A Receita Federal vem buscando tributar com o PIS/Cofins os bônus recebidos das montadoras de automóveis pelas concessionárias. Em meados de 2021, a Receita convidou diversas concessionárias de automóveis a realizarem uma autorregularização, retificando seus documentos fiscais e recolhendo PIS/Cofins sobre todos os valores recebidos das montadoras a título de bônus. Ao final de 2023, as concessionárias que não aderiram à autorregularização começaram a receber autuações fiscais relativas a tais valores.
Entretanto, os bônus recebidos das montadoras de veículos pelas concessionárias não podem ser objeto de tributação pelo PIS/Cofins por dois principais motivos: (i) em que pese sejam recebidos posteriormente, os bônus correspondem a uma parcela do faturamento da concessionária quando da venda do veículo zero para o cliente final; (ii) os veículos zero-quilômetro vendidos pelas concessionárias estão sujeitos ao regime monofásico de PIS/Cofins. Antes de discorrer acerca de tais fundamentos, contudo, é pertinente trazer uma breve contextualização.
Os bônus concedidos pelas montadoras de automóveis têm diferentes situações das quais se originam e aqui tratamos acerca dos bônus que são dados diretamente aos clientes finais, substituindo uma parte do pagamento do automóvel. Trata-se, portanto, de bônus concedidos a funcionários e parceiros, tanto das concessionárias quanto das montadoras, assim como bônus trade-in, concedido quando se inclui um veículo seminovo ou usado na troca por um veículo novo. Em todos os casos, a dinâmica é a mesma: no interesse de motivar a aquisição de um determinado modelo de automóvel, a montadora concede o bônus diretamente ao cliente final e se responsabiliza pelo pagamento de parte do preço do veículo — pagamento este que é realizado para a concessionária.
Assim, o cliente se habilita para o bônus em questão e, ao fazer o pedido de faturamento do veículo, a concessionária o inclui como parte do pagamento. Por exemplo, na venda de um veículo com valor total de R$ 100 mil e bônus de R$ 5 mil, o pedido de faturamento incluirá uma parcela de pagamento de R$ 5 mil (a ser paga pela montadora a título de bônus) e outra parcela de R$ 95 mil (a ser paga pelo cliente final, à vista ou por meio de financiamento bancário). Ao emitir a nota fiscal de venda do veículo pela concessionária, contudo, a venda sai pelo preço cheio, isto é, em momento algum aparece a parcela do pagamento realizada diretamente pela montadora a título de bônus.
Neste contexto, existe um descasamento entre o pagamento da parcela pelo cliente final e o pagamento do bônus pela montadora, já que todos os bônus são acumulados para quitação no mês seguinte ao do faturamento do veículo. Isso não quer dizer, contudo, que se trate de um faturamento distinto da venda do veículo ao cliente final, mas sim de uma parcela que é paga posteriormente, em relação àquela venda já faturada anteriormente.
Portanto, em que pese o valor seja posteriormente pago pela montadora à concessionária, ele já compôs o preço de venda do veículo. Assim, tendo sido o valor da nota fiscal correspondente ao total do veículo negociado, neste momento já se considera o montante da venda como parte do faturamento da empresa.
As bonificações concedidas pela montadora são valores recebidos pela concessionária e utilizados para baixar títulos de clientes que até então permaneciam em aberto, mesmo após o faturamento e a entrega do veículo. Quando o cliente efetua a compra do automóvel, uma parte do preço fica em aberto, porquanto corresponde ao bônus concedido pela montadora ao cliente. Tal montante será posteriormente baixado, com a quitação, pela montadora, dos bônus até então em aberto.
Ou seja, no momento em que o cliente efetua o pagamento do automóvel adquirido, momento em que igualmente é emitida a nota fiscal de venda do veículo pelo seu valor integral, permanece em aberto o saldo relativo ao bônus concedido pela montadora. Neste momento, há o integral faturamento do automóvel, mas permanece em aberto o saldo devido pela montadora para compor o pagamento. Pretender que este saldo, viesse a ser tributado pela concessionária seria o equivalente a duplicar indevidamente o faturamento dela.
Posicionou-se neste sentido o conselheiro Jorge Luís Cabral no julgamento do recurso voluntário 11080.730216/2016-42, da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção, de cujo voto se extrai que “os ingressos de valores no caixa ou outro ativo da empresa, apenas podem ser registrados como receitas se decorrerem da negociação de um bem econômico, disponibilizado ao cliente comprador ou contratante de serviços, total ou parcialmente, de forma integral ou proporcional dadas as regras do regime de competência. Como já dito anteriormente, ingressos que visem repor o patrimônio da empresa em decorrência de despesas que contratualmente não eram suas, mas que foram por ela suportadas em razão de acertos contratuais, ao serem ressarcidas, não podem ser consideradas como receitas, pois não se tratam de aumento nos benefícios econômicos durante o período contábil, mas sim de reposição à situação anterior”.
A conclusão, então, é de que o recebimento, pela concessionária, de valores decorrentes de bônus de qualquer espécie não está sujeito à incidência de PIS/Cofins, pois os bônus recebidos não se enquadram no conceito de faturamento e/ou receita.
Além disso, a saída do veículo zero-quilômetro para o consumidor final está sujeita à alíquota zero de PIS/Cofins, por força do regime monofásico aplicado na cadeia de produção automotiva.
Nos termos do artigo 1º da Lei 10.485/2002 estão sujeitos ao regime monofásico de PIS/Cofins os veículos descritos no código NCM 87.03 (“automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida”), para os quais a lei atribui o recolhimento do PIS/Cofins pelo regime monofásico, com alíquotas de 2% para o PIS e 9,6% para a Cofins.
Portanto, no contexto da tributação monofásica, a carga tributária é concentrada na fase inicial do ciclo produtivo e aplicadas alíquotas superiores às dos demais regimes, de modo a compensar a desoneração nas demais fases da comercialização desses produtos. Na saída para o cliente final pelo comerciante atacadista ou varejista (situação em que se enquadram as concessionárias de veículos), a venda fica sujeita à alíquota zero, por força do artigo 3º, § 2º, da Lei n. 10.485/2002. Por conseguinte, o valor tributado é o anterior à concessão do bônus (valor total da nota fiscal de venda do veículo), não gerando qualquer prejuízo ao Fisco.
A propósito da aplicação do regime monofásico na venda de automóveis com alíquota zero, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) recentemente decidiu que “no regime de apuração monofásico de PIS/Cofins, descontos no preço de venda ao revendedor, concedidos posteriormente, em razão de termos contratuais pré-estabelecidos, não pode ser considerado como receita tributável, na medida em que o revendedor assume os riscos e a propriedade temporária da mercadoria, tendo o montante total sido integralmente tributado no elo anterior da cadeia negocial e não sendo submetido a alíquota zero no elo seguinte”, tal como se extrai do acórdão 3402-011.075, proferido pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção.
Os valores relativos ao pagamento dos bônus pela montadora à concessionária, portanto, se enquadram no regime de tributação monofásica, já que se referem à mera quitação do preço de venda do veículo para o consumidor final. Assim, sob qualquer ótica que se analise a questão, não há como a Receita Federal pretender tributar com PIS/Cofins os bônus concedidos pelas montadoras.