A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) manteve a condenação de um hospital a indenizar em R$ 50 mil uma técnica de enfermagem que foi demitida da instituição enquanto estava em afastamento previdenciário.
A mulher narra ter sido contratada em setembro de 2020 pelo prazo determinado de 180 dias. Em fevereiro de 2021, após um acidente que fraturou um dos dedos do pé, a mulher foi afastada do trabalho e passou a receber o auxílio-doença previdenciário.
Segundo os autos, a técnica de enfermagem afirmou ter sido comunicada por sua coordenadora de que os contratos de trabalhos vigentes seriam renovados. No entanto, posteriormente, recebeu outra mensagem da gestora informando de que teria o seu contrato rescindido porque ela “estava no INSS”. Em defesa, o hospital alegou não haver irregularidade na demissão e pediu a redução do valor arbitrado a título de danos morais, conforme o artigo 223-G, § 1º, da CLT.
A decisão do TRT4 mantém a sentença proferida pela juíza da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Na avaliação do relator, desembargador, Marcelo Ferlin D’Ambroso, o hospital agiu com conduta discriminatória ao demitir a técnica de enfermagem. Para D’ambroso, a adoção do enfoque protetivo de vulnerabilidade no caso é justificada pois a relação assimétrica de poder pode ser agravada no caso de pessoas acometidas por doenças.
“De registrar que a dispensa da pessoa em condição de fragilidade (doença) é diametralmente contrária ao princípio da função social da propriedade, estabelecido na Constituição Federal como informador da ordem econômica brasileira (art. 170, II e III), que tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, afirmou o desembargador na decisão.
A ação tramita com o número 0020094-58.2023.5.04.0023 no TRT4.