A Lei da Dosimetria (Lei 15.402/2026) foi promulgada no último dia 8 de maio após a derrubada, pelo Congresso Nacional, do Veto total nº 3/2026 que o presidente da República lançou ao PL 2162/2023, enviado à sanção em 19 de dezembro de 2025.
No mesmo dia da promulgação, foram ajuizadas as ADIs 7966 e 7967, e depois, as ADIs 7968 e 7969. Entre os argumentos da ADI 7967, ajuizada pela federação PSOL-Rede, está o de que teria havido uma “fragmentação indevida” na apreciação do veto, e a consequente supressão da prerrogativa do parlamento para apreciá-lo integralmente, em violação aos arts. 66 e 47 da CF.
Isso porque durante a sessão de derrubada do veto ocorrida no dia 30 de abril, os incisos IV a X – que tinham sido aprovados no PL para figurar no art. 112 da LEP – foram suprimidos da votação, por contrariedade à Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção), de 24 de março de 2026, aprovada em fevereiro de 2026; portanto, após a aprovação da dosimetria, ocorrida em 2025.
A ADI 7967 alega a violação ao art. 66, § 4º da CF, pelo qual “O veto será apreciado em sessão conjunta (…)”, cuja literalidade não permitiria a apreciação de apenas parte do veto. Segundo a petição: “a rejeição parcial de veto integral equivale, na prática, à transformação do veto total em sucessão de vetos parciais autônomos, hipótese não autorizada pela Constituição da República” (p. 6). Afirma-se que o veto possuiria natureza unitária e indivisível, exigindo que sua apreciação pelo Congresso ocorra igualmente de forma integral.
O outro argumento foi o de que, como o fatiamento do veto se deu por decisão unilateral da Mesa, teria havido violação do art. 47 da CF, in verbis: “Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.”.
Há outros argumentos nas ações, mas a coluna de hoje se concentra tão somente na possibilidade da prejudicialidade e do fatiamento do veto.
No PL da Dosimetria, a declaração quanto à prejudicialidade consta a partir da página 13 da ata taquigráfica da sessão. O presidente explicou que a prejudicialidade do veto se justificava por duas razões: a primeira, o já mencionado prejulgamento da matéria via aprovação da Lei Antifacção; e a segunda, porque o restabelecimento dos incisos IV a X do PL da Dosimetria seriam contrários à intenção legislativa desse projeto, que não pretendia alterar os requisitos de progressão de regime para tais hipóteses.
Sobre a questão, apresentam-se quatros pontos. O primeiro é a expressa previsão regimental quanto à prejudicialidade. O Regimento Comum do Congresso Nacional (RCCN) prevê em seu art. 151 que, nos casos omissos, serão aplicáveis as disposições do regimento do Senado (RISF) e, se este ainda for omisso, as do da Câmara.
O RISF, art. 48, inciso XII, prevê que o presidente tem a prerrogativa de declarar a prejudicialidade de proposições legislativas, de ofício ou mediante consulta de qualquer senador, em 2 situações, conforme o art. 334: a) por haver perdido a oportunidade, isto é, ocorreu a perda de objeto da matéria (isso pode ocorrer, por exemplo, caso a proposição traga um dispositivo de vigência temporária cuja data final já tenha se escoado quando da votação; ou em relação a requerimentos não votados até o final da legislatura); e b) em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação, ou seja, se a mesma matéria (ou de teor semelhante) já tiver sido decidida em outra ocasião (aqui, o objetivo é evitar contradição ou redundância).
A decisão anterior que provoca prejulgamento pode se dar na mesma proposição (por exemplo, a rejeição de uma proposição principal prejudica a votação das emendas), quanto em relação a proposições diferentes. Essa foi a situação que embasou o caso.
Na prática legislativa, essa segunda hipótese de prejudicialidade está associada a uma ideia de temporalidade. Entretanto, o RISF não fixou um prazo durante o qual uma deliberação prévia acarreta a prejudicialidade das proposições sobre a matéria. Em PLs, não parece razoável reconhecer a prejudicialidade de uma matéria deliberada há 15 anos, mas já se decidiu que uma deliberação 3 anos atrás prejudicava. Esse critério temporal costuma ser decidido caso a caso. No veto ao PL da Dosimetria, reivindicou-se a prejudicialidade de uma matéria aprovada há dois meses, o que resulta justificado.
