Lucro presumido e capacidade contributiva: o novo embate tributário na saúde

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O setor de saúde voltou ao centro do debate tributário. Empresas do setor têm recorrido ao Judiciário para questionar o aumento de aproximadamente 10% na carga de impostos federais (IRPJ e CSLL) no regime do lucro presumido para pessoas jurídicas com faturamento anual superior a R$ 5 milhões. A controvérsia surge no contexto das recentes alterações normativas que, sob o argumento de redução de benefícios fiscais, instituem um adicional aplicável a esse grupo de contribuintes.

A medida atinge diretamente a chamada “dupla” IRPJ-CSLL e altera a dinâmica de tributação de empresas que optam pelo lucro presumido. Embora o percentual adicional possa parecer modesto em termos nominais, o impacto econômico é relevante quando aplicado a receitas anuais elevadas, normalmente associadas a empresas com margem de lucro menores.

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O ponto central da discussão, contudo, não reside apenas no aumento da carga tributária, mas na qualificação jurídica do regime do lucro presumido como suposto benefício fiscal.

A fundamentação apresentada pela Administração Tributária parte da premissa de que o lucro presumido configura um tratamento favorecido, passível de limitação para contribuintes com maior capacidade econômica. Essa leitura, entretanto, encontra resistência no meio jurídico. O lucro presumido não foi concebido como incentivo ou renúncia fiscal, mas como regime alternativo de apuração, estruturado para simplificar o cumprimento das obrigações tributárias e reduzir custos de conformidade. Trata-se de técnica de presunção legal da base de cálculo, e não de concessão de vantagem fiscal.

A distinção é relevante. Ao contrário do Simples Nacional, que possui fundamento constitucional como regime diferenciado e favorecido, o lucro presumido se apresenta como opção entre sistemas de apuração. A presunção de margem não implica, necessariamente, benefício econômico ao contribuinte. Em diversos segmentos, especialmente no setor de saúde, a margem presumida pode superar a lucratividade efetiva das empresas, resultando, inclusive, em base de cálculo superior ao lucro real, especialmente em empresas de faturamento maior, que realizam investimentos mais elevados em equipamentos de alta complexidade

No campo econômico, a discussão ganha contornos específicos quando se observa a estrutura de custos das empresas de saúde. Faturamento elevado não equivale, necessariamente, a rentabilidade elevada. Clínicas, hospitais e grupos médicos operam com despesas relevantes, como folha de pagamento especializada, aquisição de insumos e equipamentos de alto custo, investimentos em tecnologia, exigências regulatórias e perdas decorrentes de glosas. A utilização do faturamento como critério exclusivo para majorar a carga tributária pode desconsiderar a efetiva capacidade contributiva do contribuinte.

É nesse contexto que se intensifica a judicialização. As ações propostas, em especial mandados de segurança preventivos, sustentam, em linhas gerais, que a criação de adicional com base apenas no volume de receita pode afrontar princípios constitucionais como capacidade contributiva, isonomia e segurança jurídica. Argumenta-se, ainda, que a equiparação automática entre faturamento elevado e vantagem fiscal carece de fundamento normativo consistente.

No plano prático, médicos e clínicas que têm se movimentado preventivamente, por meio da impetração de mandado de segurança antes de eventual autuação ou da exigência concreta do adicional, podem se beneficiar sob dois aspectos relevantes: jurídico e financeiro.

Do ponto de vista jurídico, a atuação antecipada reforça a proteção à segurança jurídica e evita a consolidação de passivo tributário enquanto a controvérsia é discutida. Do ponto de vista financeiro, a eventual concessão de liminar pode afastar imediatamente a aplicação do acréscimo, preservando fluxo de caixa e previsibilidade orçamentária, além de reduzir o risco de necessidade futura de depósitos judiciais ou garantias para discutir o débito. Trata-se de estratégia que alia gestão tributária e governança em um setor cuja margem já opera sob pressão estrutural.

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A controvérsia insere-se em debate mais amplo sobre a tributação de altas rendas e a revisão de regimes considerados, sob a ótica fiscal, menos onerosos. No entanto, ao deslocar a discussão para o regime do lucro presumido, a medida produz efeitos estruturais relevantes sobre setores que adotaram esse modelo com base em critérios de previsibilidade e estabilidade regulatória.

A discussão, portanto, transcende a mera elevação de alíquotas. Trata-se de definir se o lucro presumido pode ser juridicamente enquadrado como benefício fiscal sujeito a restrições seletivas e se o faturamento isoladamente constitui parâmetro adequado para justificar a diferenciação tributária. O desfecho desta controvérsia tende a produzir impactos relevantes não apenas para o setor de saúde, mas para a própria coerência do sistema tributário em relação aos regimes de apuração existentes.