A Lei Complementar 224, de 26 de dezembro de 2025, reconfigura o tratamento dos incentivos e benefícios fiscais federais ao instituir uma “redução linear” de vantagens, inclusive para regimes de apuração. Entre os atingidos, o lucro presumido ocupa posição central: ainda que dogmaticamente seja uma técnica de determinação de base, a LC 224 o enquadra, para seus próprios efeitos, como regime favorecido sujeito à mitigação.
A LC 224 adota um conceito funcional de benefício, abrangendo não apenas isenções, alíquotas reduzidas e créditos, mas também “regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida”. Com isso, o lucro presumido passa a integrar o escopo dos ajustes, não por ser, em essência, uma renúncia, mas por não corresponder ao “sistema padrão” eleito pela lei (lucro real para IRPJ/CSLL).
O raciocínio é instrumental: qualquer afastamento do padrão é tratado como vantagem redutível. Essa requalificação tensiona a leitura clássica segundo a qual real, presumido e arbitrado são métodos equivalentes de mensuração de base. Todavia, para os efeitos específicos da LC 224, prevalece a tipificação legal expressa.
Quanto ao início de aplicação, a lei escalona a eficácia para respeitar a anterioridade tributária. Tributos sobre a renda e o Imposto de Importação produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, enquanto as contribuições (PIS/Cofins e CSLL), o IPI e a contribuição previdenciária passam a valer a partir de 1º de abril de 2026, em respeito à noventena. No que toca ao lucro presumido (IRPJ/CSLL), a virada material ocorre, portanto, em 1º de abril de 2026.
Mecânica de cálculo
A “redução” no caso de bases presumidas não elimina o regime: ela opera como um aumento de 10% sobre o próprio percentual legal de presunção, incidindo exclusivamente sobre a fração da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões. Na apuração trimestral, esse limite anual projeta-se proporcionalmente (R$ 1,25 milhão por trimestre), admitindo-se ajustes entre períodos dentro do mesmo ano-calendário, conforme a IN RFB 2.306/2026.
Nas pessoas jurídicas com múltiplas atividades, a majoração deve respeitar a segregação de receitas, aplicando-se o fator de 10% ao percentual correspondente a cada atividade na parcela excedente. Em serviços, por exemplo, um percentual de 32% passa a 35,2% no excedente; no comércio, o de 8% passa a 8,8%.
Assumindo uma empresa de serviços com receita anual de R$ 7 milhões e presunção de 32% para IRPJ e CSLL, a fração até R$ 5 milhões permanece com esta presunção de 32%, ao passo que o excedente de R$ 2 milhões sofre majoração para 35,2%. As bases correspondentes serão R$ 1,6 milhão e R$ 0,704 milhão, totalizando R$ 2,3 milhões. A majoração eleva a base em R$ 64 mil em relação à aplicação “pura” da presunção.
Nos trimestres em que a receita bruta for inferior ao limite proporcional, a diferença poderá ser considerada para fins de apuração do limite aplicável aos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário.
No último trimestre, a pessoa jurídica deverá verificar o limite anual considerando a receita bruta acumulada, podendo (i) recalcular o IRPJ e a CSLL sem o acréscimo caso a receita acumulada seja inferior ao limite anual; (ii) ajustar proporcionalmente as parcelas excedentes dos trimestres anteriores; ou (iii) aplicar a majoração no último trimestre, limitada à diferença entre a parcela excedente anual e o somatório das parcelas excedentes anteriores. Caso o recálculo resulte em tributos superiores aos já apurados, a parcela excedente poderá ser objeto de restituição ou compensação, com acréscimo de juros pela Selic.
Para pessoas jurídicas que iniciem ou encerrem atividades no curso do ano-calendário, o limite anual deverá ser calculado proporcionalmente ao número de trimestres efetivamente em atividade.
