Enfermeiros não precisam pagar anuidade para renovar carteira profissional, diz STF

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Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos da Resolução 560/2017, do Conselho Regional de Enfermagem (Coren), que exigem o pagamento de anuidades dos profissionais da categoria, para que obtenham a inscrição, segunda via e renovação da carteira profissional. O debate é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7423, finalizado o julgamento em sessão virtual na segunda-feira (18/12).

Prevaleceu no julgamento da ADI o entendimento da relatora, a ministra Cármen Lúcia. Em seu voto, ela pontuou que, em seu art. 2º, a resolução prevê que a inscrição no Conselho Regional de Enfermagem constitui requisito indispensável para exercício regular da enfermagem e de suas atividades auxiliares.

A ministra prosseguiu dizendo que os trechos da resolução que exigem a quitação de anuidades instituem sanção política como meio coercitivo indireto para pagamento de taxa, o que seria incompatível com a ”reiterada jurisprudência assente” do STF e por ofender ao que está disposto no inc. IV do art. 1º e nos incs. II, XIII e LIV do art. 5º da Constituição.

Por fim, a ministra declarou a inconstitucionalidade do disposto no inc. II do art. 16, § 2º do art. 32, incs. II e IV do art. 46 e § 6º do art. 48 do Anexo da Resolução 560/17, do Conselho Federal de Enfermagem.

A ADI 7423 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em agosto deste ano. Na ação, a PGR sustentou que as regras dispostas nos dispositivos violam, entre outros pontos, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o direito ao livre exercício de profissão.

Na ADI, também argumenta que as normas impugnadas na ação ”acabam por condicionar o desempenho das profissões de enfermagem ao pagamento de tributos, o que configura meio coercitivo indireto e sanção política em matéria tributária incompatíveis com a Carta da República”.

Também ressaltou que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de reconhecer que as anuidades devidas aos conselhos profissionais têm natureza tributária de contribuições de interesse das categorias
profissionais”.