque todo deslocamento patrimonial tem custos sociais muito grandes”, afirma.

Para ela, a proposta traz também um “movimento contraditório” quando, ao mesmo tempo em que amplia a margem de interpretação dos juízes neste tipo de caso, transfere parte das atribuições que antes eram de competência do Judiciário para os cartórios. “Ele dá ao juiz uma margem muito grande para criar regras sem o necessário alicerce para trazer previsibilidade. Mas também esvazia muitas das competências, das tarefas que eram atribuídas ao juiz para deslocá-las, por exemplo, aos cartórios”, diz a professora da UFMG.

A questão da jurisprudência

Menções a “harmonizar” a jurisprudência e a doutrina com o texto legal aparecem diversas vezes no projeto de lei apresentado por Pacheco no Senado, que o associa à segurança jurídica. “Nada melhor para os agentes econômicos do que um conjunto de normas in abstrato que sinalize as regras do jogo, com firmes parâmetros de julgamento”, afirma em trecho do documento. 

O desembargador aposentado Silvio Venosa diz que é preciso parcimônia ao seguir as orientações jurisprudenciais. “A jurisprudência é dinâmica. O texto tem que ser sintético e a jurisprudência de hoje certamente não será a de amanhã. Já corremos o risco de ter uma jurisprudência diferente do texto que foi colocado nas leis de acordo com a jurisprudência de hoje”, afirma. “O mais aconselhável é que a lei tenha um dispositivo direto e objetivo e a jurisprudência faça a sua melhor interpretação”, diz.

O professor Gustavo Haical questiona ainda se o entendimento de jurisprudência considerado no texto do projeto trata de premissas realmente pacificadas pelos tribunais. “Quando eu digo que, de fato, eu tenho um precedente, quais são os elementos fáticos que demandam a estruturação de um caso para eu saber se eles se aplicam ou não àquele precedente?”, questiona.

“Muitas das ideias suscitadas como jurisprudência pacífica dentro, principalmente do Superior Tribunal de Justiça, não estão realmente pacificadas. Como, por exemplo, questões relativas à prescrição. Há vários temas sobre prescrição que a reforma tenta apresentar como justificativa de jurisprudência, mas que foram julgados em um ou dois casos e com contradições entre as turmas do próprio STJ”, afirma Haical.

Direito Civil dividido 

“Sinceramente, nunca tinha diagnosticado antes essa premente necessidade da sociedade de uma alteração profunda do código. Me parece algo extremamente inadequado, inoportuno, que não corresponde aos clamores da sociedade de maneira geral”, diz Elena Gomes, da UFMG. Como os outros críticos do texto, ela considera que houve falta de diálogo do grupo responsável pelo anteprojeto com o restante da comunidade jurídica. 

A queixa é compartilhada por Ernesto Tzirulnik. O advogado é um dos autores do anteprojeto que deu origem à Lei do Contrato de Seguros – marco que revoga parte do Código Civil. O PL 4/2025 propõe a revisão de 26 dos 45 artigos que já foram revogados pela lei, sancionada no ano passado e aprovada sob a presidência de Pacheco. Segundo o jurista, nenhum dos envolvidos na elaboração da lei foram consultados ou envolvidos nas discussões do anteprojeto. 

Tartuce, por outro lado, considera que há um movimento de boicote ao projeto e diz que está aberto à discussão. “Eu lamento, porque a gente admira esses professores e queria estar debatendo com eles”, afirma. Ele defende que a revisão feita pelo grupo tem uma perspectiva plural, que traz um avanço significativo em relação ao colegiado formado em 1969 que propôs o Código Civil atual, composto somente por seis homens. 

A comissão de juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil funcionou de novembro de 2023 até abril de 2024. Ela foi dividida em dez subcomissões, cada uma equivalente a uma área principal do Direito Civil. Foram realizadas quatro audiências públicas. O presidente da comissão, o ministro Salomão, conta que foram enviados cerca de 400 ofícios para entidades representativas, órgãos públicos, faculdades de Direito e associações com pedidos por sugestões. 

As discussões renderam a publicação de um livro organizado por Rodrigo Pacheco. Chamado “A Reforma do Código Civil – Artigos sobre a atualização da Lei 10.406/2002”, a obra é descrita como um “compilado técnico” das reuniões. O lançamento, em abril, no Senado, foi prestigiado pelos ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino, do STF. Na ocasião, Dino disse que a atualização do Código Civil pelo Congresso Nacional possibilita ao Poder Judiciário ter “mais qualidade” em sua atividade.

O ministro Edson Fachin participou de uma das audiências da comissão em fevereiro de 2024 e disse que as alterações no código são necessárias para “um encontro” entre a legislação civil e a Constituição. Na reunião, ele também fez elogios ao capítulo específico sobre Direito Digital.

Mas a percepção não é unânime na Corte. Em sessão do STF do ano passado, o ministro Dias Toffoli disse que é “difícil ter segurança jurídica em um país que, a cada 20 anos, cria comissão no Congresso para rever o Código Civil”. Ele completou: “Não dá nem tempo de fazer a jurisprudência”. O presidente do Supremo, Luís Roberto Barroso, respondeu: “E a gente tem que aprender tudo de novo”.

O jurista Sílvio Venosa é um dos que se colocam no meio da discussão. Ele considera que no Direito é normal que o assunto seja acompanhado por opiniões tão divergentes e o caminho para a melhor solução depende de “longa meditação” sobre o tema. “A questão é saber se nós teremos um Congresso disposto a discutir verdadeiramente esse projeto, porque isso é muito importante. Ele não pode ser aprovado de afogadilho”, considera.

O que esperar do Congresso?

O PL 4/2025 é uma das pautas prioritárias para Pacheco e tem o apoio do atual presidente da Casa, Davi Alcolumbre (União-AP). O tema vai tramitar no Senado em comissão especial, que deve ser instalada até julho. A presidência do colegiado será assumida pelo autor do projeto. Os senadores Veneziano Vital do Rego (MDB-PB) e Efraim Filho (União-PB), ambos da área do Direito e próximos a Pacheco, são cotados para assumir a relatoria. 

No último mês, entidades jurídicas pediram, em nota, que o PL 4/2025 siga o rito previsto para os projetos de código, conforme art. 374 do Regimento Interno do Senado. O tipo de tramitação estabelece a apreciação obrigatória pelas comissões temáticas da Casa e a vedação à tramitação em regime de urgência. 

Após conclusão da tramitação no Senado, o texto segue para a Câmara dos Deputados. Flávio Tartuce acredita que o PL vai chegar para análise dos deputados em tempo de ser aprovado antes das eleições de 2026. “Ao todo, a gente vai ter um processo de duração de 4 ou 5 anos de discussão da reforma”, diz considerando a comissão do anteprojeto. “É tempo mais que suficiente para debater”, afirma.