Expectativas de julgamento para 2024: STJ e o encerramento irregular de empresas

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É comum que empresas “baixem as portas”, de forma irregular, sem passar por um processo de liquidação e encerramento, abandonando diversas dívidas e obrigações não cumpridas. Esse acaba sendo um desafio aos credores para sanar seus créditos, considerando que essas empresas não deixam patrimônio suficiente para honrar com essas obrigações — o que, muitas vezes, acaba frustrando as execuções judiciais de tais valores. Nesses casos, muito se discute nos tribunais sobre a possibilidade de desconsideração jurídica dessas empresas para atingimento do patrimônio dos sócios como forma de satisfazer as dívidas deixadas após o encerramento irregular das atividades.

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Em agosto de 2023, ao receber dois Recursos Especiais (REsp 1873187/SP e REsp 1873811/SP), que discutem a possibilidade de responsabilizar os sócios por dívida de empresa que não possui bens penhoráveis e/ou que encerrou suas atividades irregularmente, o Superior Tribunal de Justiça qualificou tais recursos como representativo da controvérsia por ter identificado “potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos” (art. 46-A do Regimento Interno).

A expectativa é que no decorrer deste ano, o STJ pacifique a controvérsia sobre o tema (Tema Repetitivo 1210), sendo esta unificação uma forma de evitar que a Corte siga decidindo de forma controversa sobre esta matéria em recursos futuros, tendo em vista o caráter repetitivo do Tema que deverá ser aplicado de forma igualitária aos casos em todos os tribunais do país.

Desde 2019, o STJ vem adotando o entendimento de que “A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica” (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019)”, afastando a tese de que tais situações caracterizariam abuso de personalidade, desvio de finalidade ou demonstração de confusão patrimonial, como exige o art. 50 do Código Civil para permitir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

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Dessa forma, os credores esperam ansiosos pela decisão repetitiva do STJ e do desfecho que a discussão tomará: se a posição de não atingir o patrimônio dos sócios será pacificada, ou se se reconhecerá que o “abandono” de atividades empresariais, sem o correto encerramento e liquidação da empresa, configurará abuso e desvio de finalidade da atividade empresarial por tais sócios, o que levaria ao reconhecimento do STJ de que, em tais casos, o patrimônio dos sócios passaria a responder pelas dívidas da empresa, aumentando a possibilidade de recuperação dos créditos pelos credores.