Ex-funcionário terá que devolver R$ 393,9 mil pagos a mais em processo contra a Eletropaulo

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A Eletropaulo conseguiu sentença favorável para recuperar R$ 393,9 mil pagos a mais a um ex-funcionário em um processo. O caso estava já na fase de execução (cobrança), quando a empresa conseguiu comprovar que houve um erro, que gerou uma redução significativa do valor devido. Como o ex-funcionário já tinha resgatado os R$ 550,4 mil que tinham sido depositados para pagar a condenação, a empresa entrou com um novo processo pedindo a recuperação de indébito trabalhista e obteve sentença favorável. Cabe recurso.

No caso, o ex-funcionário, que exercia a função de eletricista, moveu uma ação trabalhista contra a Eletropaulo em 2012, pedindo a equiparação salarial com um outro funcionário. Porém, a equiparação foi dada em cadeia, e em vez de usar como paradigma um funcionário que era eletricista, acabaram utilizando as fichas financeiras de um engenheiro, que tinha o mesmo nome, o que resultou na condenação de R$ 550,4 mil. Em sede de agravo, a 10ª Turma do Tribunal regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) determinou que a empresa só poderia reaver os valores se ajuizasse uma ação própria de repetição de indébito.

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A Eletropaulo então entrou com a ação pedindo a devolução de valores pagos a mais. Ao analisar o caso, o juiz da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo, Vitor Pellegrini Vivan, concedeu o pedido.

No processo, a defesa do ex-funcionário alegou que a devolução do valor recebido a mais é indevida, pois recebeu tal valor de inteira boa-fé e que teria sido a própria empresa quem acostou equivocadamente fichas financeiras do homônimo nos autos do processo.

O perito contábil refez os cálculos com base no salário do funcionário correto, outro eletricista, e determinou que o valor devido seria, na verdade, de R$ 84 mil na época, que atualizados na data do depósito da empresa, em 6 de outubro de 2009, seriam de R$ 156,5 mil.

Ao analisar o caso, o juiz da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo, Vitor Pellegrini Vivan, destacou que, de acordo com os artigos 876 e 884 do Código Civil, é dever daquele que recebeu valores indevidamente ressarcir a outra parte, sob pena de enriquecimento ilícito, não admitido pelo ordenamento jurídico. “Logo, constatado o recebimento a maior do que lhe era devido, ainda que de boa-fé o requerido, uma vez que o ordenamento jurídico não autoriza o enriquecimento sem causa, é necessário preservar o dever de restituição”.

De acordo com as advogadas que assessoram a Eletropaulo, Carolina Braga, Tattiany Martins e Ana Paula Jorge, do Gasparini, Nogueira de Lima, Barbosa e Freire Advogados, a decisão é importante não só para a Eletropaulo que pode reaver esses valores, como também para servir de precedente para outras empresas que podem ir atrás dos seus direitos, caso exista algum erro no processo e tenham pago a mais.

Segundo Ana Paula Jorge, esse caso ficou bem conhecido no TRT por envolver uma questão específica e pontual, mas essa ação de repetição de indébito, que hoje ainda é pouco usada na Justiça do Trabalho, pode ser uma via para aquelas empresas que enfrentam situações parecidas. “Essa decisão demonstra que a ideia paternalista da Justiça do Trabalho ficou para trás. Por mais que o reclamante seja o hipossuficiente, a Justiça não pode deixar de decidir pelo que é correto”, diz.

Procurado pelo JOTA, o advogado do ex-funcionário informou por e-mail que não comenta decisões judiciais proferidas em processos ainda em andamento.
De acordo com os advogados Henrique Melo e Cássio Bafero, do NHM Advogados, as ações de repetição de indébito trabalhista não são comuns e costumam gerar muitos questionamentos. Para eles, embora seja de fato mais burocrático, o posicionamento da justiça do trabalho de se exigir o uso dessa ação específica, essa exigência é o que resguarda de forma mais ampla a segurança jurídica. Isso porque, somente nesse novo processo é possível assegurar ao trabalhador o pleno direito ao contraditório e ampla defesa.

A advogada Juliana Bracks, do Bracks Advogados, afirma, contudo, que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem decisões recentes dizendo que o trabalhador só teria que devolver esses valores recebidos a mais em caso de erro, se ficar comprovado que ele não agiu de boa-fé. “Ou seja, se ele induziu aquele erro, se ele teve um certo dolo para fazer aquele cálculo a mais”, diz.

Em uma dessas decisões, na qual Juliana atua como advogada, a ministra Liana Chaib além de afirmar que já existe jurisprudência firmada de que esses valores de restituição só podem ser discutidos em ação de repetição de indébito, ela destaca que “Em verdade, a repetição de tais valores sequer tem sido admitida pela jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, quando se trata de recebimento de boa-fé, por força de decisão judicial transitada em julgado.” Neste sentido, cita decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que negam a restituição verbas recebidas de boa-fé e de caráter alimentar.

Juliana afirma que nessa sentença a favor da Eletropaulo, o que consta na própria decisão foi que quem errou foi a própria empresa. “A empresa juntou fichas financeiras de um paradigma homônimo. Então, ela que errou, não foi o reclamante, até porque quem trouxe a documentação foi ela”, diz.

Os processos mencionados são o 0109500-22.2002.5.02.0043 e o 0102694-29.2022.5.01.0000.