O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento à reclamação 60.620, proposta pela Tim, contra decisões da Justiça do Trabalho que a condenaram a pagar os direitos trabalhistas a uma mulher que prestou serviços de sênior account, via pessoa jurídica (PJ), para a empresa ao longo de seis anos.
Na origem, a juíza Ana Paula Freire Rojas, da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo (Zona Sul), havia declarado nulo o contrato de PJ e reconhecido o vínculo empregatício, na função de senior account, com remuneração conforme a média dos últimos doze meses de trabalho. De acordo com a inicial, a trabalhadora recebia R$ 7 mil nos meses finais. A decisão foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2).
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Inconformada, a TIM ajuizou a reclamação no STF, que agora foi negada de forma monocrática pelo ministro Edson Fachin. O ministro considerou que os julgados paradigmas apontados na reclamação — ADPF 324, ADC 48, ADI 5.625 e RE 958.252 (Tema 725) — “debruçaram-se sobre a possibilidade de uma empresa terceirizar determinadas funções ou serviços a empresa diversa, sem que isso caracterize vínculo entre o empregado da empresa contratada e a empresa contratante ou fraude à legislação trabalhista”.
“A contratação de um trabalhador pessoa física como pessoa jurídica por uma determinada empresa (fenômeno denominado PJtização), a existência de fraude na contratação mediante formação de vínculo formal entre empresas, ou ainda, a contratação de um trabalhador pessoa física por uma plataforma digital de intermediação de serviços são hipóteses que sequer foram aventadas quando do julgamento da ADPF 324 ou do Tema 725 de Repercussão Geral”, escreveu o ministro.
Para Fachin, não é possível “derivar desses julgados a chancela, sob o aspecto constitucional, da substituição de relações jurídicas empregatícias a que apenas se atribui roupagem de contrato formal, inclusive sob o prisma do cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais”.
Além disso, “compete à Justiça do Trabalho efetuar a análise minuciosa de fatos e provas trazidos à sua apreciação, inclusive para poder concluir sobre a existência de eventual fraude à legislação trabalhista”.
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A apreciação das reclamações constitucionais por este Supremo Tribunal Federal, escreve o ministro Fachin, “não pode, de forma abstrata e generalizada, impor natureza comercial ao vínculo decorrente de qualquer espécie de contrato, excluindo, aprioristicamente, o regime de direitos fundamentais sociais trabalhistas preconizado pelo art. 7º da Constituição da República, se, nessa relação, estiverem presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego”.
O pedido da PGR
Foi neste processo que o então procurador-geral da República, Augusto Aras, havia pedido a instauração de incidente de assunção de competência (IAC) para que fosse uniformizada a jurisprudência sobre reclamações nos casos em que a Justiça do Trabalho identificar fraude à caracterização do vínculo empregatício.
Aras observou que falta às teses fixadas a validação da terceirização nas hipóteses de fraude ao vínculo de emprego, ou que a Justiça do Trabalho não possa reconhecer práticas fraudulentas no âmbito da terceirização.
Para o então PGR, é inadmissível o uso da reclamação na hipótese dos autos. “A discussão em torno de eventual desacerto por parte da Justiça do Trabalho há de ser implementada pelas vias recursais ordinárias, as quais possibilitam a reforma das decisões pela reapreciação dos fatos e das provas objeto da instrução processual”, afirmou.
Ao negar seguimento à reclamação, o ministro Edson Fachin julgou prejudicado o pedido da PGR.
O recurso da Tim
A Tim já recorreu da decisão de Fachin. O advogado Rodrigo Antonio Freitas Farias de Souza, do Gouveia, Magalhães e Moury Fernandes Advogados, argumenta que outras 30 reclamações com o mesmo tema (sênior account) já foram julgadas de forma favorável pelo STF, das quais 12 foram objeto de apreciação pelas Turmas da Corte.
Além disso, aponta que o próprio ministro relator, Edson Fachin, em outros casos, conheceu deste tema e julgou procedente as reclamações, como na RCL 61.912.
Para o advogado, a decisão de Fachin merece ser reformada “porque, a partir do suporte fático situado no processo originário, é inviável deduzir a configuração de fraude ou vício de consentimento justificadores da excepcional interferência na liberdade econômica dos agentes econômicos, que, neste caso, foi exercida com supedâneo em contrato de prestação de serviços firmado entre as partes”.
Procurada via assessoria de imprensa, a Tim não quis comentar. O caso agora será julgado pela 2ª Turma do STF. Em casos semelhantes, os outros quatro ministros que compõem o colegiado — Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques — votaram de forma favorável à empresa.
Em sessão da 2ª Turma do STF em outubro do ano passado, o ministro Gilmar Mendes, inclusive, afirmou que os juízes do Trabalho têm extraído conclusões deslocadas da realidade fática do mercado de trabalho e da jurisprudência da Corte.
De acordo com ele, pesquisa feita no acervo processual do Supremo mostra que das 4.781 reclamações protocoladas na Corte neste ano, 2.566 são classificadas como “Direito do Trabalho” e “Processo do Trabalho”. Em relação à categoria “ramo do Direito”, elas são maioria, representam 54%. Ainda segundo ele, quando alterado o fator de busca e inserida a expressão “Direito do Trabalho” no campo assunto, a quantidade de reclamações sobre o tema localizadas aumenta para 3.055.
Para o ministro, esse dado “não causa espanto” por causa da “visão distorcida” da Justiça do Trabalho, o que pode fazer com que o Supremo tenha que aferir “dezenas, quem sabe centenas de decisões”, que talvez façam com que o Supremo se torne uma “Corte Superior ou Suprema Justiça do Trabalho.”