O juiz Fábio de Souza Pimenta, da 32ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, concedeu na última quarta-feira (20/12) liminar que determina que a Enel cumpra os limites de interrupção de energia estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e atenda os consumidores presencialmente em até 30 minutos e por telefone ou por aplicativo em até 1 minuto.
A decisão se deu em ação, ajuizada pelo Defensoria Pública e o Ministério Público de São Paulo, contra a empresa de energia após a queda de energia causada por fortes chuvas e ventos, que atingiu 2,1 milhões consumidores na capital paulista no começo de novembro. A liminar também obriga a empresa a informar a previsão de restabelecimento do fornecimento de energia aos clientes e que divulgue em seu site os índices mensais e anuais de interrupção do serviço.
Os autores afirmam, nos autos, que desde 2019, a Enel não cumpre os padrões de continuidade estabelecidos pela Aneel: o DEC, média de horas que um grupo de consumidores ficou sem energia elétrica, e o FEC, média do número de interrupções do serviço em um grupo de consumidores.
Em 2022, de um total de 143 conjuntos elétricos, 31 excederam o limite do DEC, e 9 conjuntos excederam o limite do FEC. Ainda, as partes afirmam que a Enel foi multada pelas agência reguladoras em 2021 e 2022 por descumprimento dos padrões de qualidade e, ainda assim, não divulgou os índices.
Para o juiz, a interrupção de energia em novembro evidenciou o despreparo da empresa em lidar com emergências climáticas e a sua incapacidade em informar os consumidores adequadamente sobre a previsão de normalização, o que se agravou com a indisponibilidade dos seus canais de atendimento.
A liminar concedida pelo juiz estabelece que a Enel deve, a partir de 1º de abril de 2024:
Não exceder os índices de DEC e FEC, definidos pela ANEEL, em todos os conjuntos elétricos, considerados de forma isolada, sob pena de multa de R$ 250 mil para cada conjunto elétrico, até o limite de R$ 500 milhões;
Observar o prazo máximo de 30 minutos para o atendimento presencial das pessoas consumidoras, sob pena de multa de R$ 100 a cada reclamação registrada e comprovada;
Observar o prazo máximo de 60 segundos para o contato direto do consumidor com um atendente por telefone, sob pena de multa de R$ 100 a cada reclamação registrada e comprovada;
Observar o prazo máximo de 60 segundos para resposta ao consumidor nos atendimentos através de aplicativo próprio ou de aplicativo de mensagens, como o WhatsApp, sob pena de multa de R$ 500 a cada reclamação registrada e comprovada;
Informar de forma ativa e individualizada, os consumidores acerca da previsão de restabelecimento do fornecimento para cada interrupção de energia, sob pena de multa de R$ 2 mil a cada reclamação registrada e comprovada;
Divulgar em seu site e na conta de energia elétrica, os índices mensais de DEC e FEC do conjunto elétrico, bem como os últimos DEC e FEC anuais, a partir da ciência da decisão, sob pena de multa diária de R$ 50 mil a cada descumprimento, até o limite de R$ 300 milhões.
O magistrado ressaltou que há urgência em medidas que forcem a empresa a sair de sua “inércia estrutural e funcional para prestar serviço público essencial com natureza de relação de consumo, realizando investimentos e tomando medidas de gestão que melhorem a sua atuação”.
“Seria ideal que não fosse necessário chegar-se ao ponto de que instituições como os autores viessem ao Poder Judiciário para pedir o que parece óbvio, ou seja, que simplesmente cumpram aquilo a que se obrigaram ao buscarem e conseguirem a concessão estatal para prestarem serviços de fornecimento de serviço público essencial em sede de relação de consumo”, afirmou Pimenta na decisão.
Procurada pelo JOTA, a Enel afirmou que “foi comunicada ontem (20/12) sobre a decisão judicial proferida pela 32ª Vara Cível da Comarca de São Paulo e adotará as providências cabíveis”. “A companhia apresentará sua defesa no prazo legal”, completa.
A ação tramita com o número 1180440-62.2023.8.26.010.