A juíza Lílian Maciel, da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), condenou a plataforma 99 a indenizar em R$ 10 mil, por danos materiais, um motorista que teve o seu perfil suspenso de forma indevida. A decisão reformou parcialmente a sentença da Comarca de Belo Horizonte.
O motorista ajuizou a ação contra a empresa, por danos morais e materiais, após ter tido o seu perfil suspenso da plataforma, a partir de inconsistência detectada por ferramenta de inteligência artificial no processo de identificação facial dos motoristas.
A suspensão impediu o homem de trabalhar na plataforma por aproximadamente seis meses, de dezembro de 2020 a junho de 2021. Segundo os autos, o perfil teria sido retirado sob o argumento de que a suspensão seria temporária e necessária para averiguar se o trabalhador estaria permitindo que outra pessoa usasse o perfil dele para trabalhar ou se ele estaria utilizando um veículo diferente do que estava cadastrado.
A 99 argumentou que a análise de normalidade do perfil é de seu regular
exercício do direito e que a suspensão ocorreu segundo com os Termos do Uso do Motorista. Além disso, argumentou pela inexistência do dano moral e pediu o afastamento da condenação em indenizar os lucros cessantes, alegando que a empresa não impediu que o motorista atuasse em outras plataformas.
Na avaliação da juíza, houve falha da prestação pela 99, pois a empresa não indicou qual cláusula do Termo de Uso do Motorista o motorista infringiu. Para a magistrada, a própria 99 confessou, em contestação, que a suspensão ocorreu em razão de verificação inadequada da identificação facial.
“Uma vez comprovado o descumprimento contratual por parte da requerida que interrompeu o acesso do motorista parceiro sem que nenhum dos termos de uso tenha sido violado pelo requerente, resta suficientemente configura o ato ilícito”, afirmou Maciel na decisão.
A juíza acolheu parcialmente a sentença do 1º grau, ao entender que não houve dano moral por não ter sido produzida prova testemunhal que corrobore que “a suspensão durante o período pandêmico gerou para o autor e sua família severa restrição alimentar”. A magistrada também acolheu o pedido de redução da indenização, tendo em vista estimativa de lucro líquido perdido pela suspensão do perfil.
“Os lucros cessantes devem ser compreendidos como o lucro líquido, ou seja, o resultado gerado pela atividade do autor após a dedução das despesas operacionais. Portanto, o lucro líquido deve ser apurado após a exclusão das despesas do requerente com combustível, manutenção do veículo, impostos, dentre outras”, afirmou na decisão.
Procurada pelo JOTA, a 99 não se manifestou até a publicação desta reportagem.
A ação tramita com o número 1.0000.21.107058-6/002 no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.