Judiciário reforça relevância da arbitragem como mediadora de conflitos

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Vantagens da arbitragem como ferramenta de resolução de conflitos foram foco de dois eventos em Brasília no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF), no final de novembro, que debateram os desafios brasileiros no sistema de arbitragem. Também foi celebrado um acordo entre a Advocacia-Geral da União (AGU) e o Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr).

O acordo prevê uma cooperação técnico-científica entre o CBAr e a AGU na realização de projetos que busquem democratizar e qualificar as discussões sobre arbitragem e demais métodos extrajudiciais de resolução de conflitos. Pelo acordo, serão realizados seminários, conferências, encontros e debates públicos, bem como a organização de cursos, grupos e núcleos de estudos, pesquisas e debates.

O presidente do CBAr, André de Albuquerque Cavalcanti Abbud, ressaltou na solenidade que o objetivo da instituição é promover o desenvolvimento, o estudo e a difusão da arbitragem, além de outros métodos de resolução de disputas. “O Comitê catalisa o conhecimento de professores da área do Brasil inteiro que são associados ao CBAr, monta o curso, os convida a ministrar as aulas e as oferece aos órgãos da administração, sobre os temas que os próprios órgãos manifestam ter interesse em conhecer melhor”, detalhou.

Além da assinatura do acordo com a AGU, o CBAr lançou em Brasília o “Manual com Fundamentos Básicos sobre a Arbitragem” em evento na Sala de Sessões da Segunda Turma do STF, com a presença do presidente da corte, Luís Roberto Barroso. Na solenidade, o ministro elogiou a importância da arbitragem para o Judiciário. 

“Vivemos um momento de grande congestionamento no Poder Judiciário, são mais de 80 milhões de processos em um volume que assoberba a todos. Nesse sentido, a evolução da prática da arbitragem no Brasil tem se revelado um grande sucesso, sendo crescente essa prática em um movimento que ajuda a desafogar o Judiciário”, disse o presidente do STF, acrescentando a relevância do conhecimento técnico e especializado dos árbitros, o que muitas vezes é uma dificuldade para juízes. 

Vivemos um momento de grande congestionamento no Poder Judiciário, são mais de 80 milhões de processos. Nesse sentido, a evolução da prática da arbitragem no Brasil tem se revelado um grande sucesso”

Luis Roberto Barroso, presidente do STF

Também na capital federal foi realizado, com a organização do CBAr, o seminário “Arbitragem e Poder Judiciário”, evento que abordou a evolução da mediação como alternativa para resolução de conflitos no Brasil e no exterior. O ministro do STJ Ricardo Villas Bôas Cueva destacou o reconhecimento no Judiciário da arbitragem como instância final para resolução de conflitos. 

“No STJ, levantamento revela que 99% das ações anulatórias de decisões arbitrais acabam sendo concluídas em favor da arbitragem”, afirmou o ministro, acrescentando que o sistema de resolução de conflitos no Poder Judiciário e na arbitragem são sistemas concorrentes, “o que é saudável”.  

Dados apresentados pelo presidente do CBAr revelam que desde 2016 mais de 11 mil decisões de arbitragem foram registradas no país. “Outra etapa da pesquisa que realizamos, com foco no Tribunal de Justiça de São Paulo, reforça a relação equilibrada entre arbitragem e Judiciário, que tem sido chamado para dar suporte à mediação e não a impugná-la. Das sentenças arbitrais proferidas, em relação aos contratos em geral, apenas 8% são impugnadas e 1,5% chegam a ser anuladas pela Justiça”, comentou Abbud.

Em um dos painéis do seminário, o debate focou no princípio da “competência-competência”, considerado uma das fundações mais importantes da arbitragem. A legislação, apontaram os especialistas, é clara ao incumbir o árbitro para decidir sobre questões de validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. 

Selma Lemes, advogada especializada em arbitragem, lembrou que o princípio da competência-competência está expresso na Lei de Arbitragem e referendado pelo Código Civil. “O princípio é uma questão de investidura, e não de interpretação da causa. A razão de existir deste princípio é impedir que uma das partes, que inseriu no contrato uma cláusula compromissória, no momento em que a arbitragem é instalada ou o conflito surge, utilize procedimentos procrastinatórios de manobra para impedir que siga a gente”, explicou a especialista. 

“O princípio competência-competência tem característica cronológica. O árbitro tem o poder de primeiro conhecer a questão. Isso não afasta o Judiciário, mas o poder dele de análise da Justiça, se necessário, é posterior. Não é superioridade de status, hierarquia, mas apenas prioridade temporal”, acrescentou.

Selma Lemes lembrou, também, que há casos em que o princípio da competência-competência é afastado pelo STJ quando se trata de contrato por adesão.

O advogado e árbitro José Emílio Nunes Pinto pontuou alguns elementos que podem levar à nulidade do princípio da competência-competência, citando um artigo da Convenção de Nova York sobre arbitragem, que não trata do tema em específico, mas fornece uma interpretação correlata que deve ser seguida pelos países signatários.

“Um dos artigos estabelece que havendo uma cláusula compromissória; se uma das partes solicitar, o litígio segue para a arbitragem. A menos que constate que tal acordo é nulo, inoperante ou inexequível”, alerta o árbitro. 

“O Brasil ratificou a convenção e sendo assim o artigo está em vigor. A meu ver, é uma porta muito estreita, uma fresta em uma porta, mas é usada para não se remeter o conflito aos árbitros”, acrescentou.

Em outra parte do evento, o tema debatido foi “Arbitragem e Execução”, lembrando que a Lei da Arbitragem equipara a sentença arbitral à sentença judicial, prescrevendo que ela produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário. O advogado Flávio Yarshell citou casos em que a Justiça foi chamada por uma das partes, mesmo após a arbitragem instalada. 

“Do ponto de vista jurídico, seja de uma execução infundada ou cumprimento de sentença, eu não tenho a menor dúvida de que o mérito da controvérsia incumbe aos árbitros dirimir. Há sentenças que implicam em nova atividade e, teoricamente, é possível que o mérito do conflito não se resolva com a declaração de direito”, comentou o advogado. 

“No caso do cumprimento de sentença arbitral, é mais difícil. Se o tema estiver submetido ao Judiciário, tende a ser resolvido por lá, o que é um erro. As partes convencionaram que conflito resolvido por arbitragem e mesmo em discordância deveria se restringir a esta instância.” 

A professora Paula Forgioni, da Universidade de São Paulo (USP), apontou em sua fala que é “claro que o monopólio do poder de constrição é do Judiciário, mas dada a sentença na arbitragem ela precisa ser executada”. 

“É claro que o monopólio do poder de constrição é do Judiciário, mas dada a sentença na arbitragem ela precisa ser executada”

Paula Forgioni, professora da USP

Ela defendeu também que os árbitros cuidem da parte dispositiva da sentença, facilitando o entendimento dos juízes em caso de envio do processo a essa instância. “O juiz não participou da arbitragem. Se parte dispositiva estiver mal elaborada, o juiz não fará milagre e a responsabilidade também é do árbitro. Temos uma missão importante, e o CBAr é parte disto, de formar bons árbitros.”