A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) condenou a empresa de tecnologia CSU Digital a indenizar por danos morais uma funcionária, ao se comprovarem condições inadequadas de higiene no refeitório do local. Os magistrados fixaram a indenização em R$ 32 mil, como pleitado pela funcionária.
Para o desembargador-relator Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, é obrigação do empregador manter um ambiente de trabalho saudável e se não o faz, deve arcar com as consequências decorrentes de sua conduta omissiva.
”Ressalte-se que dentre as obrigações do empregador está a de respeitar seus empregados, tratando-os como cidadãos, como seres humanos, o que não ocorreu no presente caso. Isso porque as insatisfatórias condições de higiene do refeitório restaram comprovadas”, afirmou o magistrado.
Nos autos, a mulher alega que por todo o contrato de trabalho com a CSU, entre 2020 e 2021, teve sua dignidade desrespeitada, uma vez que a empresa não oferecia um ambiente de trabalho favorável à saúde do trabalhador, pois não seguia os protocolos sanitários recomendados para evitar a disseminação da Covid-19.
Ela também sustenta que no refeitório em que os funcionários faziam suas refeições havia pombos, sem que houvesse qualquer ação da empresa para coibir a permanência das aves no local. Além disso, a funcionária ainda apontou que havia restrições para uso do banheiro da empresa, o que não foi comprovado nos autos, segundo o entendimento do desembargador.
Em sua decisão, Oliveira destacou que a conduta patronal de não disponibilizar refeitório em condições de higiene satisfatórios é ensejadora de danos morais, por afrontar a dignidade humana e os direitos da personalidade da obreira. ”Frise-se que o empregador deve reduzir os riscos do ambiente de trabalho, com observância das normas de saúde, higiene e segurança, consoante o art. 7 da Constituição Federal”, afirmou.
Por fim, o desembargador ressaltou que a indenização concedida tem duplo caráter: ressarcitório, para procurar minimizar os efeitos do ato ilícito praticado; e punitivo, para constranger o agente agressor a não mais agir daquela forma.
Na sentença de 1° grau, proferida por Vanessa Aparecida dos Santos, juíza do Trabalho substituta da 3ª Vara do Trabalho de Barueri (SP), a indenização por danos morais foi afastada. De acordo com a juíza, não foi feita qualquer prova no sentido de obrigatoriedade de utilização do refeitório e as mídias juntadas no processo não comprovam a alegada ”grande quantidade de pombos”, mas mera presença ocasional que, segundo ela, é comum a qualquer refeitório com abertura ao ar livre.
Procurada pela reportagem, a CSU não retornou ao contato do JOTA.
O processo tramita com o número 1001134-07.2021.5.02.0203.