Julgamento de ações que questionam mudanças na Lei de Improbidade é suspenso no STF

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O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (28/8), a análise de duas ações que questionam mudanças na Lei de Improbidade Administrativa. Seriam julgadas a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.678, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), e a ADI 7.156, movida pela Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais (CSPM), que ataca o dispositivo da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/1992. Ambas são de relatoria do ministro André Mendonça.

Antes da suspensão do julgamento das ações, Mendonça sugeriu que outras duas ADIs em tramitação no Supremo, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, fossem analisadas em conjunto. As ações em que Moraes é o relator (ADI 7042 e 7043), ajuizadas pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), também trazem questionamentos sobre um possível vício de inconstitucionalidade na lei de improbidade.

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Na ADI 6.678, o PSB argumenta que a lei trata de forma semelhante os casos em que houve a intenção de cometer o ato de improbidade administrativa e os casos em que houve mero atraso numa prestação de contas. Neste caso em específico, o plenário do STF deverá decidir se a suspensão de direitos políticos em casos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário, na forma culposa, e que atentem contra os princípios da administração pública viola a proporcionalidade, a gradação das sanções e os princípios da legalidade e da reserva legal.

O PSB pretende que a incidência da suspensão dos direitos políticos prevista no inciso II do artigo 12 da lei se restrinja aos atos dolosos (intencionais) e que seja excluída a expressão “suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos” do inciso III.

Segundo o partido, essa previsão é desproporcional, pois trata de forma semelhante os casos em que houve a intenção de cometer o ato de improbidade e os casos em que, por alguma razão, tenha havido mero atraso numa prestação de contas, por exemplo. Para a sigla, a perda dos direitos políticos é uma “sanção excepcionalíssima”, somente autorizada nos casos de atos dolosos de improbidade administrativa que configurem lesão ao erário e enriquecimento ilícito.

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Já na ADI 7.156, a Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais (CSPM) questiona mudanças na lei referentes à exigência de intenção deliberada para configurar improbidade; redução da lista de condutas passíveis de sanção; abrandamento das sanções; redução dos prazos de prescrição, entre outros.

De acordo com a CSPM, essas alterações trazidas para a Lei da Improbidade Administrativa violam princípios constitucionais como o da moralidade e da vedação ao retrocesso social, além de comprometerem o combate efetivo à corrupção no serviço público.