Segundo dados da Associação Brasileira do Veículo Elétrico, apenas em 2024, 173.530 veículos elétricos foram emplacados, o que significa um aumento de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o ano anterior.
Em que pese o aumento das aquisições no setor automobilístico elétrico, o Distrito Federal, que até então concedia a isenção plena a veículos elétricos em razão da publicação da Lei 7.028/21, publicou a Lei 7.591/2024, em 05 de dezembro de 2024, restringindo o benefício, em seu art. 2º, §6º, a qual posteriormente fora regulamentado pelo Decreto 46.799/2025 e 46.902/2025.
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Noutras palavras, em análise a referida Lei e aos Decretos, em se tratando de pessoas físicas, somente usufruiriam do benefício, estando isentos de pagar IPVA no ano calendário de 2025, os que adquirirem veículos usados de outra pessoa física, e/ou veículos novos ou usados de estabelecimentos revendedores localizados no Distrito Federal, desde que seja consumidor final e que não esteja inscrito na dívida ativa do Distrito Federal.
Entretanto, importante frisar que a referida legislação — assim como todas as do nosso ordenamento jurídico — devem estar em consonância a Constituição Federal, sob a incorrência de inconstitucionalidade.
E neste ponto, impende memorar o princípio constitucional da anterioridade anual e nonagesimal, previsto no art. 150, III, b) e c), respectivamente, a qual veda a instituição -ou majoração- de novos tributos no mesmo ano ou antes de decorrido 90 (noventa dias).
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Desta feita, considerando as hipóteses mais comuns de incidência, a regulamentação Distrital dada pelo Decreto 34.024/2012, em se tratando da ocorrência do fato gerador do IPVA, seria, para veículos usados, o licenciamento no 1º dia do mês de janeiro de cada ano e, para veículos novos, a data da emissão do documento translativo de propriedade do veículo para o consumidor final.
Ou seja, em factível aplicação ao referido princípio constitucional, a Lei instituiu imposto para o ano de 2025, e por tal razão ter-se-ia observado o princípio da anterioridade anual em razão da Lei ser publicada no ano de 2024.
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Ocorre que no princípio da anterioridade nonagesimal deve ser respeitado o prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei. Ao se considerar que a Lei fora publicada em 05 de dezembro de 2024, somente gerariam obrigações tributárias os fatos gerados ocorridos após 05 de março de 2025.
Em resumo, dando-se um choque de realidade ao governo distrital, pode-se inferir que o licenciamento ou aquisição de veículos híbridos/elétricos novos ou usados entre 05 de dezembro de 2024 e 05 de março de 2025 não geraria obrigação tributária ao pagamento de IPVA em razão do referido período estar abarcado pelo princípio da anterioridade nonagesimal.