No primeiro texto desta série, buscou-se examinar o “juridiquês” como barreira informacional ao acesso à justiça, filtro seletivo que restringe o alcance da informação jurídica pelos cidadãos e aprofunda desigualdades comunicacionais no sistema de justiça brasileiro.
Esse hermetismo linguístico, aliado aos alarmantes índices de analfabetismo brasileiro, compromete o exercício informado da cidadania, impactando desproporcionalmente os segmentos mais vulneráveis da população.
Estabelecido o diagnóstico, cabe agora examinar uma possível resposta institucional para esse problema: a linguagem simples. O presente texto tem por objetivo descortinar seu conceito e evolução normativa no ordenamento jurídico brasileiro.
O que é linguagem simples?
Mas o que se pode efetivamente compreender por “linguagem simples”? Embora no Brasil o termo “linguagem simples” tenha prevalecido no senso comum, seu conteúdo semântico ultrapassa a ideia de “quanto mais simples melhor’” ou “quanto mais claro melhor”. Não à toa, em países de língua espanhola ela é conhecida como “Lenguaje Claro”; em Portugal, como “Linguagem Clara”; e nos países de língua inglesa, como “Plain Language”[1] (o termo “plain” pode ter tanto o valor de algo “despretensioso” ou “padrão”, como de “claro” e “simples”).
De acordo com Heloísa Fischer de Medeiros Pires, o termo remete simultaneamente a uma técnica de comunicação e a um movimento social[2]. Como “técnica”, consiste em um conjunto de práticas destinadas a transmitir informações de maneira direta, clara, objetiva e inclusiva, considerando o seu público-alvo e visando organizar ideias, escolher um vocabulário familiar, promover a estruturação de frases e determinar o design da informação.
Como “movimento social”, surgido na década de 1940 e atualmente presente em mais de trinta países, acena para o direito de compreender informações que orientam o cotidiano dos cidadãos, pregando o uso de estilo de escrita simples, direto e objetivo como alternativa à linguagem técnica e burocrática, desnecessariamente complicada, de organizações e governos.
Essa dupla dimensão – técnica e política – confere à linguagem simples um caráter transformador, na medida em que não se limita a prescrever diretrizes redacionais, mas reivindica mudança estrutural na relação comunicativa entre Estado e sociedade.
A linguagem simples, nessa perspectiva, opera como instrumento de empoderamento informacional, reduzindo a dependência de intermediários para a decodificação de conteúdos jurídicos e ampliando as possibilidades de exercício autônomo da cidadania. Seu objetivo último é permitir que o cidadão comum compreenda, sem a necessidade de mediação profissional, os direitos e deveres que orientam sua vida cotidiana.
Esse movimento global pela linguagem simples encontrou no Brasil terreno normativo progressivamente fértil. Ao longo das últimas décadas, o ordenamento jurídico brasileiro passou a incorporar, de forma cada vez mais explícita, a exigência de clareza, objetividade e acessibilidade na comunicação institucional, configurando verdadeira trajetória de positivação do direito público à informação compreensível.
Evolução normativa da “linguagem simples” no Brasil
A exigência de linguagem simples na comunicação pública não constitui inovação recente no ordenamento jurídico brasileiro. A Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis federais, já estabelecia diretrizes expressas de clareza, precisão e ordem lógica na comunicação.
Entre as prescrições normativas, destacam-se: i) usar palavras em sentido comum, salvo nomenclatura técnica; ii) empregar frases curtas e concisas; iii) construir orações na ordem direta; iv) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão. A normativa, vigente há mais de um quarto de século, demonstra que a preocupação legislativa com a acessibilidade comunicacional antecede as recentes discussões e polêmicas sobre o uso da linguagem simples no Direito.
