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Dino vota por alterar a responsabilização das plataformas digitais no Brasil

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O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta quarta-feira (11/6) para alterar a responsabilidade civil das plataformas digitais no Brasil sobre a postagem de seus usuários. Pela proposta de Dino, a responsabilização das big techs se dará pelo artigo 21 do Marco Civil da Internet, ou seja, as empresas são responsáveis de forma subsidiária pelo conteúdo gerado por terceiros. Assim, após o recebimento de notificação, elas devem retirar a postagem do ar, se não o fizerem, poderão ser responsabilizadas. Não haverá a necessidade da ordem judicial.

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A transferência de responsabilidade para o artigo 21 já apareceu nos votos do relator, Dias Toffoli, e do presidente do STF, Luís Roberto Barroso. Atualmente, o artigo 21 refere-se a publicações que violem a intimidade por postagens de imagens com cenas de nudez ou atos sexuais. Dino faz ressalvas às disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Dino não derruba o artigo 19 do Marco Civil da Internet, entretanto, o dispositivo só será aplicado exclusivamente em alegações de ofensas e crimes contra a honra. O ministro também retira da tese as empresas de jornalismo.

As empresas terão responsabilidade direta nos casos de postagens de perfis anônimos e ilicitudes veiculadas em anúncios pagos e postagens patrocinadas, ou mecanismos similares. Assim, elas devem derrubar o conteúdo mesmo sem prévia notificação judicial ou extrajudicial.

Para Dino, as big techs podem ser responsabilizadas civilmente em casos de “falha sistêmica” das empresas em manter conteúdos criados por terceiros em um rol taxativo. A lista traz postagens crimes contra crianças e adolescentes; crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação, crime de terrorismo e apologia ou instigação à violência, ou grave ameaça, visando à prática dos crimes contra o Estado Democrático de Direito.

Na visão de Dino, a falha sistêmica se dará quando a plataforma deixar de adotar adequadas medidas de segurança contra os conteúdos ilícitos. Assim, para o magistrado, as empresas precisam te o “dever de cuidado” sobre os conteúdos.

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O voto de Dino também sugere que os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, um sistema de notificações, um devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamento. Essas regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público. E caberá à Procuradoria-Geral da República (PGR) o monitoramento dessas políticas empresariais até que sobrevenha lei específica regulando a autorregulação dos provedores de aplicação de internet.

O presidente da Corte, Luís Roberto Barroso, informou que deve colher os votos dos ministros, mas não vai proclamar o resultado ainda esta semana. Barroso disse que está “tabulando” os votos com as convergências e divergências para se chegar a um resultado mais comum.

Barroso disse que não vai proclamar porque a ministra Cármen Lúcia não está presente no tribunal essa semana e o ministro Nunes Marques pediu mais dias para analisar a questão. O relator, ministro Dias Toffoli, disse que era importante esse tempo para se chegar a um consenso, como ocorreu na ADPF das Favelas.

Leia a tese proposta por Dino:

1.⁠ ⁠O provedor de aplicações de internet poderá ser responsabilizado civilmente nos termos do art. 21 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros, ressalvadas as disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. O regime do art. 19 da citada lei aplica-se exclusivamente a alegações de ofensas e crimes contra a honra.

2.⁠ ⁠São considerados atos dos próprios provedores de aplicação de internet, podendo haver responsabilidade civil, independente de prévia notificação judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 927, “caput”, do Código Civil:

A) Postagens de perfis com anonimização do usuário, vedada pelo art. 5°, IV, da Constituição Federal, que gere obstáculos à responsabilização, incluindo perfis falsos e chatbots (robôs);

B) Ilicitudes veiculadas em anúncios pagos e postagens patrocinadas, ou mecanismos similares.

3.⁠ ⁠Na hipótese de configuração de falha sistêmica, os provedores podem ser responsabilizados civilmente nos termos do art. 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pelos conteúdos criados por terceiros nos seguintes casos, em rol taxativo:

A) Crimes contra crianças e adolescentes;

B) Crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação previsto no art. 122 do Código Penal;

C) Crime de terrorismo, nos termos da Lei nº 13.260/2016;

D) Fazer apologia ou instigar violência, ou grave ameaça, visando à prática dos crimes contra o Estado Democrático de Direito devidamente tipificados em lei.

3.1. Para fins da responsabilidade civil prevista neste item, considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de segurança contra os conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação aos deveres específicos de prevenção e precaução, assim como do dever de cuidado necessário aos provedores citados.

3.2 Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor.

3.3 A existência de conteúdo ilícito de forma atomizada e isolada não é, por si só, suficiente para configurar a responsabilidade civil de acordo com este item. Contudo, uma vez recebida notificação extrajudicial sobre a ilicitude, passará a incidir a regra estabelecida no artigo 21 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).

3.4 Em tais hipóteses, o autor do conteúdo poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor.

4.⁠ ⁠Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, um sistema de notificações, um devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamento.

4.1 Tais regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público.

4.2 As obrigações mencionadas neste item 4 serão monitoradas pela Procuradoria Geral da República, até que sobrevenha lei específica regulando a autorregulação dos provedores de aplicação de internet.