Lei do Marco Temporal: STF inicia audiências de conciliação com apresentação de propostas

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O Supremo Tribunal Federal (STF) inicia nesta segunda-feira (5/8) uma sequência de audiências de conciliação para tratar das ações que envolvem o marco temporal para demarcação de terras indígenas. A comissão especial de conciliação foi proposta pelo ministro Gilmar Mendes, relator de cinco ações que questionam a constitucionalidade da Lei do Marco Temporal (Lei 14.701/2023). As ações são as ADC 87ADI 7.582ADI 7.583ADI 7.586 e ADO 86.

A audiência desta segunda é a primeira de uma sequência de encontros sobre o marco temporal que segue até 18 de dezembro. Participam seis representantes indicados pela Articulação dos Povos Indígenas (Apib), seis pelo Congresso Nacional, quatro pelo governo federal, dois dos estados e um dos municípios. Os autores das ações também podem indicar um representante para participar das audiências. 

Na decisão que criou a comissão, o ministro afirma que as partes deverão comparecer “munidas de propostas de soluções efetivas, eficazes e céleres, que envolvam a judicialização da saúde pública discutida nestes autos, previamente autorizadas pelos setores técnico-administrativos, caso seja necessário”.

O ministro destaca ainda que os debates sobre marco temporal deverão focar na resolução dos problemas, “devendo os participantes aterem-se a esse chamamento e evitarem exposições alongadas e debates infrutíferos sem que sejam apresentadas soluções factíveis de serem implementadas”.

“A Comissão Especial terá como escopo a proposição de soluções sobre os direitos da população indígena e não indígena que se insiram no art. 231 da CF e na Lei 14.721/2023, não sendo seu objetivo expor os problemas de forma descompromissada com propostas factíveis técnica e financeiramente ou a defesa isolada ou conjunta de interesses corporativos ou estritamente institucionais dos representantes de órgãos, empresas e instituições convidadas, inclusive eventuais representantes da sociedade civil”, reforça. 

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Para Mendes, segundo ressalta o STF, a comissão abre um novo capítulo no tratamento das controvérsias entre indígenas e não indígenas envolvendo interesses jurídicos, sociais, políticos e econômicos. “Ele considera que o tema necessita de uma abordagem colaborativa e dialógica, reunindo todos os atores sociais e institucionais para a construção de soluções duradouras e pacíficas entre os interessados”, diz nota do Supremo. 

A comissão será supervisionada pelo ministro, com acompanhamento do juiz auxiliar Diego Viegas Veras e do juiz instrutor Lucas Faber de Almeida Rosa, com auxílio da juíza auxiliar da Presidência do STF, Trícia Navarro Xavier Cabral.

Entenda a discussão sobre a Lei do Marco Temporal no STF

Em setembro de 2023, o STF decidiu que a data de promulgação da Constituição de 1988 não pode ser usada como marco para definir a ocupação de terra pelas comunidades indígenas. Três meses depois, antes mesmo de a decisão do STF ser publicada, o Congresso Nacional editou a Lei 14.701/2023 e restabeleceu o marco temporal.

Desde então, uma leva de quatro ações foi ajuizada no STF questionando a validade da lei e uma pedindo que o STF declare sua constitucionalidade. A legislação foi considerada uma resposta à decisão do Supremo restabeleceu o marco temporal para incidir somente sobre as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas brasileiros e por eles habitadas em 5/10/1988, salvo as hipóteses de persistente conflito devidamente comprovado.

A lei teve diversos de seus dispositivos vetados pelo Luiz Inácio Lula da Silva (PT), mas o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional. Diante desse cenário, diversos partidos políticos e entidades de defesa dos direitos dos povos indígenas acionaram o Supremo.

Em abril, em meio ao conflito, o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão de todas as ações judiciais que discutem a constitucionalidade da Lei do Marco Temporal (Lei 14.701/2023) até que a Corte se manifeste definitivamente sobre o tema. De acordo com o ministro, o objetivo é evitar o surgimento de decisões judiciais conflitantes que possam causar graves prejuízos às partes envolvidas (comunidades indígenas, entes federativos ou particulares).