Justiça afasta culpa concorrente de trabalhador morto após cair de viaduto durante prestação de serviços

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A 9ª Turma do TRT da 2º Região reconheceu responsabilidade subjetiva exclusiva de empregadores em  acidente de trabalhador que faleceu em serviço. O homem, que atuava na coleta de resíduos e no corte de gramas de acostamento em rodovia, caiu de viaduto, de uma altura de 27 metros, enquanto o atravessava para encontrar uma equipe formada por outros empregados. A decisão reforma sentença de 1º grau, que havia considerado a culpa concorrente.

A tese da empresa era a de que o empregado havia passado por treinamentos e utilizava equipamentos de proteção individual (EPI) regularmente. Com esses argumentos, a empresa requereu, também em recurso, que fosse reconhecida culpa exclusiva do trabalhador.

De acordo com a desembargadora-relatora Bianca Bastos, a questão do treinamento e a utilização de EPI não são relevantes para o caso, pois a causa do acidente foi a manutenção de ambiente de trabalho perigoso e sem fiscalização ou orientação direta.

Pelos elementos dos autos, a relatora concluiu que a travessia de viaduto era realizada sem a adequada sinalização dos locais para circulação dos empregados, conforme prevê norma do Conselho Nacional de Trânsito. A Resolução 937/2022, do órgão, determina que locais com  tráfego de veículos utilizados para obras devem ter elementos fixos ou móveis que alertem condutores ou canalizem trânsito para proteger trabalhadores.

Com a decisão, as reclamadas deverão pagar R$ 200 mil em indenização por danos morais para os dois filhos do falecido, além de valores relativos a danos materiais. 

Processo nº 1002139-96.2017.5.02.0464

Confira alguns termos usados no texto:

responsabilidade subjetiva quando a responsabilidade por algum evento danoso depende de verificação de culpa ou dolo culpa concorrente conceito que pode ser extraído do artigo 945 do Código Civil, o qual prevê que, quando ocorre um evento que causa dano a alguém, a participação da vítima deve ser observada para o cálculo de eventual indenização; assim, havendo culpa de ambas as partes, cada uma responde na proporção de sua culpa

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