A Emenda Constitucional nº 132/2023, que implementou a Reforma Tributária sobre o consumo, impactou também o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). Contudo, diferentemente dos novos tributos criados no contexto da Reforma Tributária, as alterações promovidas ainda não foram regulamentadas e estão abarcadas pelo Projeto de Lei Complementar (PLP 108/2024) ainda em tramitação no Congresso Nacional.
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Embora o tributo continue de competência estadual, a nova sistemática prevê ajustes que se refletem tanto nos contribuintes, doadores, herdeiros e beneficiários, quanto na administração dos governos estaduais. Por isso, quem lida com atos de transmissão patrimonial e planeja questões sucessórias precisa ficar atento às alterações introduzidas, assim como às próximas etapas de tramitação do PLP 108/2024.
Uma das principais novidades é que as alíquotas passam a ser, obrigatoriamente, progressivas. Até então, diversos estados – como, por exemplo, São Paulo e Minas Gerais – adotavam alíquotas fixas. Com a mudança, será obrigatória a adoção de faixas que elevem gradualmente o percentual conforme o valor do bem ou direito transmitido.
Dessa forma, há uma expectativa de elevação de carga tributária para transmissões de maior valor. Referida expectativa de aumento da carga tributária ainda é objeto de especulação em razão de projetos de lei em tramitação que visam aumentar a alíquota máxima de 8% para 16%. Assim, na prática, observa-se diversas discussões sobre possíveis antecipações de doações e heranças antes da aplicação das novas regras.
Outro ponto é a uniformização dos critérios de competência para cobrança do imposto, que visam evitar disputas entre os estados. No caso de bens móveis, títulos e créditos, o estado competente para tributar será aquele em que o doador ou falecido tinha domicílio, enquanto, em relação a bens imóveis, permanece a vinculação ao local em que o bem está situado.
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Apesar de não haver alteração na competência para exigência do ITCMD sobre bens móveis, a atual redação do PLP 108/2024 dispõe que a base de cálculo passará a ser o valor de mercado do bem transmitido. Além da expectativa ser que a referida alteração aumente a carga tributária dessas operações, tal ponto ainda está sendo criticado em razão de seu grande potencial de judicialização, por se tratar de critério com determinado grau de subjetividade.
Ainda no âmbito das bases de cálculos, as participações societárias negociadas em mercados organizados de valores mobiliários terão sua base de cálculo determinada pelo valor da cotação de fechamento do dia anterior da avaliação. Já nos demais casos, o valor deverá ser
determinado com base no valor de mercado dos bens que compõem o patrimônio líquido da empresa, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme será estabelecido na legislação do ente tributante.
Assim, também há especulação de que o novo critério aumentará significativamente a carga tributária sobre heranças e doações de participações societárias, especialmente em empresas com ativos valorizados, assim como há potencial de judicialização.
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Já para operações com conexão com o exterior, a Reforma Tributária manteve a exigência de lei complementar para regulamentar a cobrança do ITCMD, mas estabeleceu regras provisórias de competência, enquanto referida lei complementar federal não for aprovada.
Desta forma, doações e heranças recebidas do exterior podem ser tributadas pelo estado do domicílio do beneficiário no Brasil — exceto quando tanto o transmitente, quanto o beneficiário estiverem fora do país, hipótese em que prevalecem critérios específicos associados à localização dos bens. Essa alteração amplia a base para o ITCMD e torna essencial analisar eventuais riscos de bitributação, especialmente quando envolvidos tratados internacionais ou múltiplas jurisdições.
Por fim, a Reforma Tributária manteve os contribuintes (donatário e sucessor) atualmente determinados, mas trouxe uma ampla lista de responsáveis solidários pelo imposto, como doador, espólio, notários, registradores, escrivães, instituição financeira e todo aquele a quem couber a administração, a custódia e o registro de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos objeto da transmissão, a pessoa física ou jurídica que contribuir para a ocultação ou dissimulação da transmissão causa mortis ou doação, etc.
Conclusão
A reforma do ITCMD tende a intensificar a carga tributária, introduzir maior previsibilidade e uniformidade na definição das competências de cobrança e permitir a tributação de transmissões provenientes do exterior. Diante desse quadro, pessoas e empresas com operações que envolvem doações, heranças ou sucessões internacionais devem acompanhar de perto qualquer atualização legislativa, tanto para cumprir as obrigações legais quanto para aproveitar adequadamente as possibilidades de planejamento sucessório.