Doravante, diversos textos legislativos passaram a positivar a “linguagem clara, simples e compreensível” como obrigação normativa, evidenciando o fortalecimento gradual dessa diretriz no ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse sentido, é possível mencionar:
i) a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), ao assegurar o direito de acesso à informação pública de “forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão” (art. 5º);
ii) a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), ao reconhecer expressamente “a linguagem simples, escrita e oral” como instrumento essencial de acessibilidade às pessoas com deficiência (art. 3º, inc. V);
iii) a Lei nº 13.460/2017 (Código de Defesa dos Usuários de Serviços Públicos), ao prever a prestação adequada de serviços públicos mediante “a utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos” (art. 5º, inc. XIV);
iv) a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), ao dispor que as informações sobre o tratamento de dados de crianças e adolescentes devem ser fornecidas “de maneira simples, clara e acessível” (art. 14, § 6º);
v) a Lei nº 14.129/2021 (Lei do Governo Digital), ao estabelecer como diretriz da administração pública digital “o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão” (art. 3º, inc. VII).
Essa trajetória normativa encontra respaldo técnico em regras internacionais de padronização. Nesse aspecto, a International Organization for Standardization (ISO) formalizou a linguagem simples por meio da norma ISO 24495-1 (2023), estabelecendo como parâmetros para sua implementação a articulação de quatro princípios fundamentais: relevância, localizabilidade, compreensibilidade e utilizabilidade.
A norma internacional foi posteriormente adaptada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), resultando na NBR ISO 24495-1:2024, que consolida parâmetros técnicos para implementação da linguagem simples em território nacional, conferindo maior objetividade e exigibilidade às diretrizes antes dispersas em múltiplas fontes[3].
No contexto judiciário brasileiro, essas diretrizes encontram ressonância em iniciativas institucionais relevantes. Perfilhando essas orientações, o Conselho Nacional de Justiça lançou, em novembro de 2023, o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, iniciativa voltada ao enfrentamento da barreira linguística ao acesso à justiça[4].
O Pacto prevê a implementação de um conjunto de ações, programas e projetos a serem desenvolvidos em todos os segmentos da Justiça e em todos os graus de jurisdição, com o objetivo de adotar linguagem clara, direta e acessível na elaboração de decisões judiciais e na comunicação institucional com a sociedade.
Como fundamento, prevê expressamente que “o uso da linguagem técnica e a extensão dos pronunciamentos em sessões no Poder Judiciário não podem se perpetuar como obstáculo à compreensão das decisões pela sociedade”, reconhecendo como compromisso da magistratura nacional “o desafio de aliar boa técnica, clareza e brevidade na comunicação como condições indispensáveis para a garantia do acesso à Justiça”.
Tal compromisso pressupõe, ainda, a garantia de acessibilidade comunicacional por meio da utilização da Língua Brasileira de Sinais (Libras), audiodescrição e outras ferramentas assistivas.
Concretamente, o Pacto conclama magistradas, magistrados, servidoras e servidores a:
- eliminar termos excessivamente formais e dispensáveis à compreensão do conteúdo a ser transmitido;
- adotar linguagem direta e concisa nos documentos, comunicados públicos, despachos, decisões, sentenças, votos e acórdãos;
- explicar, sempre que possível, o impacto da decisão ou do julgamento na vida de cada pessoa e da sociedade brasileira;
- utilizar versão resumida dos votos nas sessões de julgamento, sem prejuízo da juntada de versão ampliada nos processos judiciais;
- fomentar pronunciamentos objetivos e breves nos eventos organizados pelo Poder Judiciário;
- reformular protocolos de eventos, dispensando, sempre que possível, formalidades excessivas;
- utilizar linguagem acessível à pessoa com deficiência (Libras, audiodescrição e outras) e respeitosa à dignidade de toda a sociedade.