A prejudicialidade constitui questão preliminar de mérito e deve ser declarada em plenário, incluída a matéria em ordem do dia, se nela não figurar quando se der o fato que a prejudique (art. 334, § 1º). Na prática, no entanto, tem sido mais usual que a declaração de prejudicialidade ocorra sem que a matéria sequer conste da ordem do dia.
Da declaração, poderá ser interposto recurso ao plenário, que deliberará ouvida a CCJ (§ 2º). O RISF não fixou prazo para esse recurso. Por anos, entendeu-se pela aplicação analógica do prazo de dois dias úteis contados da comunicação, com base no art. 254, parágrafo único, do RISF. Entretanto, atualmente, a preclusão vem se dando na sessão. No caso do PL da Dosimetria, não houve recursos.
Se a prejudicialidade disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação – ou seja, o RISF expressamente admite a prejudicialidade de parte da proposição –, o parecer da CCJ será proferido oralmente (§ 3º). A proposição prejudicada será definitivamente arquivada (§ 4º).
Entendida a disciplina regimental, o segundo ponto chama a atenção para a ausência de proibições expressas (ou outros impedimentos de ordem lógica) para que a prejudicialidade incida sobre a apreciação do veto. Se, após o veto presidencial, o Congresso aprova outra lei que incorpora, substitui ou suplanta o conteúdo vetado, esvazia-se o interesse na apreciação do veto.
Exigir em todas as hipóteses uma deliberação integral sobre o veto tal como encaminhado pelo presidente da República poderia gerar um resultado incompatível com a vontade parlamentar mais atual. Assim, quando se está diante de fatos ou decisões supervenientes, a prejudicialidade preserva a racionalidade legislativa.
Consequentemente, poderá ocorrer um fatiamento do veto, sem que disso resulte inconstitucionalidade. O art. 66 da CF não detalhou a forma de deliberação parlamentar sobre o veto. Porém, tampouco garantiu ao presidente da República um direito subjetivo a ter seu veto apreciado in totum, de modo a proibir o Congresso de considerar as mudanças legislativas subsequentes. É esperado que a apreciação do veto possa implicar: a manutenção de alguns, a derrubada de outros; e/ou a prejudicialidade total ou parcial deles.
O terceiro ponto diz respeito à analogia que se pode fazer com a expressa permissão para destaques por ocasião da votação do veto, o que tem o mesmo efeito do fatiamento criticado na petição inicial da ADI 7967. Como sabido, o destaque permite o fracionamento da votação da matéria. O destaque para votação em separado (DVS), especificamente, isola artigos ou trechos (geralmente pontos polêmicos) para que sejam votados individualmente, após a votação do texto principal.
Em relação ao veto, a possibilidade consta do art. 106-D do RCCN, permitindo que se vote um trecho específico do veto separadamente. Se o próprio RCCN admite o destaque para votação separada de partes do veto, está-se autorizando o fatiamento para fins de votação. Assim, é preciso reconhecer que não subsiste a tese de indivisibilidade constitucional do objeto vetado, e, a fortiori, que a possibilidade da prejudicialidade parcial do veto não viola a CF.
O quarto ponto quanto à prática legislativa: como consta dos subsídios apresentados pela SGM do Senado, a prejudicialidade do veto já foi aplicada em situações anteriores, por exemplo: no Veto 14/2023 ao PL 1825/2022, que originou a Lei 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), que teve a prejudicialidade reconhecida quanto ao art. 29 do PL, em razão do prejulgamento da matéria com a aprovação do art. 29-A do PL 1.205/2024; e no Veto 42/2025, cujos dispositivos foram totalmente contemplados no PLN 31/2025, que deu origem à Lei 15.278/2025.
Em resumo, a prejudicialidade, longe configurar prática inconstitucional, é o expediente que garante uma deliberação parlamentar mais racionalmente adequada do veto presidencial. Sua disciplina é matéria estritamente interna corporis. Agora resta ver se será aplicada a tese do Tema 1.120 da Repercussão Geral do STF.