INPI lança consulta pública sobre alterações em pedidos de patente

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No dia 14 de setembro de 2023, o INPI fez publicar no Diário Oficial da União (DOU) a Tomada Pública de Subsídios 1, convidando “órgãos, entidades ou pessoas interessadas” a contribuir com subsídios para “eventual revisão normativa dos procedimentos e dos prazos para requerimento do exame técnico no pedido de patente, conforme art. 33 da Lei 9.279, de maio de 1996, e para alterações no pedido de patente, conforme art. 32 da Lei 9.279, de 1996”. O prazo para envio de subsídios é 29 de outubro de 2023.

Atualmente, o art. 33 da Lei da Propriedade Industrial (LPI) prevê que o depositante do pedido de patente deve requerer o exame técnico no seu pedido no prazo de 36 meses contados da data do depósito — o que pode significar o depósito nacional (no caso de pedidos depositados diretamente no Brasil) ou o depósito internacional, realizado por via do PCT (Patent Cooperation Treaty ou Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes). Somente após a apresentação desse requerimento, com o pagamento das taxas correspondentes, pode o INPI dar início ao exame do pedido de patente.

O prazo previsto no art. 33 da LPI também representa um marco temporal importante para a realização de emendas voluntárias no pedido de patente. Consoante o art. 32 da LPI, “o depositante poderá efetuar alterações até o requerimento de exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido.” Após o requerimento de exame, o INPI somente aceita as emendas voluntárias que melhor esclareçam ou restrinjam o escopo de proteção reivindicada. Emendas ditas ampliativas são consideradas inadmissíveis, ainda que contenham suporte no relatório descritivo originalmente depositado.

Na Tomada Pública de Subsídios, o INPI propõe uma alteração normativa para reduzir ou, até mesmo, eliminar o prazo de 36 meses para o requerimento de exame. Segundo a autarquia, tal modificação é necessária para que consiga cumprir a meta estabelecida no seu Planejamento Estratégico 2023-2026, de que a partir de 2026 os pedidos de patente deverão ser decididos em 24 meses, contados da data de depósito ou de entrada na fase nacional.

O próprio INPI reconhece, todavia, que reduzir ou eliminar o prazo de requerimento de exame impactaria as alterações voluntárias de pedido de patente. Com isso, caberia discutir um novo marco temporal para a formulação de emendas pelos depositantes. O INPI deixa aberto para sugestões, mas cita algumas opções e afirma considerar “relevante que o prazo de alterações voluntárias no pedido de patente acompanhe a redução pretendida para o prazo de requerimento de exame.” Tudo isso sob a justificativa de redução do prazo de processamento de pedidos de patente.

Embora seja louvável a preocupação do INPI com a redução do seu backlog, há que se ter cautela com os efeitos colaterais do remédio proposto. O órgão, como parte integrante da administração pública federal, deve-se pautar em sua atuação pela garantia da duração razoável do processo. Esta não se confunde, entretanto, com celeridade, pura e simplesmente.

Além disso, não se pode falar em eficiência administrativa focando somente no tempo de tomada de decisões e ignorando a qualidade dessas. Se por um lado é certo que a demora no processamento de pedidos de patente chegou a níveis alarmantes, observando-se uma melhora considerável nos últimos anos, por outro lado não se pode suprimir etapas importantes do processo administrativo e direitos do administrado somente para “ganhar” alguns meses. Sugerir que a culpa da mora administrativa é do prazo de requerimento de exame é uma posição redutiva que ignora as diferentes dimensões desse problema.

Tampouco se afigura adequado usar a meta fixada no Planejamento Estratégico 2023-2026 do INPI como justificativa para a alteração do prazo de requerimento de exame. Se é materialmente impossível alcançar essa meta por conta dos prazos legalmente previstos, então é a própria meta que deve ser revista.

Ressalta-se que a alteração proposta pelo INPI pode prejudicar especialmente os depositantes nacionais de pedido de patente. Na Tomada Pública de Subsídios, a autarquia destaca que cerca de 70% dos pedidos recebidos são de patentes que entram via PCT. Em relação a esses, “o depositante teve oportunidade de alteração de seu pedido, tanto no país de primeiro depósito do pedido, quanto na fase internacional desse mesmo pedido”.

Ocorre que os depositantes nacionais de pedido de patente não contam com essa fase internacional para realização de alterações voluntárias, de modo que não terão a mesma oportunidade para adequar o seu pedido e obter melhor proteção patentária para seu invento. Em outras palavras, os depositantes nacionais ficarão em uma situação pior do que os depositantes de pedidos internacionais.