Com base nesses objetivos, o Pacto se estrutura em cinco eixos de implementação prioritária:
i) simplificação da linguagem dos documentos, com incentivo ao uso de linguagem simples e direta nos atos judiciais, à eliminação de jargões técnicos desnecessários e à elaboração de manuais e guias explicativos sobre expressões jurídicas;
ii) brevidade nas comunicações, estimulando versões resumidas de votos, redução dos pronunciamentos em eventos e revisão de protocolos para eliminar formalismos dispensáveis;
iii) educação, conscientização e capacitação, com foco na formação inicial e continuada de magistrados(as) e servidores(as), além da difusão de campanhas de conscientização sobre o direito à comunicação acessível;
iv) tecnologia da informação, com desenvolvimento de interfaces intuitivas, conteúdo audiovisual explicativo, traduções acessíveis e ferramentas que favoreçam a compreensão dos atos processuais;
v) articulação interinstitucional e social, promovendo a cooperação com instituições públicas, sociedade civil e universidades para criação de redes de boas práticas, programas de formação conjunta e protocolos colaborativos de simplificação da linguagem jurídica.
Em complemento a essa iniciativa, em outubro de 2023, o Supremo Tribunal Federal instituiu o serviço “Informação à Sociedade”, que oferece resumos didáticos dos principais julgamentos da Corte redigidos em linguagem simples e acessível[5]. A ferramenta integra o portal de dados abertos (“Corte Aberta”), permitindo buscas por número de processo ou palavras-chave, além da visualização de estatísticas e infográficos.
Como destacou o então ministro Luís Roberto Barroso, à época presidente do Tribunal, o projeto visava tornar compreensível à sociedade o conteúdo das decisões judiciais, reafirmando que a credibilidade do Judiciário reside na sua capacidade de comunicar com clareza (“a sociedade entender o que foi decidido e por quê”[6]).
A iniciativa do Pacto Nacional pela Linguagem Simples alinha-se ao que se convencionou denominar de “Revolução da Brevidade”, que propõe a substituição de votos e decisões extensos por manifestações mais concisas e compreensíveis[7].
Para além das iniciativas do Poder Judiciário, o movimento institucional de enfrentamento às barreiras linguísticas no acesso à justiça ganhou especial reforço normativo com a promulgação da recente Lei nº 15.263/2025, que instituiu a Política Nacional de Linguagem Simples.
A análise desse diploma legal, marco significativo na democratização da comunicação jurídica, será desenvolvida na próxima coluna.
[1] “No Brasil, os termos ‘Linguagem Clara’ e ‘Linguagem Cidadã’ já foram tratados como sinônimos, mas caíram em desuso”. (ROEDEL, Patrícia [coord.]. Manual de linguagem simples da Câmara dos Deputados. Brasília: Edições Câmara, 2024, p. 13. Disponível em: https://bd.camara.leg.br/bd/items/706f93f7-3180-463c-a67a-47c57c2de847. Acesso em: 26 dez. 2024).
[2] FISCHER, Heloísa. Impactos da linguagem simples na compreensibilidade da informação em governo eletrônico: o caso de um benefício do INSS. Dissertação de Mestrado – Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2021, p. 75-99.
[3] ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR ISO 24495-1: Linguagem simples – Parte 1: Princípios e diretrizes norteadoras. Rio de Janeiro: ABNT, 2024.
[4] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples. Brasília: CNJ, 2023. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/11/pacto-nacional-do-judiciario-pela-linguagem-simples.pdf. Acesso em: 13 maio 2025.
[5] Disponível em: https://transparencia.stf.jus.br/extensions/Informacao_A_Sociedade/Informacao_A_Sociedade.html. Acesso em: 13 maio 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF lança novo formato do serviço “Informação à Sociedade”. Brasília, DF: STF, 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=532218&ori=1. Acesso em: 13 maio 2025.
[7] Na Sessão Solene de Instalação do Ano Judiciário de 2024, Barroso ressaltou a importância do Pacto: “temos defendido uma revolução da brevidade: o mundo jurídico ser um pouco mais objetivo do que tradicionalmente tem sido”. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Sessão solene de instalação do Ano Judiciário de 2024: sessão realizada em 1º de fevereiro de 2024. Brasília: STF: Secretaria de Altos Estudos: Pesquisas e Gestão da Informação, 2024. p. 6.