Exclusão de ICMS-ST da base de PIS e Cofins vale a partir de março de 2017, decide STJ

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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou o termo inicial para produção de efeitos da decisão no Tema 1125, por meio do qual a Corte excluiu o ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) da base de cálculo do PIS e da Cofins. Conforme voto do relator, ministro Gurgel de Faria, a decisão produzirá efeitos a partir de 15 de março de 2017, data da sessão em que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema 69, a chamada “tese do século”. O termo inicial definido antes era 23 de fevereiro de 2024, data da publicação da ata de julgamento da sessão em que foi fixado o Tema 1125, em 13 de dezembro de 2023.

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Ao julgar o RE 574.706 (Tema 69), em 2017, o STF definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que que o imposto não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não caracteriza receita, mas constitui mero ingresso no caixa e tem como destino os cofres públicos. No Tema 1125, o STJ aplicou a mesma tese em relação ao ICMS-ST na base de cálculo das contribuições.

Posteriormente, na publicação do acórdão, o relator incluiu trecho prevendo a modulação para aplicação da decisão somente após a publicação da ata de julgamento. Na última quinta-feira (20/6), Gurgel de Faria deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo contribuinte “para esclarecer que a modulação dos efeitos da presente tese terá como marco 15 de março de 2017, data do julgamento do Tema 69, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento”.

A advogada Anete Mair Maciel Medeiros afirma que, na prática, a alteração na modulação protege um número maior de contribuintes. Antes, o tributo tinha deixado de ser exigível a partir de 23 de fevereiro de 2024. Agora, não é exigível desde 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas que já tinham sido ajuizadas na data do julgamento do STF.

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Ou seja, quem havia ajuizado ação antes do termo inicial poderá recuperar valores mais antigos. Conforme Medeiros, levando em conta o prazo decadencial de cinco anos, os contribuintes que tinham ação ajuizada antes de 15 de março de 2017 podem pedir a restituição de valores desde 2012. “Quem entrou com ação a qualquer momento também fica resguardado para frente e para trás, até cinco anos”, observa.

O advogado Adriano Silvério, sócio-conselheiro do escritório /asbz, afirma que com a decisão do STJ os contribuintes poderão verificar se efetuaram pagamento a maior de PIS e Cofins. “Os contribuintes que recuperaram de forma conservadora o PIS e a Cofins pagos indevidamente sobre o ICMS vão, com base nesse entendimento, reavaliar a quantificação dos créditos de modo a, dependendo das suas operações, verificar os pagamentos a maior dessas contribuições agora sobre o ICMS-ST”, declarou.

O processo tramita como  REsp 1.958.265(Tema 1125).