Justiça Federal determina que União indenize motorista de ambulância vítima da Covid-19

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A Justiça Federal determinou, nesta segunda-feira (12), que a União pague uma indenização à família de motorista de ambulância vítima da Covid-19. Ao considerar de compensação financeira a dependentes de profissionais da saúde mortos no contexto da pandemia, a sentença fixou o pagamento de R$ 50 mil aos familiares do trabalhador.

De acordo com a 1ª Vara Federal de Blumenau, a compensação é prevista na Lei 14.128/2021, que garante o auxílio aos dependentes dos profissionais de saúde vitimados após a contaminação pela Covid-19. O dispositivo também garante indenização aos trabalhadores impactados permanentemente pela infecção durante a pandemia.

Para os familiares do motorista, o pedido foi ajuizado uma vez que não há regulamentação para que a solicitação do benefício aconteça na esfera administrativa. “Sendo assim não pode a beneficiária autora ficar tolhida da compensação financeira criada pela Lei pelo fato de o Governo Federal ainda não ter regulamentado a mesma, inviabilizando o pleito administrativo, causando assim o ajuizamento de inúmeras ações”, argumenta.

Entretanto, a Advocacia-Geral da União (AGU) afirmou que não houve comprovações que o trabalhador tenha se contaminado enquanto exercia sua função de motorista de ambulância. “Não há provas de que a atividade do trabalhador era no atendimento​ direto aos pacientes acometidos por essa doença durante o estado de emergência de saúde pública (Espin-Covid-19) e tampouco se estava em atividade e não de licença/afastamento ou férias ao tempo da contaminação”.

Na decisão, a magistrada Rosimar Terezinha Kolm considerou que os familiares comprovaram que o trabalhador atuava regularmente enquanto motorista de ambulâncias no município de Blumenau e que a causa do seu falecimento foi a síndrome respiratória aguda grave, causada pela infecção de Covid-19.

A juíza determinou que a União pague a indenização de R$50 mil acrescida de correção monetária pela inflação. O benefício será pago para a mulher com quem o trabalhador tinha união estável reconhecida e para a sua mãe, que, no entendimento da magistrada, é herdeira necessária do motorista.

O processo segue com o número 5022181-05.2022.4.04.7205 e cabe recurso.