A Lei 14.713/2023 estabelece maior proteção à criança e ao adolescente, ao determinar que a existência de risco de violência doméstica ou familiar impede o exercício da guarda compartilhada. Assim, para ordenar os pontos, torna-se necessário conhecer os dois modelos de guarda mais utilizados: a guarda unilateral e a guarda compartilhada.
A guarda unilateral será admitida, tão somente, nas hipóteses em que, voluntariamente, um dos genitores renuncie à guarda ou na hipótese de impossibilidade de seu exercício por alguma razão relevante.
Por sua vez, na guarda compartilhada, o objetivo é criar uma maneira em que ambos os genitores participem ativamente das decisões a serem tomadas no decorrer da vida de seus filhos até a sua maioridade, repartindo também deveres e responsabilidades, de modo a auxiliar a criança no seu desenvolvimento moral e psicológico, mantendo-se inalterado o exercício do poder familiar após a separação do casal.
Com a redação da nova lei, a regra é a fixação da guarda compartilhada quando não houver acordo entre as partes em relação à guarda dos filhos e estando ambos aptos a exercê-la. No entanto, deixa clara a ressalva que, se houver elementos que evidenciem possível violência doméstica ou familiar, fica proibida a guarda compartilhada.
Assim, a Lei Maria da Penha ganha mais força com a previsão citada, prevista no art. 1584, § 2° do Código Civil
A nova legislação prevê também a obrigação de o juiz, nas ações de guarda, perguntar, antes de iniciada a audiência de conciliação e/ou mediação, às partes e ao Ministério Público, se há risco de violência doméstica, fixando o prazo de cinco dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes. Dessa forma, convém ressaltar que é preciso reunir todas as evidências e apresentá-las em juízo no momento da propositura da ação. Com isso, o processo se torna mais célere e cooperativo.
É possível afirmar que tais modificações dão alívio às possíveis vítimas de violência, que procuram ajuda dos escritórios especializados e das defensorias públicas. Agora, elas também possuem proteção aos seus filhos, netos, irmãos etc., e estão assegurados por lei ao direito à guarda unilateral dos menores, o que, por conseguinte, evita a propagação ou a exposição deles a uma situação tão delicada.
Os relatos praticamente diários de vítimas revelam que os menores que presenciaram violência dentro do lar apresentam problemas nas creches e escolas. Por causa do medo, buscam viver em isolamento, não interagindo com outras crianças, podendo até se tornar agressivos no decorrer do convívio social. Significa dizer que violências causam danos psicológicos no processo de desenvolvimento infantil e sequelas duradouras no amadurecimento da personalidade dos menores.
Portanto, a Lei 14.713/23 se revela um grande instrumento de garantia do melhor interesse do menor, ao criar mecanismos que o protejam mais, indo em consonância com o que as melhores pesquisas indicam, no sentido de que as agressões verbais e emocionais geram consequências profundamente negativas à criança ou ao adolescente.