Do voluntarismo à evidência: o STF e a virada econômica da judicialização da saúde

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Durante muitos anos, a judicialização da saúde no Brasil foi marcada por um paradoxo institucional evidente. Em nome da proteção do direito fundamental à saúde, decisões judiciais individuais passaram a reorganizar, de forma silenciosa, fragmentada e pouco transparente, políticas públicas complexas, deslocando recursos escassos para tratamentos de eficácia incerta, frequentemente à margem das escolhas técnicas do Sistema Único de Saúde (SUS) e dos reguladores setoriais. O resultado foi um modelo decisório assimétrico, economicamente ineficiente e institucionalmente instável.

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Esse cenário começa a mudar de forma consistente no Supremo Tribunal Federal (STF).

Nos últimos anos, e de modo particularmente claro com a consolidação das Súmulas Vinculantes 60 e 61, o STF passa a assumir explicitamente um novo papel: o de avaliador institucional da racionalidade das decisões em saúde, exigindo evidência científica qualificada, análise de custo-efetividade e respeito aos arranjos regulatórios existentes. Trata-se de uma inflexão relevante não apenas do ponto de vista jurídico, mas também econômico e institucional.

A mudança não é incremental. Ela é paradigmática e disruptiva.

Inicialmente, esses critérios foram desenvolvidos no âmbito do sistema público de saúde, como resposta à fragmentação decisória e à desorganização progressiva do SUS provocada pela judicialização. As súmulas vinculantes surgem, assim, como instrumentos de governança do sistema público. O passo seguinte, institucionalmente decisivo, foi a extensão desses mesmos parâmetros ao campo da saúde suplementar, com a aplicação do entendimento consolidado no SUS aos planos privados de assistência à saúde.

Essa virada jurisprudencial foi afirmada de forma explícita pelo STF no julgamento da ADI 7.265, em que se reconheceu que a lógica de avaliação de tecnologias em saúde, de evidência científica e de racionalidade econômica não se altera em razão da natureza pública ou privada do sistema.

Esse entendimento não permaneceu isolado. Ele foi posteriormente reafirmado em reclamações constitucionais nas quais o STF cassou decisões judiciais que desconsideravam tais diretrizes ao conceder tratamentos no âmbito da saúde suplementar, entre elas a Reclamação 87.365/PR e a Reclamação 88.946, consolidando a aplicação desses critérios também aos planos de saúde.

Com isso, o tribunal passa a exigir, como condição para a concessão judicial de medicamentos e procedimentos fora das listas oficiais, a comprovação de eficácia, segurança e efetividade com base em evidências científicas de alto nível, como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises. Afasta-se, assim, a lógica que atribuía presunção automática de superioridade ao laudo individual do médico assistente, sobretudo quando em desacordo com avaliações técnicas institucionais produzidas por órgãos especializados.

Talvez o ponto mais relevante, e menos compreendido no debate público, seja a incorporação explícita da análise de custo-efetividade como critério jurídico legítimo. Em decisões recentes, o Supremo afirma de forma clara que esse tipo de avaliação não se confunde com uma lógica meramente financeira, mas constitui elemento indispensável à racionalidade e à sustentabilidade das políticas públicas de saúde. Ignorá-la não é neutralidade; é arbitrariedade.

Sob a perspectiva da Análise Econômica do Direito, essa afirmação é central. Toda decisão judicial em matéria de saúde é, inevitavelmente, uma decisão alocativa. Ela gera efeitos distributivos, cria incentivos e produz externalidades sistêmicas. Quando o Judiciário concede tratamentos de altíssimo custo com evidência científica frágil, cria-se um incentivo perverso: prioriza-se quem litiga, penaliza-se quem aguarda e corrói-se a lógica de alocação racional de recursos escassos. O STF, ao contrário, passa a sinalizar que o direito à saúde não é um direito ao tratamento individualmente desejado, mas um direito a políticas públicas racionalmente estruturadas, baseadas em ciência e evidência.

Sob um plano mais amplo, o que se observa é um deslocamento consciente do eixo decisório. A corte afasta decisões baseadas em respostas intuitivas, emocionais e imediatas, típicas de um modelo decisório rápido, impulsivo e pouco reflexivo, e passa a exigir julgamentos ancorados em deliberação racional, análise de evidências e consideração das consequências sistêmicas. Em termos comportamentais, trata-se de uma transição clara de um modelo decisório rápido para um modelo lento, institucionalmente responsável.

A adoção de súmulas vinculantes nesse contexto não é um detalhe procedimental. Trata-se de uma escolha institucional consciente pela padronização decisória, pela previsibilidade regulatória e, sobretudo, pela mitigação de vieses cognitivos historicamente explorados na judicialização da saúde. Narrativas do tipo “se o juiz não conceder o medicamento, o paciente morrerá” ativam respostas intuitivas compreensíveis do ponto de vista humano, mas tendem a produzir decisões coletivamente ineficientes, regressivas e incompatíveis com a sustentabilidade do sistema, seja ele público ou privado.

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Paradoxalmente, o movimento recente do Supremo não representa ativismo judicial, mas autocontenção qualificada. Ao exigir consulta a órgãos técnicos, respeito aos fluxos administrativos e observância de evidência científica robusta, o tribunal reconhece seus próprios limites institucionais e reforça a divisão funcional entre direito, medicina e economia.

Um Judiciário que decide com base em evidência, incentivos e consequências sistêmicas não enfraquece direitos fundamentais. Ao contrário, os torna sustentáveis no longo prazo. A judicialização da saúde não desaparece, mas deixa de ser um jogo de soma zero, movido por casos individualmente dramáticos, para se transformar em um espaço de governança institucional orientada por ciência, racionalidade econômica e responsabilidade distributiva.