Fórum shopping e recuperação judicial: prática que desafia a lei e a eficiência

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Nos últimos anos, tem-se observado uma tendência preocupante no cenário das recuperações judiciais brasileiras: algumas empresas têm alterado artificialmente suas sedes às vésperas do ajuizamento do pedido de recuperação judicial ou manipulado os critérios de “principal estabelecimento”, com o objetivo de escolher o foro que lhes seja mais conveniente.

Essa prática, conhecida como fórum shopping, desafia não apenas a lógica do sistema jurídico-recuperacional, mas também princípios fundamentais como o do juiz natural, do devido processo legal, da eficiência processual e da boa-fé.

O fórum shopping tem se tornado uma realidade preocupante no âmbito das recuperações judiciais no Brasil.

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Essa conduta, que pode parecer uma simples estratégia processual, na verdade fere a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência), desafia princípios estruturantes do sistema jurídico – como os do juiz natural, do devido processo legal e da lealdade processual – e compromete a eficiência e a previsibilidade do processo.

A Lei de Recuperações e Falência é clara ao estabelecer, em seu artigo 3º, que a competência para processar e julgar pedidos de recuperação judicial é do juízo do principal estabelecimento do devedor.

Na tentativa de manipular essa regra, há casos em que determinadas empresas em crise, às vésperas do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, alteram artificialmente sua sede para escolher o foro que lhes seja mais conveniente ou favorável para o processamento do referido processo de insolvência.

Em outros casos, verificam-se tentativas de alargamento ilegítimo do conceito de “principal estabelecimento” – especialmente quando se trata de grupos econômicos com multiplicidade ou conflito de foros, diante da pluralidade de empresas – nos quais o requerente da recuperação judicial defende interpretações distorcidas dos fatos determinantes para a fixação da competência, para justificar o processamento de sua ação perante o juízo que melhor lhe aprouver.

Essa fabricação de foro ou manipulação dos critérios legais contraria os parâmetros já consolidados pela jurisprudência ao longo de 20 anos de vigência da Lei de Recuperações e Falência. Como ensina Fábio Ulhoa Coelho, o principal estabelecimento “é aquele em que se encontra concentrado o maior volume de negócios da empresa; é o mais importante do ponto de vista econômico”[1].

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que “o juízo competente para o pedido de recuperação judicial é o do foro de situação do principal estabelecimento do devedor, assim considerado o local mais importante das atividades empresárias, ou seja, o de maior volume de negócios e centro de governança desses negócios[2].

Assim, tem-se que o principal estabelecimento não se confunde com o endereço formal constante do contrato social, mas sim com o centro vital das atividades empresariais, onde se concentram o maior volume de negócios, os contratos mais relevantes, os ativos estratégicos e a governança corporativa.

Essa definição tem razão de ser: a escolha do foro não é um detalhe burocrático, mas um elemento essencial para garantir a efetividade do processo e a participação ativa dos credores. Quando uma empresa age para manipular a fixação do foro competente para sua recuperação judicial, seja pela alteração fictícia de sua sede ou pela distorção das circunstâncias definidoras do seu principal estabelecimento, cria-se um cenário de imprevisibilidade e insegurança jurídica, aumenta-se a complexidade logística e, invariavelmente, fragiliza-se a posição dos credores.

Além disso, essa prática compromete a fiscalização do administrador judicial, que perde proximidade com os ativos mais relevantes e as principais operações do grupo empresarial. Mais: ela ainda impõe custos adicionais aos credores, que precisam se deslocar para Comarcas distantes, dificultando sua atuação.

Não se trata apenas de uma questão prática, mas de uma violação ao princípio do juiz natural, previsto no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal. A competência funcional é de ordem absoluta e não pode ser derrogada por conveniência das partes.

Como alerta Paulo Fernando Campos Salles de Toledo, “[r]egras claras para a fixação da competência para o trâmite do processo concursal são essenciais, dados os riscos de incorrer a devedora em forum shopping, buscando o foro que lhe for mais favorável ou criando dificuldades para a atuação em juízo de seus credores[3]”. A tentativa de deslocar a competência por meio de expedientes artificiais, portanto, desvirtua a ratio legis e mina a credibilidade do sistema recuperacional.

A jurisprudência tem reagido a essas práticas.

O STJ já decidiu reiteradamente que a competência deve ser aferida com base em critérios objetivos, como o local de maior volume de negócios e o centro de governança desses negócios. A definição não pode partir de justificativas retóricas, conceitos abstratos e unilaterais, ou, ainda, baseado em informações meramente formais como a sede societária – justamente para que não haja abuso pela parte devedora[4].

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em total consonância, também consolidou entendimento de que o “principal estabelecimento do devedor que deve ser analisado do ponto de vista econômico, qual seja aquele onde se concentra o maior volume de negócios[5].