O impacto é claramente materializado sobretudo para contribuintes com faturamento anual acima de R$ 5 milhões, pois somente acima desse patamar a majoração incide, e ainda assim exclusivamente sobre o excedente. Em setores de serviços, onde os percentuais de presunção são mais elevados, a sensibilidade da variação tende a ser maior. A correta aplicação pressupõe segregação de receitas por atividade, controle acumulado do limite anual e revisão de parametrizações sistêmicas.
Controvérsias interpretativas e teses judiciais potenciais
Embora a LC 224 apresente densidade normativa, dois pontos concentram as principais dúvidas. O primeiro, bastante evidente, envolve o enquadramento do lucro presumido como benefício. A LC 224 o submete ao regime de redução por não corresponder ao “sistema padrão” (lucro real), ao passo que a doutrina tradicional o reconhece como técnica alternativa de mensuração da base, que pode inclusive ser mais gravosa quando a margem real é inferior à presunção.
Por isso, é intuitivo pensar que a qualificação atribuída pela LC 224 ao lucro presumido está equivocada. Essa “intuição” se confirma a partir da análise da finalidade do lucro presumido e dos benefícios fiscais, pois, enquanto os benefícios fiscais são, por essência, elementos indutores da política econômica e tributária, o lucro presumido é regime de apuração que se presta a viabilizar o cálculo do imposto devido (elemento de tributação).
Soma-se a isso o fato de que o legislador está vinculado à coerência e à veracidade da norma que elabora. Como a LC 224 se presta a reduzir renúncias de receitas, e considerando que o lucro presumido não implica renúncia de receita, a qualificação desse regime como “benefício fiscal” representa clara violação dos motivos determinantes da LC 224, da segurança jurídica e do devido processo legal substantivo.
Não se nega que os percentuais de presunção do lucro presumido possam ser alterados. Contudo, a alteração deve ser realizada por meio e justificativa próprios, inclusive com a demonstração de que a margem de lucro das empresas aumentou. Do contrário, há evidente violação à capacidade contributiva.
O segundo ponto diz respeito ao alcance da redução à luz do Demonstrativo de Gastos Tributários da LOA e das exceções legais, cenário em que permanecem dúvidas sobre a interação entre o rol normativo e classificações orçamentárias.
Ponto importante é o fato de a LOA ter sido aprovada em janeiro de 2026 – sem, portanto, estar válida quando a LC 224 foi publicada. Sob a ótica contenciosa, esse descompasso temporal abre espaço para questionamentos relevantes: como a LC 224 se ancora em conceitos orçamentários – notadamente o Demonstrativo de Gastos Tributários – que somente adquirem definitividade com a aprovação da LOA, a publicação da lei complementar em dezembro de 2025, antes da aprovação da LOA em janeiro de 2026, cria uma lacuna normativa que pode ser invocada para sustentar a inaplicabilidade da redução ao lucro presumido, ao menos no exercício de 2026, sob o argumento de que a norma se reporta a um documento inexistente no momento de sua edição.
Ademais, caso o lucro presumido não seja expressamente listado como “gasto tributário” no Demonstrativo, ou figure em categoria diversa daquela submetida à redução, abre-se a tese de que sua inclusão no escopo da LC 224 carece de fundamento orçamentário-legal, configurando ampliação indevida do alcance da norma — e, considerando que a interpretação extensiva em matéria de majoração tributária é vedada pelo ordenamento, qualquer dúvida deveria ser resolvida em favor do contribuinte.
Ponto final
A LC 224/2025 enquadra o lucro presumido como benefício fiscal sujeito à redução linear, majorando em 10% os percentuais de presunção aplicáveis à receita excedente a R$ 5 milhões anuais.
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Apesar de potenciais argumentos contrários por parte do legislador, está claro que essa qualificação tensiona a doutrina tradicional e abre espaço para questionamentos constitucionais e procedimentais, sobretudo quanto ao descompasso entre a publicação da lei e a aprovação da LOA.
Ainda que seja possível o ingresso de eventuais medidas judiciais, o verdadeiro sinal verde para a discussão está tanto na avaliação de materialidade dos valores envolvidos por empresa quanto na perspectiva de desfecho da controvérsia nos tribunais.