Justiça Federal do PR abate 25% da dívida do Fies de médico que atuou na pandemia

  • Categoria do post:JOTA

Mais um profissional de saúde foi beneficiado pela Justiça Federal com a redução da dívida estudantil por atuação no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a pandemia. A decisão da 1ª Vara de Maringá, no Paraná, garantiu que o médico receba um desconto de 25% no saldo devedor do Fies. No entendimento do juiz federal José Jácomo Gimenes, a legislação garante o abatimento de 1% da dívida para cada mês em que o médico esteve no enfrentamento da pandemia.

O autor da ação, que afirma possuir uma dívida estudantil de quase R$ 400 mil, acionou a Justiça após verificar que a plataforma do Fismed não deu respostas sobre o seu pedido. O magistrado acolheu então o pedido do médico e reconheceu a validade do desconto para os anos de 2021 e 2022. Em oposição, a Advocacia Geral da União (AGU) e o Fundo Nacional de Educação (FNDE) defenderam que o direito do abatimento de 1% deve considerar o período de previsto pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que decretou calamidade pública até dezembro de 2020.

Entretanto, o juiz considerou que o período a ser considerado para o recebimento do benefício não deve ser o da vigência do Decreto Legislativo, mas o tempo da emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19. Para o magistrado, o encerramento do período pandêmico foi determinado pelo Ministério da Saúde em abril de 2022, por meio da Portaria nº 913.

“A ‘emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19’ — expressão utilizada pela Lei nº 10.260/01, no inciso III, do art. 6o-B, que trata do abatimento em questão —, foi declarada pela Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, e o seu encerramento foi declarado pela Portaria nº 913, de 22 de abril de 2022, do mesmo Ministério, que entrou em vigor 30 dias após a data de sua publicação”, afirmou.

Além disso, o magistrado ressaltou que o médico apresentou todas as qualificações sobre sua atuação no SUS. “A parte autora comprovou os requisitos previstos (…) e trabalhou no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 por mais de seis meses. Desse modo, a ausência de regulamentação específica sobre a hipótese de abatimento em questão não deve impedir a fruição do benefício previsto em lei, tendo em vista que o autor comprovou o preenchimento dos requisitos previstos, bem como comprovou que solicitou o abatimento ao FIESMED na via administrativa, sem êxito”, ressaltou

O número do processo é 5019738-71.2023.4.04.7003