Um exemplo da relevância do conceito de “principal estabelecimento” e da importância da atuação do Judiciário em coibir práticas de fórum shopping ocorreu no caso da então recuperação judicial da Mineração Buritirama S.A. A empresa, uma das maiores produtoras de manganês do país, ajuizou inicialmente um pedido de tutela cautelar antecedente a pedido de recuperação judicial no estado do Pará, alegando que sua sede formal estava localizada naquele território. Contudo, verificou-se que o centro de governança e a maior parte das operações estratégicas da companhia estavam concentrados em São Paulo, local onde se desenvolviam as atividades administrativas e financeiras mais relevantes.

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o conflito de competência no caso[6], reafirmou a orientação consolidada de que o foro competente deve ser definido pelo local do principal estabelecimento, entendido como o núcleo econômico e decisório da empresa, e não pelo endereço formal constante do contrato social. Assim, determinou a remessa do processo para a Comarca de São Paulo, reconhecendo que ali seria “o local mais importante das operações sociais, por ser abrangente do maior volume de negócios e do núcleo decisório da sociedade”.

A orientação da jurisprudência busca justamente preservar a eficiência processual e evitar que o processo se transforme em um campo de manobras estratégicas, em detrimento da transparência e da participação coletiva de todos os stakeholders.

Afinal, “o tratamento dispensado à empresa em crise influencia, em maior ou menor medida, o custo do financiamento empresarial, seja por agentes financeiros (bancos), seja por investidores (acionistas). Repercute, ademais, na propensão à assunção de riscos por potenciais empresários e no nível do empreendedorismo”.[7]

O problema, contudo, não é isolado. A falta de mecanismos eficazes para coibir essas práticas tem estimulado sua recorrência, afetando diretamente a previsibilidade, a eficácia e a credibilidade da Lei de Recuperações e Falência. A escolha estratégica do foro, quando orientada por interesses escusos, compromete a integridade e a própria lisura do procedimento.

Diante desse quadro, é imperativo propor soluções.

A primeira delas é reforçar a interpretação rigorosa do conceito de “principal estabelecimento”, privilegiando critérios econômicos e funcionais, como o local de maior volume de negócios, a sede administrativa e o núcleo decisório da empresa.

A segunda medida é intensificar a fiscalização das alterações de sede realizadas às vésperas do ajuizamento da recuperação judicial, exigindo prova robusta da efetiva transferência das atividades empresariais, bem como a fundamentação econômica e organizacional para a mudança do centro de negócios da empresa.

A terceira é ampliar a atuação do Ministério Público e dos credores na impugnação dessas manobras, garantindo que o processo seja conduzido no foro adequado, com auxílio relevante da Administração Judicial – cuja conduta deve ser sempre pautada na imparcialidade, técnica e com cunho fiscalizatório.

Para casos especiais e complexos, pode-se até mesmo se cogitar da instauração de procedimento incidental para fins de se verificar onde, de fato, está concentrado o centro vital das atividades empresariais – ou seja, o lugar no qual se concentra o maior volume de negócios, os contratos mais relevantes, os ativos estratégicos e a governança corporativa do grupo.

Tal procedimento deve ser instaurado e concluído de maneira célere e eficiente, seja de ofício ou a requerimento fundamentado das partes. Em tais casos, o Judiciário tem o dever de determinar a instauração de dilação probatória para que, ao fim, a partir de elementos robustos e concretos, possa se concluir pela definição da correta e necessária competência ao processamento da recuperação judicial.

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Permitir que estratégias oportunistas definam o foro competente compromete não apenas a efetividade do processo, mas a própria confiança no sistema.

A recuperação judicial não pode ser instrumento de manipulação, mas sim de justiça e equilíbrio. E é justamente por isso que cabe ao Poder Judiciário impedir que essa corrosão avance, reafirmando que a Lei de Recuperações e Falência existe para garantir previsibilidade, segurança e igualdade de condições entre todos os envolvidos no processo.


[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa. Vol. 3. 21. ed. rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, Revista dos Tribunais, 2024. Livro digital. Pag. RB-11.6.

[2] STJ, Conflito de Competência nº 186.905/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/10/2022.

[3] TOLEDO, Paulo Fernando Campos Salles de (Coord.). Comentários à Lei de Recuperação de Empresas. 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, Revista dos Tribunais, 2021. Livro digital. Pag. RB-1.1.

[4] STJ, 2ª Seção, CC nº 163.818/ES, Rel. Min. Marco Aurelio Bellizze, j. 23.09.2020; STJ, 2ª Seção, CC 189.267/SP, Rel. Min. Raul Araujo, j. 13.10.2022. No mesmo sentido: STJ, 2ª Seção, CC 186.905/SP, Rel. Min. Raul Araujo, j. 13.10.2022; STJ, 2ª Seção, CC nº 27.835/DF, Rel. Min. Antonio de Padua Ribeiro, j. 09.04.2001.

[5] TJSP, Conflito de Competência nº 0031930-75.2019.8.26.0000, Rel. Des. Renato Genzani Filho, Câmara Especial, julgado em 29/10/2019.

[6] STJ, Conflito de Competência 189267/SP (2022/0185133-4), Rel. Des. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/09/2022.

[7] BUSCHINELLI, Gabriel Saad Kik Abuso do direito de voto na assembleia geral de credores. São Paulo: Quartier Latin, 2014, p. 70.