Com a mudança no cenário do mercado financeiro e de capitais brasileiro em decorrência do caso Americanas, o DIP Financing se torna alternativa viável para restaurar a saúde financeira das companhias insolventes, sendo uma forma de financiamento específico para sociedades em recuperação judicial. A regulamentação que dispõe sobre o tema visa dar maior segurança jurídica aos financiadores, além de evitar que este sirva como veículo para abusos em relação aos outros credores da companhia em estado de insolvência.
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O DIP financing (debtor in possession) é um tipo de financiamento destinado a empresas em recuperação judicial que permite suprir a falta de fluxo de caixa, um dos principais obstáculos à recuperação em si, já que a empresa perde sua capacidade de pagamento de fornecedores e de cumprir com as obrigações relacionadas à operação em si, arcando com as despesas da operação (fluxo de caixa). A inspiração para o DIP Financing vem da Section 364 do U.S. Bankrupcty Code, e já estava sendo utilizado no Brasil mesmo antes do estabelecimento da Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, uma vez que o art. 67 da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 já previa a possibilidade e condições para empresas contraírem créditos durante o processo de recuperação judicial. Entretanto, mesmo com tal previsão, os instrumentos e garantias não eram suficientes, muito pelo fato de não conferirem segurança jurídica àqueles responsáveis pela concessão de tais linhas de crédito.
Através do DIP Financing é feita uma injeção de recursos, chamada de fresh money, que pode ser feita sem que a companhia tenha que onerar bens em garantia, uma vez que, muito provavelmente estes estejam onerados por dívidas com outros credores. O benefício dado aos credores do DIP Financing é que tais credores contam com a prioridade na fila de pagamentos no caso de eventual falência da companhia devedora.
Esse tipo de financiamento divide-se em duas formas distintas: o loan-oriented e o loan-to-own. Na primeira espécie, que é a mais comum das duas, o financiador concede o crédito com a expectativa deste ser pago em dinheiro, estabelecendo diversas condições e orientações que visem eliminar ou mitigar os riscos do financiamento. Já o loan-to own, o crédito é cedido pelo financiador, visando uma futura transferência do controle da companhia tomadora.
O instituto do DIP Financing no âmbito da Lei 14.112/20 veio com o intuito de aumentar a segurança jurídica e, por consequência, a rentabilidade financeira do credor/concedente do crédito, incentivando cada vez mais seu uso no Brasil. Nesta linha, dois dos principais pontos trazidos com o estabelecimento da referida Lei foram a prioridade do repagamento do crédito do financiador DIP, bem como a autorização do financiamento pelo juiz responsável pela recuperação da sociedade em questão, mesmo antes da aprovação do plano de recuperação judicial – o que era um ponto de discussão, considerando que são concedidas preferências ao financiador DIP em detrimento do (re)pagamento das demais dívidas bancárias
No Brasil, os casos mais recentes que tivemos onde foi concedido crédito via DIP Financing são: o da Latam Airlines, no qual a companhia aérea obteve um financiamento no valor de US$ 3,7 bilhões; e o da Oi, no qual a empresa levantou um total de R$2,5 bilhões, entre outros bem conhecidos como OGX e OAS, dentre outros.
Outro caso bastante interessante é o do Grupo Moreno, no qual foi concedido um DIP Financing sendo destinado ao pagamento dos credores e encerramento do processo de recuperação judicial, conhecido como exit financing, em outras palavras, é o financiamento concedido a sociedades em recuperação judicial com a finalidade de amortizar os créditos os créditos inseridos no plano ou de financiar as operações da recuperanda após o encerramento da recuperação judicial.
Com o crescente índice de empresas entrando em processos de recuperação judicial, em decorrência, principalmente da crise da pandemia do covid-19, o DIP Financing se mostra como uma excelente alternativa para a saúde financeira e, principalmente, continuidade operacional das empresas em recuperação judicial no Brasil, com a injeção de fresh money. Reformas legislativas e aprofundamento dos conceitos são fundamentais para a consolidação do instituto, apesar de a Lei 14.112 já trazer um enorme avanço para o enfrentamento das consequências da atual crise e das futuras demandas do mercado, trazendo uma segurança jurídica maior a quem concede o crédito, e consequentemente maior atratividade e rentabilidade para tal modalidade de crédito.