Mediação: como sentar à mesa de modo eficiente

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Passada uma década da Lei de Mediação e, apesar do aumento da procura pelo sistema multiportas, é possível perceber a falta de conhecimento específico quanto ao procedimento.

Considerando que a mediação deveria ser a primeira opção de qualquer advogado, é preciso desmistificar conceitos equivocados que foram materializados desde a promulgação da Lei 13.140/2015.

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A mediação é uma oportunidade de encontrar de soluções, intermediada por profissional de confiança das partes, que permite construir saídas inovadoras e produtivas para seus próprios problemas.

Ao contrário do senso comum, é ferramenta de imenso valor, eficácia e segurança jurídica, utilizada por profissionais competentes e capazes de discernir entre os melhores caminhos a serem percorridos por seus clientes, para o melhor desfecho de uma demanda.

O excesso de processos judiciais no Brasil é notório. Muito se exige dos operadores do direito para sua redução, apesar das políticas públicas institucionais buscando uma evolução cultural, mas sem um direcionamento a ser seguido.

As variadas medidas, desde a Resolução 125/2010 do CNJ até a promulgação da Lei 13.140/2015, além do Código de Processo Civil, pouco entregaram aos advogados, enquanto agentes do exercício do direito, ou à sociedade, enquanto usuários do sistema.

Há dez anos advogados, juízes, ministério público, servidores, estão às voltas com estudos, análises, atualizações, capacitações e adequações para atender às exigências do CNJ voltadas à redução da judicialização no país, sem muito sucesso.

Todavia, através de conceitos simplórios, limitaram-se a divulgar a mediação como um procedimento informal, rápido e barato.

Esta eficiente ferramenta de solução de conflitos, é praticamente ignorada por advogados, partes e juízes por absoluto desconhecimento de seu potencial.

Equivocadamente apresentada como meio de pacificação, numa sociedade beligerante como a brasileira, é preciso ampliar tal conceito.

Paz social é a convivência harmoniosa e pacífica numa sociedade, alcançada através de dignidade e oportunidades para seus membros.

Enquanto isso, aos conflitos empresariais, trabalhistas, familiares, societários, civis é apresentada uma única alternativa: a judicial.

Atuando na área há mais de dez anos, é visível o aumento no interesse pelo procedimento de mediação, mas sem a compreensão necessária, muitas das iniciativas não avançam.

Tomar a informalidade da mediação, como se sinônimo de informalismo, tende a reduzir a segurança jurídica de acordos firmados e causar prejuízos.

Conhecer as diferenças entre o procedimento institucional e a mediação ad hoc, extrajudicial, impõe conhecer as regras, semelhanças, diferenças e os custos de cada opção.

A mediação é informal à medida que as partes têm autonomia quanto a sua instalação e seu desenrolar. Ao passo que ao se optar pelo formato institucional, estarão submetidos aos ritos e regulamentos previstos nos regramentos da Câmara eleita, na escolha ad hoc, privada, outras tantas cautelas devem ser observadas.

Sua informalidade está, também, associada à escolha do profissional, tempo de duração, local de realização, condições de encerramento, não, exatamente, à ausência de regras procedimentais.

Quanto a ser “mais barato”, é indispensável a comparação aos custos da batalha judicial, para além do processo. Os riscos, perdas e prejuízos na opção judicial devem ser computados.

Ao qualificá-lo como rápido, a crença nacional remete ao imediato, ao “estará resolvido ontem”, exigindo ponderação na sua utilização.

Novamente a comparação ao processo judicial é imperiosa e, para que bem-feita, o entendimento sobre mediação deve ser, sim, amplo e detalhado.

A mediação tende a ser mais eficiente em tempo de realização e alcance de resultado, porém a agilidade está diretamente relacionada à compreensão acerca da ferramenta, bem como o interesse e disponibilidade dos participantes em, efetivamente, construir o resultado.

Aos advogados não foi disponibilizada uma formação especializada que os permitisse entender o procedimento para praticá-lo, para ser utilizado com convicção e competência, assegurando, tanto o reconhecimento profissional quanto o recebimento de honorários dignos de sua autoridade profissional.

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Atentar a tais detalhes e buscar uma formação específica é crucial para que o resultado obtido goze da ampla segurança jurídica indispensável à tomada de decisões.

A Lei de Mediação, bem como as alterações do CPC completam dez anos. As portas estão escancaradas àqueles que pretendem uma atuação focada em resultado. À advocacia cabe desenvolver ou aprimorar habilidades para sobreviver às mudanças, avanços tecnológicos e desafios, presentes e futuros.